TJPA 0006218-94.2010.8.14.0015
3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.021298-0 COMARCA DE CASTANHAL JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: BEZERRA E ARAÚJO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC. Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, instruindo-a com os documentos de fls.07/46. O magistrado a quo proferiu despacho de fls. 47 determinando a emenda à inicial para: a) determinar a juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntar aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntar ainda a cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicar endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. O juiz a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, uma vez que mesmo devidamente intimada a parte autora não cumpriu a diligencia tempestivamente, além de não ter cumprido os itens a, b e d do despacho inicial. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 75/92) aduzindo que juntou o instrumento de protesto efetivado no ofício de protesto de títulos cambiais na comarca de castanhal, mesmo domicílio do devedor. Diz ser desnecessário juntar o AR, pois o cartório efetivou pessoalmente a notificação, atingindo a sua finalidade jurídica. Alega que o item ?d? do despacho de emenda a inicial é apenas uma formalidade, que não era indicado indicar uma pessoa na comarca de Castanhal, pois o representante indicado pelo apelante, embora residisse em Belém, tomaria todas as providencias necessárias após a apreensão e busca do bem. Diz que embora tenha protocolado petição fora do prazo assinalado pelo juiz, não permaneceu inerte, tendo o juízo a quo agido com rigor excessivo. Além do mais, alega que o juiz não observou o princípio da economia processual. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 96). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Verifica-se que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que determinou a emenda à inicial. Diante do comando judicial duas possibilidades surgiram: cumprir a decisão judicial emendando a inicial ou ingressar com agravo. No entanto, permaneceu a parte inerte quanto às duas possibilidades, ou seja, não emedou a ação cumprindo o determinado pelo juízo a quo, nem interpôs agravo de instrumento para discutir a decisão interlocutória. Assim, tem-se que a parte conformou-se com a decisão e perdeu a oportunidade processual de insurgir-se contra o ato judicial, ocorrendo a preclusão lógica da matéria. Ademais, vê-se que a sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Nestes moldes, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito apenas aplicou o efeito lógico do descumprimento da decisão, já que o MM. Juiz entendeu pela inépcia da inicial em razão do não atendimento da determinação de emenda para: a) juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntada aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntada da cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicação de endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. Há, no caso, evidente preclusão, não sendo regular o debate de matéria já pontuada e decidida anteriormente. Repita-se, a parte autora haveria de ter recorrido da decisão de fl. 47 que determinou a emenda da inicial, que, por força de artigo expresso de lei, caso não atendida, conduziria ao indeferimento da inicial que, ante a inércia da parte, houve por bem em aplicar o efeito jurídico destacado e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. O recurso agora interposto debate matéria preclusa, sendo, ainda, a atitude do apelante, que aceitou a decisão que determinou a emenda, por não ter sido atacada a tempo e modo, violadora da proibição do venire contra factum proprium. Assim, nestes termos, se a apelante aceitou a decisão de fl. 47 não pode se insurgir contra a sentença que apenas reafirmou os termos daquela decisão, reconhecendo a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão por falta dos originais do contrato que embasa a demanda. Em razão da preclusão lógica, impossibilitada a irresignação do apelante, faltando-lhe interesse em promover a discussão da questão nesta instância revisora. O Professor Fredie Didier Junior, explicando a preclusão lógica fornece exemplo que bem se adéqua ao presente caso: "É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), na forma do art.503, CPC" (http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265). Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 284 que O juiz está autorizado a extinguir o feito, no caso de não cumprimento da decisão judicial. Deste modo, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Senão vejamos: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do REsp 671986/RJ"> REsp 671986/RJ">STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 4. Recurso especial desprovido. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). Neste mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Determinada a emenda da inicial e transcorrido in albis o prazo sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10388080208399001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. SE O AUTOR É DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL E NÃO O FAZ, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA. PRECEDENTES DO C.STJ. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJ-DF - AGR1: 20110410095832 DF 0009370-39.2011.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2013 . Pág.: 94). Dessa forma, precluído o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação, não merece reforma a sentença de extinção do feito. Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629460-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.021298-0 COMARCA DE CASTANHAL JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: BEZERRA E ARAÚJO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC. Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, instruindo-a com os documentos de fls.07/46. O magistrado a quo proferiu despacho de fls. 47 determinando a emenda à inicial para: a) determinar a juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntar aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntar ainda a cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicar endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. O juiz a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, uma vez que mesmo devidamente intimada a parte autora não cumpriu a diligencia tempestivamente, além de não ter cumprido os itens a, b e d do despacho inicial. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 75/92) aduzindo que juntou o instrumento de protesto efetivado no ofício de protesto de títulos cambiais na comarca de castanhal, mesmo domicílio do devedor. Diz ser desnecessário juntar o AR, pois o cartório efetivou pessoalmente a notificação, atingindo a sua finalidade jurídica. Alega que o item ?d? do despacho de emenda a inicial é apenas uma formalidade, que não era indicado indicar uma pessoa na comarca de Castanhal, pois o representante indicado pelo apelante, embora residisse em Belém, tomaria todas as providencias necessárias após a apreensão e busca do bem. Diz que embora tenha protocolado petição fora do prazo assinalado pelo juiz, não permaneceu inerte, tendo o juízo a quo agido com rigor excessivo. Além do mais, alega que o juiz não observou o princípio da economia processual. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 96). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Verifica-se que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que determinou a emenda à inicial. Diante do comando judicial duas possibilidades surgiram: cumprir a decisão judicial emendando a inicial ou ingressar com agravo. No entanto, permaneceu a parte inerte quanto às duas possibilidades, ou seja, não emedou a ação cumprindo o determinado pelo juízo a quo, nem interpôs agravo de instrumento para discutir a decisão interlocutória. Assim, tem-se que a parte conformou-se com a decisão e perdeu a oportunidade processual de insurgir-se contra o ato judicial, ocorrendo a preclusão lógica da matéria. Ademais, vê-se que a sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Nestes moldes, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito apenas aplicou o efeito lógico do descumprimento da decisão, já que o MM. Juiz entendeu pela inépcia da inicial em razão do não atendimento da determinação de emenda para: a) juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntada aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntada da cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicação de endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. Há, no caso, evidente preclusão, não sendo regular o debate de matéria já pontuada e decidida anteriormente. Repita-se, a parte autora haveria de ter recorrido da decisão de fl. 47 que determinou a emenda da inicial, que, por força de artigo expresso de lei, caso não atendida, conduziria ao indeferimento da inicial que, ante a inércia da parte, houve por bem em aplicar o efeito jurídico destacado e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. O recurso agora interposto debate matéria preclusa, sendo, ainda, a atitude do apelante, que aceitou a decisão que determinou a emenda, por não ter sido atacada a tempo e modo, violadora da proibição do venire contra factum proprium. Assim, nestes termos, se a apelante aceitou a decisão de fl. 47 não pode se insurgir contra a sentença que apenas reafirmou os termos daquela decisão, reconhecendo a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão por falta dos originais do contrato que embasa a demanda. Em razão da preclusão lógica, impossibilitada a irresignação do apelante, faltando-lhe interesse em promover a discussão da questão nesta instância revisora. O Professor Fredie Didier Junior, explicando a preclusão lógica fornece exemplo que bem se adéqua ao presente caso: "É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), na forma do art.503, CPC" (http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265). Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 284 que O juiz está autorizado a extinguir o feito, no caso de não cumprimento da decisão judicial. Deste modo, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Senão vejamos: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do REsp 671986/RJ"> REsp 671986/RJ">STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 4. Recurso especial desprovido. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). Neste mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Determinada a emenda da inicial e transcorrido in albis o prazo sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10388080208399001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. SE O AUTOR É DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL E NÃO O FAZ, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA. PRECEDENTES DO C.STJ. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJ-DF - AGR1: 20110410095832 DF 0009370-39.2011.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2013 . Pág.: 94). Dessa forma, precluído o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação, não merece reforma a sentença de extinção do feito. Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00629460-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00629460-28
Tipo de processo
:
Apelação
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