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Jurisprudência


TJPA 0006201-69.2013.8.14.0201

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.R.S.P. e E.G. DA S., devidamente representado pela defensoria pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 123/125) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO em apreço promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 121, §2º, inc. I e V, do Código Penal Pátrio.             Razões recursais às fls. 129/135, requerendo o conhecimento e provimento do apelo para que houvesse a modificação da medida aplicada, substituindo-a por uma medida em meio aberto, por ser mais adequada às finalidades do ECA.             Contrarrazões ao recurso, às fls. 140/147 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade.             Apelo recebido no duplo efeito (fl. 138).             O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação (fl. 150).             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 154).             Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 158/163 dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.             DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             O Ministério Público Estadual, em 16/10/2013, ofereceu representação em face dos adolescentes apelantes, imputando-lhes a pratica do ato infracional que se amolda ao tipo penal do art. 121, §2º, inc. I e V, do Código Penal Pátrio.            Aduziu a nobre representante do parquet que, no dia 03 de agosto de 2013, por volta das 12:00 horas, a vítima Lucas dos Santos Silva foi morto em decorrência de ferimento por arma de fogo. Pelo que foi apurado, a vítima e os representados seriam vendedores e consumidores de substância entorpecente conhecida como maconha e A. seria credor da vítima. Em consequência do comércio ilegal, a vítima entregou como pagamento um celular imprestável ao uso, causando desavença entre os envolvidos. Os representados então se uniram para atrair a vítima a uma emboscada e ceifar-lhe a vida. O representado E. dirigiu-se à residência da vítima para convidá-la a consumir maconha próximo a um igarapé, cercado por um matagal. A., por sua vez, estava de posse da arma de fogo que havia adquirido do traficante Adriano para este fim. No momento em que estavam consumindo a droga, A. voltou a cobrar a dívida, obtendo resposta negativa da vítima, momento em que A. sacou sua arma e efetuou um disparo certeiro que levou a vítima a óbito.            Como se observa da peça vestibular, a conduta dos adolescentes foi enquadrada no ato infracional descrito no artigo 121, §2º, incisos I e V, do CP: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:            A configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes.            Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como homicídio qualificado, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor dos recorrentes, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;            Nesse diapasão, bem delineou o juízo sentenciante (fl. 124v): É certo, entretanto, que a imaturidade e o desenvolvimento mental não completado dos representados, impossibilitando-os de entender o caráter ilícito do fato em toda a sua extensão, impõe-se a aplicação das regras estatuídas na legislação estatutária, porquanto este é o fim preconizado pelo legislador no artigo 6° da Lei, a advertir para a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, o que não quer refletir, em hipótese alguma, que sua conduta em conflito com a lei, deva passar despercebida, ante o famigerado fantasma da impunidade que assola nosso País. Portanto, a ação pedagógica da reprimenda legal é ideal que sempre deverá ser perseguido. Dentre as medidas existentes no ordenamento jurídico em vigor - artigo 112 do ECA - aliado ao fato do ato cometido ser gravíssimo, praticado com o emprego de armas e em concurso de pessoas, além do relatório produzido pela equipe técnica da vara, parece-me plenamente justificável no caso em tela, a aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, prevista no inciso VI, porquanto restarem provados, nos termos da fundamentação, a autoria e materialidade do evento infracional, em atenção à regra do artigo 114 do ECA, levando-se, ainda, em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstancias desfavoráveis e a gravidade da infração praticada pelos adolescentes. Fixo, também, que a medida se fundamenta nos incisos I e II do artigo 122 do ECA, atento, ainda, aos princípios da proteção integral e prioritária; da intervenção precoce e mínima; da proporcionalidade e atualidade, previstos nos incisos II, VI, VII e VIII, do artigo 100), bem como os objetivos previstos nos incisos I, II e III, do § 2º, do artigo 1º, da Lei do SINASE.            Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial formulado pela equipe técnica, ainda que favorável à progressão da medida socioeducativa. Assim, quando verificada a existência de fundamentação suficiente na decisão que manteve a medida socioeducativa aplicada, não é necessária a vinculação do magistrado ao relatório técnico. - No caso, por decisão devidamente fundamentada, o recorrente foi mantido em medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídios qualificados, ressaltando o magistrado que o recorrente empreendeu cinco evasões, sendo que na última das fugas voltou a delinquir, cometendo ato equiparado ao delito de homicídio, a evidenciar a necessidade de se manter a restrição da liberdade do menor. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E A HOMICÍDIO TENTADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos do art. 122, I, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nos casos em que o ato infracional é praticado com o emprego de violência contra a pessoa. II - Hipótese na qual a medida de internação mostra-se a mais adequada, porquanto, além da comprovada participação do menor na prática de condutas graves, o laudo de estudo social elaborado dá conta de que o adolescente está afastado dos estudos, não possui ocupação lícita e está efetivamente envolvido com o tráfico de entorpecentes. III - Ordem denegada. (HC 111540, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: ARTS. 112, § 1º, E 122, I, DA LEI 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRADUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA. RACIOCÍNIO QUE CONDUZ A TRATAMENTO IDÊNTICO PARA SITUAÇÕES DISTINTAS, UMA VEZ QUE O MENOR QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL DE NENHUMA OU MENOR GRAVIDADE EQUIPARAR-SE-IA ÀQUELE QUE COMETEU ATO INFRACIONAL MAIS GRAVE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL. A INTERPRETAÇÃO DO ECA CONDUZ A QUE O JUIZ, EM CADA CASO CONCRETO, APLIQUE A MEDIDA QUE MELHOR SE AJUSTE AO MENOR INFRATOR. 1. A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada não apenas em face da gravidade do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II), mas, também, na violência exercida contra a vítima, violência que integra o próprio tipo penal - essentialia delicti -, na desajustada conduta social do menor, posto viciado em drogas e afastado da escola, acrescida pelo fato de que o meio social em vive é desfavorável e na impossibilidade de controle ou contenção de seus atos por sua única responsável. 2. A pretensão de graduar-se a medida socioeducativa, aplicando-se a menos severa para, ante a ineficácia desta, aplicar-se a mais severa, traduz tratamento idêntico para situações distintas, ou seja, o menor que pratique ato infracional de nenhuma ou menor gravidade é equiparado àquele que comete ato infracional mais grave. 3. O ECA não dispõe deva o juiz, ao aplicar a medida socioeducativa, observar determinada ordem, à luz dos artigos 112, § 1º, e 122, I, da Lei 8.069/90, a qual conduz a que o juiz, em cada caso concreto, aplique, fundamentadamente, a medida que melhor se ajuste ao menor infrator. Precedentes: HHCC 97.183/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/05/2009, e 98.225/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 104144, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00129 RTJ VOL-00224-01 PP-00505)            Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes.            Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos.            Faço, ainda, o registro de que, embora a representação e a condenação refiram-se ao homicídio qualificado, a peça recursal ventila a figura do roubo qualificado (fl.129).            ANTE O EXPOSTO, considerando que a sentença apelada está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Intimem-se, pessoalmente, o MP na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006.      Belém (Pa), 27 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2015.02687164-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02687164-93
Tipo de processo : Apelação
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