TJPA 0006224-44.2004.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelo interposto nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, a qual foi ajuizada pelo apelado para o fim de determinar ao apelante/requerido que assegurasse a assistência técnica de que seu veículo (Pajero Full 3.2. AT de Placa JUF 8717) viesse a necessitar. Sabe-se que a tutela cautelar é destinada à assecuração do processo principal, constituindo-se em uma garantia do proveito da demanda principal a ser ajuizada, quando preparatória, ou já ajuizada, quando incidental "ut" artigo 796 do CPC/1973. Dessa feita, como a ação cautelar tem a vida processual vinculada ao processo principal, sendo deste acessório, não pode ter continuidade ação cautelar inominada quando a ação principal já se encontra julgada e baixada, pois nela foi discutida a lide e o mérito da demanda. É o caso dos autos. Conforme consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos LIBRA deste E. Tribunal, as partes realizaram transação extrajudicial, requerendo a homologação de acordo, o que foi realizado na ação principal (Proc. N. 0002071-72.2005.814.0006), nos termos das cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado extraídos do referido sistema e que passam a fazer parte deste provimento judicial. Dessa forma, não se faz mais necessário analisar medida cautelar que tinha por finalidade garantir o resultado útil da demanda principal, o que conduz a prejudicialidade do presente apelo da ré, por perda de objeto, porquanto a tutela discutida foi objeto do acordo homologado pelo juízo da ação principal, havendo inclusive renúncia do prazo recursal. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. "A autonomia de que goza o processo cautelar, conhecida sua natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este, com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do necessário objeto". (TJ-SC, AC 400033 SC 2006.040003-3, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 8 de Outubro de 2009, Órgão Julgado: Terceira Câmara de Direito Comercial, 8 de Outubro de 2009). Recurso - Apelação - Cautelar de sustação de protesto - Irregularidade processual - Falta de procuração - Feito extinto, sem resolução de mérito - Acordo homologado nos autos da ação principal - Sentença transitada em julgado - Perda do objeto da presente cautelar- Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 7005747500 SP, Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de Julgamento: 16/04/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo, pois prejudicado. Belém, 1403/17 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2017.00979626-39, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelo interposto nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, a qual foi ajuizada pelo apelado para o fim de determinar ao apelante/requerido que assegurasse a assistência técnica de que seu veículo (Pajero Full 3.2. AT de Placa JUF 8717) viesse a necessitar. Sabe-se que a tutela cautelar é destinada à assecuração do processo principal, constituindo-se em uma garantia do proveito da demanda principal a ser ajuizada, quando preparatória, ou já ajuizada, quando incidental "ut" artigo 796 do CPC/1973. Dessa feita, como a ação cautelar tem a vida processual vinculada ao processo principal, sendo deste acessório, não pode ter continuidade ação cautelar inominada quando a ação principal já se encontra julgada e baixada, pois nela foi discutida a lide e o mérito da demanda. É o caso dos autos. Conforme consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos LIBRA deste E. Tribunal, as partes realizaram transação extrajudicial, requerendo a homologação de acordo, o que foi realizado na ação principal (Proc. N. 0002071-72.2005.814.0006), nos termos das cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado extraídos do referido sistema e que passam a fazer parte deste provimento judicial. Dessa forma, não se faz mais necessário analisar medida cautelar que tinha por finalidade garantir o resultado útil da demanda principal, o que conduz a prejudicialidade do presente apelo da ré, por perda de objeto, porquanto a tutela discutida foi objeto do acordo homologado pelo juízo da ação principal, havendo inclusive renúncia do prazo recursal. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. "A autonomia de que goza o processo cautelar, conhecida sua natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este, com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do necessário objeto". (TJ-SC, AC 400033 SC 2006.040003-3, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 8 de Outubro de 2009, Órgão Julgado: Terceira Câmara de Direito Comercial, 8 de Outubro de 2009). Recurso - Apelação - Cautelar de sustação de protesto - Irregularidade processual - Falta de procuração - Feito extinto, sem resolução de mérito - Acordo homologado nos autos da ação principal - Sentença transitada em julgado - Perda do objeto da presente cautelar- Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 7005747500 SP, Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de Julgamento: 16/04/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo, pois prejudicado. Belém, 1403/17 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2017.00979626-39, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00979626-39
Tipo de processo
:
Apelação
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