TJPA 0006221-12.2011.8.14.0006
PROCESSO Nº 20123014331-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCO CARLOS PEREIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de cobrança de adicional, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 137.952 e de nº 140.899, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em apelação cível e aos embargos de declaração do recorrente. Preliminar de repercussão geral às fls. 167/168. Pugna o recorrente o provimento ao recurso extraordinário, em face da ofensa aos artigos 40, parágrafo 9º, 42, parágrafo 1º e 142, parágrafos 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal. Beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante fls. 11 e 99v. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 175/182. É o breve relatório. Decido. Recurso é tempestivo, porém, não merece seguimento devido ao descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, observo que a advogada que interpôs o recurso extraordinário (fl. 166) não se encontra habilitada para atuar na lide, em virtude da ausência da procuração original nos autos, pois somente constam no processo uma procuração outorgando poderes a outros advogados (fls. 17 e 57) e um substabelecimento da advogada postulante, com reserva, a outra advogada(fl.157). O Supremo Tribunal Federal tem decidido, nesta situações, que é caso de recurso inexistente, pois há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono que interpôs o recurso extraordinário, sendo inexequível a conversão em diligência pelo Tribunal a quo, por ser processo em grau de recurso na instância especial, sujeito a preclusão consumativa. Ilustrativamente: ¿(...) A irresignação não merece prosperar, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, nem tampouco, por analogia, do artigo 284 do CPC. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 834767 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 12/11/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015).¿ ¿(...) Decido. Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar o recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 836958 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 31/10/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/05/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01673700-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
PROCESSO Nº 20123014331-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCO CARLOS PEREIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de cobrança de adicional, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 137.952 e de nº 140.899, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em apelação cível e aos embargos de declaração do recorrente. Preliminar de repercussão geral às fls. 167/168. Pugna o recorrente o provimento ao recurso extraordinário, em face da ofensa aos artigos 40, parágrafo 9º, 42, parágrafo 1º e 142, parágrafos 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal. Beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante fls. 11 e 99v. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 175/182. É o breve relatório. Decido. Recurso é tempestivo, porém, não merece seguimento devido ao descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, observo que a advogada que interpôs o recurso extraordinário (fl. 166) não se encontra habilitada para atuar na lide, em virtude da ausência da procuração original nos autos, pois somente constam no processo uma procuração outorgando poderes a outros advogados (fls. 17 e 57) e um substabelecimento da advogada postulante, com reserva, a outra advogada(fl.157). O Supremo Tribunal Federal tem decidido, nesta situações, que é caso de recurso inexistente, pois há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono que interpôs o recurso extraordinário, sendo inexequível a conversão em diligência pelo Tribunal a quo, por ser processo em grau de recurso na instância especial, sujeito a preclusão consumativa. Ilustrativamente: ¿(...) A irresignação não merece prosperar, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, nem tampouco, por analogia, do artigo 284 do CPC. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 834767 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 12/11/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015).¿ ¿(...) Decido. Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar o recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 836958 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 31/10/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/05/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01673700-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01673700-20
Tipo de processo
:
Apelação
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