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Jurisprudência


TJPA 0006238-16.2006.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CPB. RECURSO DE ÉDEN PATRICK OLIVEIRA DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE. ART. 564, INCISO III, ALÍNEA E, DO CPP. REJEIÇÃO. REGRA DO ART. 367 DO CPP. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO EM JUÍZO. MÉRITO. DECOTE DAS MAJORANTES IMPUTADAS. INCABIMENTO. COAUTORIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM AOS DEMAIS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mácula alguma há de ser sanada in casu se, o Magistrado a quo, ao declarar o seguimento do processo sem a presença do acusado, atendeu estritamente ao disposto no art. 367 do CPP, bastando que o acusado descumpra com seu dever legal de manter o endereço atualizado junto ao juízo para que seja aplicada tal regra. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, nos termos do art. 565 do CPP, sendo que o próprio apelante deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço. 3. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realizou tem fé pública, especialmente naquilo que certifica. 4. Uma vez comprovada a tentativa de subtração, mediante uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas, agindo os agentes em coautoria, respondem todos pelo mesmo crime, restando incabível a pretendida exclusão das majorantes da pena irrogada ao recorrente. 5. No caso, os agentes não só se uniram à prática da conduta delitiva, cada um contribuiu de forma efetiva e relevante, em nítida divisão de tarefas, para o resultado almejado, sendo a conduta de cada qual dos recorrentes fundamental para o êxito da empreitada criminosa, agindo, assim, como coautores. Com a adesão subjetiva à conduta dos demais, todos respondem pelo fato, que é unitário. RECURSO DE RENATO WILTON BEZERRA CORRÊA E EDSON RODRIGUES ARAÚJO. PRELIMINAR NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO CONJUNTA DE ASPECTOS SEMELHANTES DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. MÉRITO. PENA BASE EXACERBADA. TESE RECHAÇADA. PREVALÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, DESFAVORÁVEIS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DE 1/3. REPRIMENDA MODIFICADA NESTA PARTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste violação ao princípio da individualização das penas se, embora parecida a redação do cálculo penalógico elaborado para os recorrentes, foram observadas as peculiaridades subjetivas de cada um dos réus, limitando-se o Magistrado à valoração conjunta de questões afins, justamente porque agiram os meliantes em coautoria, isto é, em situação fática e jurídica assemelhada, autorizando que todos sejam igualmente apenados. 2. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que ocorreu na presente hipótese, devendo permanecer intocado o quantum da pena base fixado pelo ilustre Julgador a quo, eis atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, sobretudo, em decorrência de ter sido fixada concreta e fundamentadamente, nos ditames previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A quantidade de causas de aumento não interfere na exasperação da pena, que deve ser sempre fundada em elementos concretos dos autos, a justificar a aplicação acima de 1/3 (um terço), consoante entendimento sumular n.º 443, do STJ. 4. Pena reformada apenas nesta parte para redimensionar as reprimendas aplicadas, condenando os três apelantes, sendo o primeiro de ofício, por extensão, igualmente, às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, conforme estatuído no art. 33, § 2º, alínea b, do CPB, e pena pecuniária de 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. (2014.04480991-27, 129.323, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04480991-27
Tipo de processo : Apelação
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