TJPA 0006221-92.2012.8.14.0040
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014234-4 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA AGRAVADO: ROBERTO TADEU ZUBA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, ao se manifestar, o magistrado prolator da decisão atacada informou que a tutela antecipada pleiteada neste recurso já foi concedida, tal qual disposto às fls. 116 (costa): (...)após a análise de todos os documentos carreados aos autos, este Juízo deferiu a antecipação da tutela pretendida pela agravante (...) Neste contexto, ainda, anexa a decisão que a concedeu, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO a retificação do valor da causa, bem como, a antecipação da tutela pleiteada, a fim de autorizar a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do requerido sobre o qual incidirá a servidão minerária(...) Deste modo, já tendo sido concedida a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 07 de maio de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04531227-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014234-4 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA AGRAVADO: ROBERTO TADEU ZUBA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, ao se manifestar, o magistrado prolator da decisão atacada informou que a tutela antecipada pleiteada neste recurso já foi concedida, tal qual disposto às fls. 116 (costa): (...)após a análise de todos os documentos carreados aos autos, este Juízo deferiu a antecipação da tutela pretendida pela agravante (...) Neste contexto, ainda, anexa a decisão que a concedeu, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO a retificação do valor da causa, bem como, a antecipação da tutela pleiteada, a fim de autorizar a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do requerido sobre o qual incidirá a servidão minerária(...) Deste modo, já tendo sido concedida a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 07 de maio de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04531227-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04531227-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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