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Jurisprudência


TJPA 0006214-84.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0006214-84.2016.8.14.0000 RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS  AUTOR: C. P. R. Advogada: Dra. Caroline Lobato de Oliveira - OAB/PA 18.402 e outra RÉU: R. E. S. F. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de Justiça Gratuita em Ação Rescisória proposta por C. P. R. contra R. E. S. F.          A autora alega que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu orçamento familiar e requer, com base no art. 2º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício da justiça gratuita.          Juntou documentos às fls. 14-47.          Determinei, à fl. 50, que a autora juntasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovassem sua hipossuficiência, bem como a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda.          A autora peticiona, às fls. 51-53, reiterando seu pedido e junta novos documentos, fls. 54-81.          RELATADO. DECIDO.        A Autora pretende ver reconhecido seu direito ao benefício da justiça gratuita.        A Lei nº 1.060/50, prevê, no seu artigo 4º, §1º, que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.        Ocorre que, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial.        A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que, em uma análise perfunctória, entendo não ser o caso dos autos.        Conforme contracheque, à fl. 54, a recorrente é Delegada da Polícia Civil, com rendimento líquido de R$11.176,88 (onze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e demonstrou, em planilha e fls. 51-52, suas despesas, tais como, pagamento de automóvel, seguro, aluguel, prestação de imóvel, contrato de obra certa de outro imóvel, empregada doméstica, faculdade, medicamentos, supermercado; restando-lhe o saldo de R$2.661,30 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos).         A autora juntou aos autos, os seguintes documentos:        - Contrato de locação, assinado em 5/6/2015, com prazo determinado de 12 meses, de imóvel situado na Rod. Mário Covas, Rua Vila Nova, Condomínio Summer Ville, torre A, 9º andar, apto. 902, bairro Coqueiro, Belém/PA (fls. 55-57);        - Contrato de obra certa, acessório ao contrato de aluguel, assinado em 6/6/2016, com depósito de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), correspondente ao imóvel situado na Rod. Augusto Montenegro, Condomínio Chácaras Montenegro, Chácaras Jatobá, Bloco C, apto 601, Parque Verde, Belém/PA e respectivo recibo (fls. 58-59);        - Conta de energia elétrica (fl. 60) e cópia de carteira estudantil (fl. 61);        - Planilha de evolução teórica de contrato da Caixa Econômica e recibo não autenticado, datado de 3/2009 (fls. 62-63);        - Cédula de crédito bancário referente a automóvel Volkswagen - Saveiro Cross/2016, com prazo de 24 meses e valor de parcela de R$1.992,77 e boleto de 2ª parcela de seguro do veículo, no valor de R$694,56, com referência 4/2016 (fls. 64-66);        - Extratos de cartão de crédito e de conta corrente (fls. 67-69);         - Extrato de INSS, datado de 28/4/2014, citação postal e certidão de nascimento de Quitéria Ferreira dos Santos (fls. 70-73);        - Consulta de processos (fls. 74-79);        - Comprovantes do E-Social (fls. 80-81.        Do acervo probatório, observo que, dentre as despesas declaradas pela requerente, algumas são fixas, como aluguel, faculdade, empregada doméstica, prestação do carro e conta de energia elétrica, mas outras são transitórias, como seguro do carro, depósito do contrato de aluguel e outras variáveis, quais sejam cartão de crédito, supermercado e medicamentos.        Quanto à prestação da casa, o documento juntado, com data de 2009, não é suficiente para comprovar que a autora paga, até hoje, a prestação declarada à fl. 52. Do mesmo modo, a declaração de que é responsável pela Sra. Quitéria não pode ser considerada como ônus financeiro, considerando que a referida senhora possui rendimento próprio, conforme documento de fl. 70.        Em que pesem as alegações da autora e toda documentação juntada, entendo não consubstanciada a hipossuficiência financeira da requerente que a impeça de arcar com o ônus do processo, cujo valor da condenação é de R$6.056,25 (seis mil, cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), mesmo valor dado à presente ação rescisória.        Dentro desse contexto, concluo que a recorrente não se encaixa na acepção ¿pobre¿ da palavra a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.        A respeito da gratuidade, este Tribunal reformulou e atualizou o entendimento do Enunciado da Súmula nº 6, publicada no DJe de 16/6/2016, in verbis: Súmula 6. A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.        A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, determina a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, o art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 2º, do CPC/2015 autorizam o indeferimento da justiça gratuita, nos casos em que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão pretendida. Senão vejamos: Lei 1.060/50 Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Código de Processo Civil/2015 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.        Nesse sentido, se manifesta o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)        Temos, nesta Corte, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (2016.02182032-09, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL CUMULADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita devido o juízo a quo não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do Art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50, ordenando assim o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. II As razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso, haja vista que, os autores celebraram um contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel no valor de R$499.996,42 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos) valor considerado para quem não tem condições financeiras. III Diante da ausência de documentos probatórios que corroborem as alegações expostas, entendo não ser possível o deferimento em sede de análise deste recurso, consequentemente a concessão do benefício pleiteado. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02068847-64, 159.922, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-30)        Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada.        Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação expendida.        Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais a da importância de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do NCPC; bem como, para juntada da certidão de trânsito em julgado da ação rescindenda, sob as penas da lei.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém/PA, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.02747620-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.02747620-66
Tipo de processo : Ação Rescisória
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