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Jurisprudência


TJPA 0006239-63.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006239-63.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: ANDREA DE VASCONCELOS MARQUES ADVOGADO: MONIQUE DA COSTA ANDRADE - OAB/PA Nº 16.477 - B EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 16.477B DECISÃO EMBARGADA:DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.123-127 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC-2015. OMISSÃO QUANTO APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 526 DO CPC-73. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA FRENTE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existente na Decisão Monocrática, não servindo para rediscutir matéria já analisada no recurso. 2. A embargante afirma que deve ser reformada a decisão monocrática por obscuridade e omissão, em vista da existência de mora da devedora - tentativa de acordo por telefone. A questão jurídica posta foi devidamente analisada, inexistindo missão quanto aos pontos suscitados pelo Embargante. 3. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-15, não merecem acolhida os aclaratórios, porquanto seu provimento contrariaria o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado pelo ordenamento jurídico processual pátrio. 4. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ANDREA DE VASCONCELOS MARQUES, objetivando a reforma de decisão monocrática, que conheceu e desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O DE AUTÓMOVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AUTORIZAÇ¿O EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A agravante não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de adimplir a parcela nº 27, com vencimento em 15/04/2016, acarretando, o vencimento antecipado de toda sua dívida. 2. Com isso, o banco credor, em julho de 2016, promoveu a notificação extrajudicial da fiduciante, informando-a da existência do débito bem como das eventuais consequências resultantes de seu inadimplemento e, diante da insistência do devedor no não pagamento do valor devido, requereu e teve liminarmente concedida a busca e apreensão do veículo com esteio no art. 3º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação alterada pela lei nº 13.043/2014, que se efetivou em 20/4/2017. (fls.84) 3. A teoria do adimplemento substancial não pode retirar do credor a possibilidade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis. Dessa forma, a busca e apreensão é uma possibilidade legal, assegurada ao credor fiduciário que estar no exercício regular de um direito reconhecido. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. Afirma a embargante sobre a existência de omissão na decisão monocrática que desconsiderou acordo entabulado entre as partes, porém, admite que a tratativa não foi juntada, nem por si, nem pela empresa embargada, o que ocasionaria a ausência de mora da devedora, tornando inválida a busca e apreensão concedida. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Análise de Admissibilidade: Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. Razões Recursais: O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os argumentos da Embargante, entendo que não merecem acolhimento, pois inexiste no r. decisum atacado qualquer omissão e/ou contradição, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. Na hipótese em exame, a embargante afirma que deve ser reformada a decisão monocrática. Apesar da nítida intenção em buscar a mera revisão do provimento jurisdicional em tela, passarei a analisar os argumentos da parte embargante. Alega a embargante que o decisum embargado seria omisso e/ou contraditório, porque a r. monocrática desconsiderou acordo entabulado entre as partes, o que ocasionaria a ausência de mora da devedora, tornando inválida a busca e apreensão concedida. Contudo, admite que a tratativa não foi juntada aos autos, nem por si, nem pela empresa embargada. Em verdade, aclare-se que a questão jurídica posta foi devidamente analisada, onde se decidiu sobre o descabimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão de veículo. Colaciono excerto da decisão objurgada, in verbis: ¿Com isso, o banco credor, em julho de 2016, promoveu a notificação extrajudicial da fiduciante, informando-a da existência do débito bem como das eventuais consequências resultantes de seu inadimplemento e, diante da insistência do devedor no não pagamento do valor devido, requereu e teve liminarmente concedida a busca e apreensão do veículo com esteio no art. 3º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação alterada pela lei nº 13.043/2014, que se efetivou em 20/4/2017. (fls.84). Ocorre que, a teoria do adimplemento substancial não pode retirar do credor a possibilidade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis. Dessa forma, a busca e apreensão é uma possibilidade legal, assegurada ao credor fiduciário o exercício regular de um direito reconhecido.¿ Neste sentido: (...)¿Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.¿ (AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Verifica-se que houve pronunciamento devidamente motivado da Primeira Seção quanto à impossibilidade de fixação de honorários em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 3. Cumpre destacar que "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, os embargantes apontam contradição entre o julgado e os arts. 100 da CF/1988 e 730 do CPC, o que não pode ser rediscutido no âmbito limitado dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V do NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO; Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Acórdão: 160.831). Portanto, diante do princípio da primazia da decisão de mérito consagrado pelo sistema processual civil pátrio, o qual foi obedecido pelo decisum embargado e, ainda, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC-15. ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC-15, mantendo-se in totum a decisão embargada, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2018.00710877-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.00710877-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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