TJPA 0006218-42.2013.8.14.0028
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MAIKON CANDIDO DE JESUS. A inicial, de fls. 02/13, narra que o Impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame. Alega que ao ser submetido à segunda fase, de avaliação de saúde - exame médico, conforme item 7.3.1.1 do Edital, foi julgado inapto no exame odontológico, sob a seguinte alegação: ¿o Requerente apresenta dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios¿ (fls. 25). Por considerar que o ato administrativo que o eliminou do certame é ilegal e que possui direito líquido e certo a permanecer no certame, o Impetrante requereu liminar para continuar submetendo-se às demais fases do concurso, perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. Em despacho de fl. 50/56 o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá suspendeu os efeitos da decisão administrativa que eliminou o Impetrante, determinando a sua convocação para a terceira fase do certame e, fixando multa diária de R$3.000,00 contra a pessoa da autoridade coatora. Deferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita. A autoridade coatora prestou informações às 95/104. Remetidos os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender não se tratar de hipótese obrigatória de intervenção do Órgão (fls. 126-verso). O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento, para requer a suspensão da citada decisão interlocutória, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da autoridade coatora; a) incompetência absoluta do juízo. No mérito, suscita: a) ausência de direito líquido e certo ou de violação aos princípios; b) inexistência de ato ilegal ou abusivo; c) impossibilidade do pedido, nos termos fixados na petição inicial. Em sede recursal, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, retirando a eficácia da decisão agravada, em virtude da incompetência do Juízo da Comarca de Marabá. Entretanto, às fls. 128/131, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar já deferida e, determinando a reintegração imediata do impetrante ao concurso público CFSD/PM/2012, declarando-o apto para realizar a terceira etapa do certame e as subsequentes. Em embargos declaratórios (fls. 135/140), o Estado do Pará requereu o saneamento da omissão do Juízo para que fossem analisadas as preliminares suscitadas. Na sentença dos embargos declaratórios (fls. 151/156), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá acolheu a preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital convalidou a decisão liminar de fls. 50/56, e a sentença de fls. 128/131, mantendo-as em todos os seus termos. Inconformado, o Estado do Pará interpôs a Apelação às fls. 166/179. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 182). Apresentada contrarrazões às fls. 183/193, pugnou, preliminarmente pela intempestividade do recurso. No mérito, pela manutenção da decisão recorrida. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito após a devida distribuição (fl. 215). É o relatório. PASSO A DECIDIR. O caso em exame atrai a aplicação do art. 557, do CPC, razão pela será proferida decisão monocrática ao apreciar o recurso de Apelação, bem como quanto ao Reexame Necessário da sentença, a teor da Súmula n° 253, do STJ, verbis: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. A propósito transcrevo o citado artigo: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. I- DA APELAÇÃO No tocante ao presente recurso de Apelação, depreende-se da certidão do Oficial de Justiça (fls. 164/165) que o Apelante foi intimado pessoalmente sobre o teor da sentença (fls. 161 e verso), sendo o respectivo mandado juntado aos autos no dia 24.11.2014. Entretanto, a Portaria nº 4208/2014-GP suspendeu o expediente forense e os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015; e a Portaria nº 3374/2014-GP suspendeu os prazos processuais no período compreendido entre 07 e 20 de janeiro de 2015. Logo, o prazo para a interposição do recurso pelo Apelante terminou em 26.01.2015. Cabe esclarecer que embora a Portaria nº 3636/2014-GP tenha suspendido os prazos processuais no período de 04 a 12 de dezembro de 2014, tais efeitos destinaram-se, exclusivamente, para os processos que a época tramitavam em 2ª grau de jurisdição, em razão da implantação do Sistema Libra no âmbito deste Egrégio Tribunal. Dessa forma, tem-se que o recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará no dia 05.02.2015 é manifestamente intempestivo. Assim, ausente pressuposto à admissibilidade recursal, deixo de CONHECER do presente recurso voluntário. II - DO REEXAME NECESSÁRIO No que concerne ao Reexame Necessário, cabe evidenciar à luz do art. 475, inciso I do Código de Processo Civil, que a sentença prolatada contra a Fazenda Pública somente produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Conheço, portanto, a remessa em reexame necessário. Assim, em atenção ao disposto na legislação vigente, passo a análise da sentença prolatada. No que tange a incompetência absoluta do juízo de origem, observa-se que o art.161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. Em 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Pelo exposto, verifica-se que a questão da competência foi devidamente examinada e decidida com clareza pelo Juízo de 1º grau e, a fundamentação encontra-se em consonância com a legislação pertinente a matéria. No que diz respeito à segurança concedida, cumpre esclarecer, prima facie, que o mandado de segurança necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante, sendo uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009. A natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do STF, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. No caso dos autos, o Impetrante comprova que é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame, provas objetiva, e em seguida julgado inapto no exame odontológico, item 7.3.1.1 do Edital, sob a alegação de que ¿o Requerente apresenta dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios¿ (fls. 25). Pois bem, para melhor analisar o caso, faz-se necessário ler diretamente os dispositivos do Edital invocados pelo avaliador para julgar a Apelada inapta, vejamos: ¿7.3.1.1 A Avaliação de Saúde compreenderá: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: [...] q) Odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; raízes residuais com presença ou não de lesão periapical, o que torna as raízes inaproveitáveis proteticamente; dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios, dentes fraturados com presença de comprometimento endodôntico; presença de periodontite avançada; [...]¿ Em análise, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer todas as regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88. Contudo, referida discricionariedade, assim como toda a atuação do Poder Público, sofre freios dos princípios norteadores de todo o Direito, em especial na situação posta a estudo. Assim, não pode a Administração Pública agir fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, na situação em análise, o edital do concurso que prescreve a existência de ¿dentes com presença de restaurações deficientes com presença de infiltrações ou de cimentos provisórios¿ como causa que implica a inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde, se mostra demasiadamente fora dos limites do princípio da proporcionalidade, haja vista que não mantem qualquer correlação com o cargo pretendido pelo Apelado, não havendo justificativa clara e precisa que o inabilite para exercer a atividade de Soldado da Polícia Militar, destoando dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, ferindo as prerrogativas constitucionais do cidadão. Pontua-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. O principal objetivo do cargo de policial militar é a prevenção e o combate aos crimes, exigindo do candidato, em sua essência, aptidão e vigor físico e, equilíbrio emocional e psicológico. Desse modo, a existência de ¿dentes com presença de restaurações deficientes com presença de infiltrações ou de cimentos provisórios¿ (fls. 25), com plena convicção, não impede as funções inerentes ao cargo que o Apelado concorre, e por isso, não o torna para desempenhar suas funções do cargo em epígrafe, revelando-se desproporcional tal limitação, afrontando também, o dispositivo constitucional citado acima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: EMENTA: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/BMPE/2003-2004. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE DENTES NATURAIS E NÚMERO DE RESTAURAÇÕES PROVISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 641334 PE Min. Rel. AYRES BRITTO. Julgamento:30/03/2012, Publicação: DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012.) Nessa linha de entendimento há julgado desta Egrégia Corte: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. NÃO HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUANDO A TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ORDENAMENTO NEM PODE SUBSISTIR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO SIMPLESMENTE DE NÃO SE TER UTILIZADO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS, POR FORÇA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXXV DA NOSSA CARTA PÓLITICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO TAMBÉM AFASTADA. CONTA-SE O PRAZO DECADENCIAL DA CIENCIA DO ATO REFUTADO COMO ILEGAL E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRECEDENTES. DO MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME ODONTOLÓGICO. PREVISÃO DO EDITAL NÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL N. 6.626/2004 QUE REGE O INGRESSO NA POLÍCILIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPROVAÇÃO DE QUE A DENTIÇÃO E MORDEDURA DA IMPETRANTE SÃO NORMAIS CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C. STJ. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03425576-96, 110.391, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-26, Publicado em 2012-08-02) [sic] Cabe elucidar que o Edital do Concurso, apesar de ser norma que deve ser respeitada na execução do trâmite, não pode estar dissociado do regramento legal acerca da matéria, já que se trata de ato da administração e, por consequência, submetido ao princípio da legalidade. No caso em espécie, não pode o Edital que rege o concurso para acesso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará estar em desacordo com a Lei n. 6.626/2004, que disciplina o ingresso na Polícia Militar do Estado, posto que em seu art. 6º (fl. 70) restringe a seleção as etapas do concurso, vejamos: Art. 6º. A seleção será constituída das seguintes etapas: I- exame de conhecimentos; II- exame psicotécnico; III- exame antroprométrico e médico; IV- exame físico. A norma em epígrafe é específica acerca dos exames antropométrico e médico em seu art. 17: Art. 17. Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Parágrafo Único. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento. Resta evidente que o Edital inovou no procedimento de seleção dos candidatos, indo além ao permitido pela Lei, pois estabeleceu não apenas os exames médicos exigidos, o que era lícito, mas também um novo exame, o odontológico. Neste sentido há julgados desta Egrégia Corte, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. constatou que a Administração através do item 10.6.13 do edital 1/2008 PMPA extrapolou os requisitos para a admissão na carreira da Policia Militar do Estado do Pará quando editou na lei do concurso um requisito não respaldado no rol do art. 6ª da Lei Estadual 6.626/2004 que trata sobre o ingresso na referida carreira. No edital se encontra, previsão especifica para os exames médico, antropométrico, de aptidão física e exame psicológico. Analiso com isso que não há qualquer previsão para exames odontológicos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88800. Nº DO PROCESSO: 200930110826. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:24/06/2010 Cad.1 Pág.61. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR APRESENTAR AUSENCIA DE DENTES MOLARES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL ITEM 10.4.6 DO EDITAL DO CONCURSO, SUBITEM ?m?. INOCORRENCIA. 1. A mandamus foi impetrando alegando o autor que logrou êxito nas duas etapas iniciais do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da PMPA/2007, entretanto, foi eliminado do certame na 3ª etapa, no exame antropométrico, médico e odontológico, foi desclassificado sob o fundamento de violação ao Edital de nº 001 do Concurso Público nº 003/PMPA, publicado no DOE de 25/05/2007, no item 10.4 e seu subitem 10.4.6, letras ?m? por ausência de dentes molares. 2. A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 3. O Edital do Concurso Público deve estar sempre em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não podendo ocorrer inovação, vez que não há previsão na Legislação do Estado do Pará de exigência de avaliação odontológica como item constante de processo seletivo, sendo inovador e desprovido de amparo legal a inclusão no edital do item referente a avaliação odontológica dos candidatos, ademais o autor juntou laudo médico comprovando o uso de prótese dentaria, pelo que não mais apresentariam a deficiência constatada pela banca examinadora, qual seja, dificuldade de mastigação, e mais o Edital do Concurso Público 003/PMPA no item 10.4.6 k e m tolera a substituição por dentes artificiais que satisfação a estética, bem como aparelhos protéticos que restituam as condições anátomo físico biológica e estética, não justificando a exclusão do impetrante do certame. 4. O Edital do concurso, comumente chamado como a lei do certame, prescinde da estrita observância da lei, pois à administração não é dado atuar contra lei, mas somente em conformidade com a lei, pois somente a lei em sentido formal é que pode estabelecer requisitos para ingresso em cargos público, funções e empregos públicos, tal como estabelece o artigo 37, I, da Constituição Federal de 1988. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04226256-17, 153.139, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXAME ODONTOLÓGICO RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO/PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES FÍSICOS, FASE SUBSEQUENTE AOS EXAMES MÉDICOS REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: DECORRENDO A EXIGÊNCIA DO EXAME ODONTOLÓGICO APENAS DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO EDITAL E NÃO EM LEI ORDINÁRIA, CONFLITA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS DENTES CARIADOS DO CANDIDATO NÃO CONSTITUEM IMPEDIMENTO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DE SOLDADO, PORQUE SÃO TRATÁVEIS, APLICANDO-SE AO CASO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 73768. Nº DO PROCESSO: 200830005929. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data:06/10/2008 Cad.1 Pág.7. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Por todo o exposto, não é razoável que o Impetrante seja alijado do concurso por não apresentar sua dentição em perfeito estado, muito embora estivesse em tratamento odontológico, realizando procedimentos simples e de fácil resolução, devidamente comprovado pelo atestado de fl. 20, datado de 10 de junho de 2013 e de lavra da Cirurgião Dentista Dra. Lorena Lopes Barbosa (CRO / PA 4732), in verbis: ¿Atesto para os devidos fins que o paciente Jorge Maikon Candido de Jesus, foi avaliado no consultório odontológico DENTALCLIN e foi constatada a presença de restaurações deficientes e infiltrações, porém, tais problemas não interferem no desempenho das funções militares e são procedimentos simples que já estão sendo realizados e o problema corrigido¿. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, vez que INTEMPESTIVO e, CONHEÇO do Reexame Necessário confirmando a decisão do juízo de 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.00947513-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MAIKON CANDIDO DE JESUS. A inicial, de fls. 02/13, narra que o Impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame. Alega que ao ser submetido à segunda fase, de avaliação de saúde - exame médico, conforme item 7.3.1.1 do Edital, foi julgado inapto no exame odontológico, sob a seguinte alegação: ¿o Requerente apresenta dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios¿ (fls. 25). Por considerar que o ato administrativo que o eliminou do certame é ilegal e que possui direito líquido e certo a permanecer no certame, o Impetrante requereu liminar para continuar submetendo-se às demais fases do concurso, perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. Em despacho de fl. 50/56 o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá suspendeu os efeitos da decisão administrativa que eliminou o Impetrante, determinando a sua convocação para a terceira fase do certame e, fixando multa diária de R$3.000,00 contra a pessoa da autoridade coatora. Deferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita. A autoridade coatora prestou informações às 95/104. Remetidos os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender não se tratar de hipótese obrigatória de intervenção do Órgão (fls. 126-verso). O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento, para requer a suspensão da citada decisão interlocutória, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da autoridade coatora; a) incompetência absoluta do juízo. No mérito, suscita: a) ausência de direito líquido e certo ou de violação aos princípios; b) inexistência de ato ilegal ou abusivo; c) impossibilidade do pedido, nos termos fixados na petição inicial. Em sede recursal, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, retirando a eficácia da decisão agravada, em virtude da incompetência do Juízo da Comarca de Marabá. Entretanto, às fls. 128/131, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar já deferida e, determinando a reintegração imediata do impetrante ao concurso público CFSD/PM/2012, declarando-o apto para realizar a terceira etapa do certame e as subsequentes. Em embargos declaratórios (fls. 135/140), o Estado do Pará requereu o saneamento da omissão do Juízo para que fossem analisadas as preliminares suscitadas. Na sentença dos embargos declaratórios (fls. 151/156), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá acolheu a preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital convalidou a decisão liminar de fls. 50/56, e a sentença de fls. 128/131, mantendo-as em todos os seus termos. Inconformado, o Estado do Pará interpôs a Apelação às fls. 166/179. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 182). Apresentada contrarrazões às fls. 183/193, pugnou, preliminarmente pela intempestividade do recurso. No mérito, pela manutenção da decisão recorrida. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito após a devida distribuição (fl. 215). É o relatório. PASSO A DECIDIR. O caso em exame atrai a aplicação do art. 557, do CPC, razão pela será proferida decisão monocrática ao apreciar o recurso de Apelação, bem como quanto ao Reexame Necessário da sentença, a teor da Súmula n° 253, do STJ, verbis: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. A propósito transcrevo o citado artigo: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. I- DA APELAÇÃO No tocante ao presente recurso de Apelação, depreende-se da certidão do Oficial de Justiça (fls. 164/165) que o Apelante foi intimado pessoalmente sobre o teor da sentença (fls. 161 e verso), sendo o respectivo mandado juntado aos autos no dia 24.11.2014. Entretanto, a Portaria nº 4208/2014-GP suspendeu o expediente forense e os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015; e a Portaria nº 3374/2014-GP suspendeu os prazos processuais no período compreendido entre 07 e 20 de janeiro de 2015. Logo, o prazo para a interposição do recurso pelo Apelante terminou em 26.01.2015. Cabe esclarecer que embora a Portaria nº 3636/2014-GP tenha suspendido os prazos processuais no período de 04 a 12 de dezembro de 2014, tais efeitos destinaram-se, exclusivamente, para os processos que a época tramitavam em 2ª grau de jurisdição, em razão da implantação do Sistema Libra no âmbito deste Egrégio Tribunal. Dessa forma, tem-se que o recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará no dia 05.02.2015 é manifestamente intempestivo. Assim, ausente pressuposto à admissibilidade recursal, deixo de CONHECER do presente recurso voluntário. II - DO REEXAME NECESSÁRIO No que concerne ao Reexame Necessário, cabe evidenciar à luz do art. 475, inciso I do Código de Processo Civil, que a sentença prolatada contra a Fazenda Pública somente produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Conheço, portanto, a remessa em reexame necessário. Assim, em atenção ao disposto na legislação vigente, passo a análise da sentença prolatada. No que tange a incompetência absoluta do juízo de origem, observa-se que o art.161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. Em 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Pelo exposto, verifica-se que a questão da competência foi devidamente examinada e decidida com clareza pelo Juízo de 1º grau e, a fundamentação encontra-se em consonância com a legislação pertinente a matéria. No que diz respeito à segurança concedida, cumpre esclarecer, prima facie, que o mandado de segurança necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante, sendo uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009. A natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do STF, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. No caso dos autos, o Impetrante comprova que é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame, provas objetiva, e em seguida julgado inapto no exame odontológico, item 7.3.1.1 do Edital, sob a alegação de que ¿o Requerente apresenta dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios¿ (fls. 25). Pois bem, para melhor analisar o caso, faz-se necessário ler diretamente os dispositivos do Edital invocados pelo avaliador para julgar a Apelada inapta, vejamos: ¿7.3.1.1 A Avaliação de Saúde compreenderá: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: [...] q) Odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; raízes residuais com presença ou não de lesão periapical, o que torna as raízes inaproveitáveis proteticamente; dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios, dentes fraturados com presença de comprometimento endodôntico; presença de periodontite avançada; [...]¿ Em análise, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer todas as regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88. Contudo, referida discricionariedade, assim como toda a atuação do Poder Público, sofre freios dos princípios norteadores de todo o Direito, em especial na situação posta a estudo. Assim, não pode a Administração Pública agir fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, na situação em análise, o edital do concurso que prescreve a existência de ¿dentes com presença de restaurações deficientes com presença de infiltrações ou de cimentos provisórios¿ como causa que implica a inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde, se mostra demasiadamente fora dos limites do princípio da proporcionalidade, haja vista que não mantem qualquer correlação com o cargo pretendido pelo Apelado, não havendo justificativa clara e precisa que o inabilite para exercer a atividade de Soldado da Polícia Militar, destoando dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, ferindo as prerrogativas constitucionais do cidadão. Pontua-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. O principal objetivo do cargo de policial militar é a prevenção e o combate aos crimes, exigindo do candidato, em sua essência, aptidão e vigor físico e, equilíbrio emocional e psicológico. Desse modo, a existência de ¿dentes com presença de restaurações deficientes com presença de infiltrações ou de cimentos provisórios¿ (fls. 25), com plena convicção, não impede as funções inerentes ao cargo que o Apelado concorre, e por isso, não o torna para desempenhar suas funções do cargo em epígrafe, revelando-se desproporcional tal limitação, afrontando também, o dispositivo constitucional citado acima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/BMPE/2003-2004. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE DENTES NATURAIS E NÚMERO DE RESTAURAÇÕES PROVISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 641334 PE Min. Rel. AYRES BRITTO. Julgamento:30/03/2012, Publicação: DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012.) Nessa linha de entendimento há julgado desta Egrégia Corte: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. NÃO HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUANDO A TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ORDENAMENTO NEM PODE SUBSISTIR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO SIMPLESMENTE DE NÃO SE TER UTILIZADO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS, POR FORÇA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXXV DA NOSSA CARTA PÓLITICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO TAMBÉM AFASTADA. CONTA-SE O PRAZO DECADENCIAL DA CIENCIA DO ATO REFUTADO COMO ILEGAL E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRECEDENTES. DO MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME ODONTOLÓGICO. PREVISÃO DO EDITAL NÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL N. 6.626/2004 QUE REGE O INGRESSO NA POLÍCILIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPROVAÇÃO DE QUE A DENTIÇÃO E MORDEDURA DA IMPETRANTE SÃO NORMAIS CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C. STJ. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03425576-96, 110.391, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-26, Publicado em 2012-08-02) [sic] Cabe elucidar que o Edital do Concurso, apesar de ser norma que deve ser respeitada na execução do trâmite, não pode estar dissociado do regramento legal acerca da matéria, já que se trata de ato da administração e, por consequência, submetido ao princípio da legalidade. No caso em espécie, não pode o Edital que rege o concurso para acesso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará estar em desacordo com a Lei n. 6.626/2004, que disciplina o ingresso na Polícia Militar do Estado, posto que em seu art. 6º (fl. 70) restringe a seleção as etapas do concurso, vejamos: Art. 6º. A seleção será constituída das seguintes etapas: I- exame de conhecimentos; II- exame psicotécnico; III- exame antroprométrico e médico; IV- exame físico. A norma em epígrafe é específica acerca dos exames antropométrico e médico em seu art. 17: Art. 17. Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Parágrafo Único. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento. Resta evidente que o Edital inovou no procedimento de seleção dos candidatos, indo além ao permitido pela Lei, pois estabeleceu não apenas os exames médicos exigidos, o que era lícito, mas também um novo exame, o odontológico. Neste sentido há julgados desta Egrégia Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. constatou que a Administração através do item 10.6.13 do edital 1/2008 PMPA extrapolou os requisitos para a admissão na carreira da Policia Militar do Estado do Pará quando editou na lei do concurso um requisito não respaldado no rol do art. 6ª da Lei Estadual 6.626/2004 que trata sobre o ingresso na referida carreira. No edital se encontra, previsão especifica para os exames médico, antropométrico, de aptidão física e exame psicológico. Analiso com isso que não há qualquer previsão para exames odontológicos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88800. Nº DO PROCESSO: 200930110826. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:24/06/2010 Cad.1 Pág.61. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR APRESENTAR AUSENCIA DE DENTES MOLARES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL ITEM 10.4.6 DO EDITAL DO CONCURSO, SUBITEM ?m?. INOCORRENCIA. 1. A mandamus foi impetrando alegando o autor que logrou êxito nas duas etapas iniciais do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da PMPA/2007, entretanto, foi eliminado do certame na 3ª etapa, no exame antropométrico, médico e odontológico, foi desclassificado sob o fundamento de violação ao Edital de nº 001 do Concurso Público nº 003/PMPA, publicado no DOE de 25/05/2007, no item 10.4 e seu subitem 10.4.6, letras ?m? por ausência de dentes molares. 2. A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 3. O Edital do Concurso Público deve estar sempre em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não podendo ocorrer inovação, vez que não há previsão na Legislação do Estado do Pará de exigência de avaliação odontológica como item constante de processo seletivo, sendo inovador e desprovido de amparo legal a inclusão no edital do item referente a avaliação odontológica dos candidatos, ademais o autor juntou laudo médico comprovando o uso de prótese dentaria, pelo que não mais apresentariam a deficiência constatada pela banca examinadora, qual seja, dificuldade de mastigação, e mais o Edital do Concurso Público 003/PMPA no item 10.4.6 k e m tolera a substituição por dentes artificiais que satisfação a estética, bem como aparelhos protéticos que restituam as condições anátomo físico biológica e estética, não justificando a exclusão do impetrante do certame. 4. O Edital do concurso, comumente chamado como a lei do certame, prescinde da estrita observância da lei, pois à administração não é dado atuar contra lei, mas somente em conformidade com a lei, pois somente a lei em sentido formal é que pode estabelecer requisitos para ingresso em cargos público, funções e empregos públicos, tal como estabelece o artigo 37, I, da Constituição Federal de 1988. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04226256-17, 153.139, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXAME ODONTOLÓGICO RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO/PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES FÍSICOS, FASE SUBSEQUENTE AOS EXAMES MÉDICOS REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: DECORRENDO A EXIGÊNCIA DO EXAME ODONTOLÓGICO APENAS DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO EDITAL E NÃO EM LEI ORDINÁRIA, CONFLITA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS DENTES CARIADOS DO CANDIDATO NÃO CONSTITUEM IMPEDIMENTO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DE SOLDADO, PORQUE SÃO TRATÁVEIS, APLICANDO-SE AO CASO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 73768. Nº DO PROCESSO: 200830005929. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data:06/10/2008 Cad.1 Pág.7. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Por todo o exposto, não é razoável que o Impetrante seja alijado do concurso por não apresentar sua dentição em perfeito estado, muito embora estivesse em tratamento odontológico, realizando procedimentos simples e de fácil resolução, devidamente comprovado pelo atestado de fl. 20, datado de 10 de junho de 2013 e de lavra da Cirurgião Dentista Dra. Lorena Lopes Barbosa (CRO / PA 4732), in verbis: ¿Atesto para os devidos fins que o paciente Jorge Maikon Candido de Jesus, foi avaliado no consultório odontológico DENTALCLIN e foi constatada a presença de restaurações deficientes e infiltrações, porém, tais problemas não interferem no desempenho das funções militares e são procedimentos simples que já estão sendo realizados e o problema corrigido¿. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, vez que INTEMPESTIVO e, CONHEÇO do Reexame Necessário confirmando a decisão do juízo de 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.00947513-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.00947513-09
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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