TJPA 0006213-27.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133019970-9 SENTENCIANTE: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADA/APELADA: LUCIANI VITELLI DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SERVIDORA ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " (RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (fls. 81/87) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por LUCIANI VITELLI DOS SANTOS, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial (não acolho o valor lançado na inicial, pois o momento oportuno é na execução da sentença) e, por conseguinte, determino ao Estado do Pará que proceda ao pagamento de 4,5 (quatro meses e meio) de salário vigente a época, e os 05 (cinco) meses subsequentes ao parto relativos ao período de licença maternidade da autora, corrigidos monetariamente, desde julho de 2009, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do requerido, através de mandado, para cumprir o dispositivo desta sentença imediatamente. Custas pelo requerido. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%), suportados pelo sucumbente. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei Gabinete do Juiz em Belém, aos 25 de abril de 2012. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Fazenda Pública da Capital Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que a inicial é inepta, pois em razão do pedido ser juridicamente impossível. No mérito, defende que a autora não faz jus ao recebimento da indenização em razão de exercer cargo em comissão, demissível ad nutum, bem como não existir previsão legal para o recebimento da indenização. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, fls. 92. A Apelada ofereceu contrarrazões às fls. 94/98, combatendo os fundamentos do apelo. Os autos foram distribuídos ao Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls. 99) e redistribuído à minha relatoria, fls. 101. A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. DECIDO Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Pátrios, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não conheço do reexame necessário. Com efeito, o reexame da sentença pelo segundo grau de jurisdição é cabível e obrigatório quando ela é proferida contra a União, o Estado e o Município, nos casos em que a condenação for de valor certo e excedente a 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Vê-se que, na presente ação, houve a condenação do Estado do Pará ao pagamento de pagamento de 4,5 (quatro meses e meio) de salário vigente a época, e os 05 (cinco) meses subsequentes ao parto relativos ao período de licença maternidade da autora, corrigidos monetariamente, desde julho de 2009 até a data do efetivo pagamento. Observo que, o valor da condenação não ultrapassa a sessenta salários mínimos, e se enquadra a presente ação na hipótese prevista no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não se trata de condenação excedente ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim sendo, não conheço do reexame necessário. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO: Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior DA INÉPCIA DA INCIAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Considerando que a discussão acerca da impossibilidade jurídica do pedido confundir com o mérito, entendo que a preliminar deva ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTAMENTO. 1. Confundindo-se a preliminar com o mérito da ação, impõe-se o seu afastamento para que a prestação jurisdicional seja completa. 2. Apelo provido. Sentença cassada. (TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 91216 MG 1998.01.00.091216-8) MÉRITO A controvérsia gravita em torno da possibilidade de indenizar servidora pública, exercente de cargo comissionado, exonerada quando estava grávida. Segundo a inicial, a autora-apelada foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Centro de Saúde, GEP-DAS-011.2, lotada da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, a partir de 22/04/2002, fls. 15, sendo exonerada em 23/07/2009, quando já se encontrava em período gestacional. Em que pese a argumentação externada pelo apelante, o fato de a autora estar no exercício de cargo comissionado, não dispensava o Estado do Pará de indenizá-la pelo prazo da estabilidade gestacional. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória durante o período de gestação, sob o suporte do art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, e do art. 10, II, b, do ADCT: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, DA CONSTITUIÇÃOhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. ART. 10, II, B, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento "(RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). E, no mesmo sentido: RE 458807/BA, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/03/2010; RE 585818/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/12/2010; AI 829466/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 15/12/2010; RE 600173 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09/02/2010. É cediço que os cargos em comissão não garantem aos servidores o direito à aquisição da estabilidade, pois são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37http://www.jusbrasil.com/topico/2186546/artigo-37-da-constituição-federal-de-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10712324/inciso-ii-do-artigo-37-da-constituição-federal-de-1988, da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. Segundo Hely Lopes Meirelles , "cargo em comissão - É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CFhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, Art. 37http://www.jusbrasil.com/topico/2186546/artigo-37-da-constituição-federal-de-1988, Vhttp://www.jusbrasil.com/topico/10712191/inciso-v-do-artigo-37-da-constituição-federal-de-1988). [...] A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois que os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração" (Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 416). Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, embora não tenha direito à reintegração por estabilidade, faz jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto, consoante disposição dos art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988da CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988e art. 10, II, b do ADCT. A propósito: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. "1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra b, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. "2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. "3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641309/artigo-6-da-constituição-federal-de-1988e 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, inc. XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 e 10, inc. II, letra b, do ADCT. "4. Recurso ordinário provido" (RMS 22361/RJ. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 08.11.2007). "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL, EM DECORRÊNCIA DO ATO, INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO IMPORTE ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. À luz de precedentes deste Sodalício, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, não havendo, todavia, que se cogitar, na espécie, da existência de dano moral, pois ausente dolo ou malícia. [...]" (Ap. Cív. nº , Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em: 18/05/2011). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA COMISSIONADA EXONERADA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO SALÁRIO DESDE O DESLIGAMENTO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, COM REFLEXO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, VIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726761/inciso-viii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726432/inciso-xvii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988 e XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988E 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do artigo 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, inciso XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988 da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 e 10º, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a autora temporariamente contratada por prazo indeterminado e exonerada durante o período de gestação, tem direito ao pagamento da indenização pelos vencimentos que deixou de auferir no período correspondente ao dia da dispensa até cinco (05) meses após o parto."(Reexame Necessário, , de Gaspar. Relator: Des. Jaime Ramos)" (Ap. Cív. nº , Rel. Des. Substituto Ricardo Roesler, j. em: 09/05/2011). "[...] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORA GESTANTE, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS DESDE A DEMISSÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O cargo comissionado não confere direito de estabilidade aos seus ocupantes, sendo de livre exoneração e nomeação conforme discricionariedade e conveniência da Administração. "A servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, independentemente de concessão de licença maternidade. Deve, contudo, ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional (arts. 5º, § 2º e 7º, inc. XVIII)."(Agravo na apelação cível n. (Art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973,§ 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10675079/parágrafo-1-artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73), da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/04/2006)" (Ap. Cív. em MS nº , Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j em: 05/05/2011). Sob o governo desta firme e preponderante jurisprudência, cumpre desprover o recurso e confirmar a sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e a APELAÇÃO CÍVEL, na forma do art. 557, caput, do CPC PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 14 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04632489-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133019970-9 SENTENCIANTE: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADA/APELADA: LUCIANI VITELLI DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SERVIDORA ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " (RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (fls. 81/87) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por LUCIANI VITELLI DOS SANTOS, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial (não acolho o valor lançado na inicial, pois o momento oportuno é na execução da sentença) e, por conseguinte, determino ao Estado do Pará que proceda ao pagamento de 4,5 (quatro meses e meio) de salário vigente a época, e os 05 (cinco) meses subsequentes ao parto relativos ao período de licença maternidade da autora, corrigidos monetariamente, desde julho de 2009, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do requerido, através de mandado, para cumprir o dispositivo desta sentença imediatamente. Custas pelo requerido. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%), suportados pelo sucumbente. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei Gabinete do Juiz em Belém, aos 25 de abril de 2012. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Fazenda Pública da Capital Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que a inicial é inepta, pois em razão do pedido ser juridicamente impossível. No mérito, defende que a autora não faz jus ao recebimento da indenização em razão de exercer cargo em comissão, demissível ad nutum, bem como não existir previsão legal para o recebimento da indenização. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, fls. 92. A Apelada ofereceu contrarrazões às fls. 94/98, combatendo os fundamentos do apelo. Os autos foram distribuídos ao Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls. 99) e redistribuído à minha relatoria, fls. 101. A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. DECIDO Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Pátrios, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não conheço do reexame necessário. Com efeito, o reexame da sentença pelo segundo grau de jurisdição é cabível e obrigatório quando ela é proferida contra a União, o Estado e o Município, nos casos em que a condenação for de valor certo e excedente a 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Vê-se que, na presente ação, houve a condenação do Estado do Pará ao pagamento de pagamento de 4,5 (quatro meses e meio) de salário vigente a época, e os 05 (cinco) meses subsequentes ao parto relativos ao período de licença maternidade da autora, corrigidos monetariamente, desde julho de 2009 até a data do efetivo pagamento. Observo que, o valor da condenação não ultrapassa a sessenta salários mínimos, e se enquadra a presente ação na hipótese prevista no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não se trata de condenação excedente ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim sendo, não conheço do reexame necessário. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO: Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior DA INÉPCIA DA INCIAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Considerando que a discussão acerca da impossibilidade jurídica do pedido confundir com o mérito, entendo que a preliminar deva ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTAMENTO. 1. Confundindo-se a preliminar com o mérito da ação, impõe-se o seu afastamento para que a prestação jurisdicional seja completa. 2. Apelo provido. Sentença cassada. (TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 91216 MG 1998.01.00.091216-8) MÉRITO A controvérsia gravita em torno da possibilidade de indenizar servidora pública, exercente de cargo comissionado, exonerada quando estava grávida. Segundo a inicial, a autora-apelada foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Centro de Saúde, GEP-DAS-011.2, lotada da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, a partir de 22/04/2002, fls. 15, sendo exonerada em 23/07/2009, quando já se encontrava em período gestacional. Em que pese a argumentação externada pelo apelante, o fato de a autora estar no exercício de cargo comissionado, não dispensava o Estado do Pará de indenizá-la pelo prazo da estabilidade gestacional. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória durante o período de gestação, sob o suporte do art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, e do art. 10, II, b, do ADCT: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, DA CONSTITUIÇÃOhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. ART. 10, II, B, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento "(RE 600057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, DJ 23/10/2009). E, no mesmo sentido: RE 458807/BA, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/03/2010; RE 585818/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/12/2010; AI 829466/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 15/12/2010; RE 600173 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09/02/2010. É cediço que os cargos em comissão não garantem aos servidores o direito à aquisição da estabilidade, pois são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37http://www.jusbrasil.com/topico/2186546/artigo-37-da-constituição-federal-de-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10712324/inciso-ii-do-artigo-37-da-constituição-federal-de-1988, da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. Segundo Hely Lopes Meirelles , "cargo em comissão - É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CFhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, Art. 37http://www.jusbrasil.com/topico/2186546/artigo-37-da-constituição-federal-de-1988, Vhttp://www.jusbrasil.com/topico/10712191/inciso-v-do-artigo-37-da-constituição-federal-de-1988). [...] A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois que os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração" (Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 416). Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, embora não tenha direito à reintegração por estabilidade, faz jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto, consoante disposição dos art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988da CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988e art. 10, II, b do ADCT. A propósito: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. "1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra b, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. "2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. "3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641309/artigo-6-da-constituição-federal-de-1988e 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, inc. XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 e 10, inc. II, letra b, do ADCT. "4. Recurso ordinário provido" (RMS 22361/RJ. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 08.11.2007). "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GRÁVIDA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL, EM DECORRÊNCIA DO ATO, INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO IMPORTE ARBITRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. À luz de precedentes deste Sodalício, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, não havendo, todavia, que se cogitar, na espécie, da existência de dano moral, pois ausente dolo ou malícia. [...]" (Ap. Cív. nº , Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em: 18/05/2011). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA COMISSIONADA EXONERADA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO SALÁRIO DESDE O DESLIGAMENTO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, COM REFLEXO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, VIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726761/inciso-viii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, XVIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726432/inciso-xvii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988 e XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988E 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do artigo 7ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10641213/artigo-7-da-constituição-federal-de-1988, inciso XVIIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10726402/inciso-xviii-do-artigo-7-da-constituição-federal-de-1988 da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 e 10º, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a autora temporariamente contratada por prazo indeterminado e exonerada durante o período de gestação, tem direito ao pagamento da indenização pelos vencimentos que deixou de auferir no período correspondente ao dia da dispensa até cinco (05) meses após o parto."(Reexame Necessário, , de Gaspar. Relator: Des. Jaime Ramos)" (Ap. Cív. nº , Rel. Des. Substituto Ricardo Roesler, j. em: 09/05/2011). "[...] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORA GESTANTE, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS DESDE A DEMISSÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O cargo comissionado não confere direito de estabilidade aos seus ocupantes, sendo de livre exoneração e nomeação conforme discricionariedade e conveniência da Administração. "A servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, independentemente de concessão de licença maternidade. Deve, contudo, ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional (arts. 5º, § 2º e 7º, inc. XVIII)."(Agravo na apelação cível n. (Art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973,§ 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/10675079/parágrafo-1-artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73), da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/04/2006)" (Ap. Cív. em MS nº , Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j em: 05/05/2011). Sob o governo desta firme e preponderante jurisprudência, cumpre desprover o recurso e confirmar a sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e a APELAÇÃO CÍVEL, na forma do art. 557, caput, do CPC PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 14 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04632489-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04632489-75
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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