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Jurisprudência


TJPA 0006225-52.2014.8.14.0043

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO À FL.22, LAUDO TOXICOLÓGICO À FL.79 E PROVA ORAL COLIGADA COM OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE E MANEIRA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, FRACIONADA EM 180 (CENTO E OITENTA) ?PETECAS? DE MACONHA, EVIDENCIAM SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - 4) INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ? IMPROCEDÊNCIA ? FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ? 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SENDO A PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ? 6) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPOSSIBILIDADE ? NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA HAVENDO MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE AMBAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inadequação da via eleita para apreciação do pedido do apelante, para que apele em liberdade, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. Não conhecimento. 2. Autoria e materialidade delitiva sobejamente comprovadas nos autos, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão de objeto às fls.22 e laudo toxicológico definitivo às fls. 79, o qual atestou a natureza entorpecente da substância apreendida em poder do apelante, consistente em 180 (cento e oitenta) petecas de erva prensada vulgarmente conhecida como maconha, pesando um total de 98,193g (noventa e oito gramas, cento e noventa e três miligramas), assim como pelos depoimentos testemunhais, dando-se especial relevância às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, os quais alegaram que após uma denúncia anônima, fizeram ronda pelas ruas da cidade, sendo que, ao encontrarem o acusado, revistaram-no, encontrando com o mesmo os entorpecentes enrolados em um papel alumínio e dentro de um saco plástico, inviabilizando a súplica absolutória. 3. O fato do apelante não ter sido surpreendido comercializando o entorpecente não desnatura o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, o qual se configura com a prática de qualquer das condutas nele previstas, tais como, trazer consigo substância entorpecente, haja vista se tratar de crime de ação múltipla, não havendo como prosperar o pedido de desclassificação para uso de entorpecente, porquanto restou evidenciada, pela quantidade e forma de acondicionamento, a destinação comercial da droga. 4. Mantida a pena base fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade do agente, que expôs terceira pessoa, o mototaxista Evanilson Alves Correa, aos riscos da prática criminosa, utilizando os serviços deste para transportar a droga, sem que o mesmo disso tivesse ciência, figurando desfavorável ainda, as circunstâncias da prática do crime, na medida em que o apelante foi preso em flagrante transitando com os entorpecentes em via pública e em horário diurno e de ampla circulação de pessoas. Em sequência, inexistindo atenuantes, agravantes e majorantes a serem reconhecidas, foi aplicada a minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração legal mínima de 1/6 (um sexto), culminando na pena final de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. Incabível o aumento da fração de diminuição da pena em razão da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) encontra-se justificada pela considerável quantidade de droga apreendida em poder do apelante. 6. Incabível a redução da pena pecuniária, a qual deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, havendo nos autos motivação suficiente para fixação de ambas acima do mínimo legal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o quantum de pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2018.03332666-45, 194.464, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.03332666-45
Tipo de processo : Apelação
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