main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006225-60.2014.8.14.0008

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA/PA. PROCESSO Nº 0006225-60.2014.814.0000. IMPETRANTE: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS ¿ OAB/PA 20.071. PACIENTE: ANDERSON SILVA DE SOUSA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARCARENA/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA.   R E L A T Ó R I O   Trata-se de Habeas Corpus   liberatório com pedido de liminar impetrado em pel o   advogad o   Eugênio Dias dos Santos em favor de   Anderson Silva de Souza  apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Barcarena/PA perante o qual responde pela ação penal em que lhe fora imputada a prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   Narrou o impetrante (fls. 2-9) que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude: a) do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; b) do fato de encontrar-se com problemas de saúde, apresentando febre e dores pelo corpo, entretanto, estaria sem receber tratamento médico. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos às fls. 10-14.   Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 18 dos autos.   Informações da autoridade coatora acostada às fls. 22 dos presentes autos.   Nesta Superior Instância (fls. 34-39 ), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Nascimento, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus por não vislumbrar as alegações de constrangimento ilegal narradas na peça exordial.   Em virtude do regular afastamento da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos (fls. 46), os autos foram redistribuídos, vindo a mim conclusos em 4/2/2015.   É o relatório.   Passo a decidir.   DECISÃO MONOCRÁTICA   O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude a) do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; b) do fato de encontrar-se com problemas de saúde, apresentando febre e dores pelo corpo, entretanto, estaria sem receber tratamento médico.   No tocante à alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal , entendo que a sua análise resta prejudicada, pois em consulta ao sistema de gestão de processos deste Tribunal de Justiça, constata-se que a ação penal encontra-se em fase de alegações finais, de modo que a instrução criminal já está encerrada.   Nesse contexto, deve incidir na espécie os enunciados constantes das súmulas nº 52 e nº 1 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual, respectivamente, cujo teor ora reproduzo:   Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.   Súmula nº 01, TJ/PA - Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.   No que diz respeito à alegação de que o paciente estaria com problemas de saúde, apresentando febre e dores pelo corpo, sem, entretanto, receber tratamento médico, assinalo que o impetrante não acostou aos autos qualquer comprovação de que tal situação fora apresentada ao magistrado de piso. Com efeito, o exame do argumento veiculado na impetração implicaria supressão de instância.   Além disso, sublinho que o sistema processual penal brasileiro prevê a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar na hipótese do agente estar extremamente debilitado por força de doença grave, consoante se extrai do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.   Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave.      Há, nesse caso, a necessidade de comprovação cabal sobre os requisitos legais , isto é, o estado de saúde extremamente debilitado do paciente por motivo de doença grave. A propósito, Guilherme de Souza Nucci , em seu Código de Processo Penal Comentado (2012: p. 678) leciona que ¿[...] não se trata de ser enfermo, mesmo gravemente; a lei é enfática ao demandar debilidade extrema em função dessa doença. Por isso, cabe a avaliação judicial para cada caso, sem que se possa automatizar a concessão da prisão domiciliar [...]¿.   Compulsando os presentes autos, verifica-se a absoluta deficiência de instrução n a impetração no que pertine à comprovação do estado de saúde do paciente, haja vista a ausência de qualquer prova documental capaz de infirmar a necessidade e a adequação da cautelaridade imposta no caso penal .   Não é dado olvidar, ainda, que somente em caráter excepcionalíssimo, isto é, à vista da falta do aparelhamento do estabelecimento prisional e do Sistema Único de Saúde, os tribunais concedem prisão domiciliar ao preso gravemente doente, conforme enuncia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:  HC Nº 98675/ES (2ª T. Min. Rel. EROS GRAU, j. em 9/6/2009) e HC 95334/RS (1ª T, Min. Rel. para o Acórdão MARCO AURÉLIO, j. em 3/3/2009).   Ademais, de acordo com o item nº 22.1 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Reclusos, o Estado, ordinariamente, deverá prover os estabelecimentos prisionais do aparelhamento necessário à prestação de assistência à saúde dos presos. Contudo, prevendo a possibilidade de carência em sua estrutura, o sistema jurídico brasileiro reconhece a possibilidade da assistência médica ao reeducando ser prestada em local diverso do estabelecimento prisional: na rede pública de saúde, por exemplo. Somente em face da carência do sistema público de saúde, em homenagem ao princípio da dignidade humana, o preso fará jus à prisão domiciliar.   REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENTO DE RECLUSOS:    REGRA 22. 1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Devem incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, o tratamento de estados de perturbação mental. 2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional suficiente.   Por força da possibilidade de supressão de instância e da deficiência de comprovação do estado de saúde do paciente e da impossibilidade da eventual prestação de assistência médica no próprio estabelecimento prisional onde o paciente está recluso ou mesmo na rede pública de saúde, entendo que a alegação em análise sequer deve ser conhecida.   Diante do exposto, não conheço a impetração no tocante à alegação de constrangimento ilegal em virtude do estado de saúde do paciente e considero prejudicada a ordem no que diz respeito à alegação de excesso de prazo ante o encerramento da instrução criminal no curso da impetração .     É como decido . Belém/PA, 19 de fevereiro de 2015.   Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.   (2015.00481626-46, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00481626-46
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão