TJPA 0006209-86.1998.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. CARACTERIZADO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1 Consoante precedentes deste Egrégio Tribunal é devido ao servidor adicional de 10% (dez por cento) por cada ano de exercício de cargo comissionado ou função gratificada, que no caso em espécie se incorporaram ao patrimônio do apelado no percentual de 80% (oitenta por cento), na forma consignada na sua Portaria de Aposentadoria. 2 In casu o pagamento correto da diferença do adicional incorporado pago à menor não se limita a data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, posto que foi pedido na inicial a diferença salarial que não se confunde com o reconhecimento do direito aos proventos, na forma deferida da Portaria de Aposentadoria. 3 O arbitramento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra-se condizente o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo dispensado, na forma do art. 20§3.º, c, e 4.º do CPC. 4 Apelação conhecida e improvida à unanimidade.
(2011.03015102-55, 99.345, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-27)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. CARACTERIZADO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1 Consoante precedentes deste Egrégio Tribunal é devido ao servidor adicional de 10% (dez por cento) por cada ano de exercício de cargo comissionado ou função gratificada, que no caso em espécie se incorporaram ao patrimônio do apelado no percentual de 80% (oitenta por cento), na forma consignada na sua Portaria de Aposentadoria. 2 In casu o pagamento correto da diferença do adicional incorporado pago à menor não se limita a data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, posto que foi pedido na inicial a diferença salarial que não se confunde com o reconhecimento do direito aos proventos, na forma deferida da Portaria de Aposentadoria. 3 O arbitramento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra-se condizente o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo dispensado, na forma do art. 20§3.º, c, e 4.º do CPC. 4 Apelação conhecida e improvida à unanimidade.
(2011.03015102-55, 99.345, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
27/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento
:
2011.03015102-55
Tipo de processo
:
Apelação
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