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Jurisprudência


TJPA 0006240-14.2014.8.14.0013

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 006240-14.2014.8.14.0013 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: E. A. S. ADVOGADO (A): ANA LAURA MACEDO SA - DEF. PÚBLICA APELADO: J. A. S. REPRESENTANTE: M. M. A. ADVOGADO: JAQUELINE KURITA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo nos autos prova da alegada insuficiência de recursos de forma a impossibilitar o pagamento de alimentos, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 2. Hipótese em que o apelante foi revel e não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, mostrando-se adequado o valor de alimentos fixados pela instância de origem em observância ao disposto no art. 1695 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação proposta por E. A. S. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 006240-14.2014.8.14.0013, o condenou ao pagamento de alimentos definitivos no importe de 28% do salário mínimo em favor de J. A. S. Na origem a ação teve seu trâmite regular com a prolação da sentença em audiência cujo dispositivo restou assim consignado: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o requerido EVERTON ANDRADE DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 28% do salário mínimo, para sua filha JULYANA ABREU DA SILVA, e que o valor seja pago mediante recibo para genitora da menor, até o dia 05 de cada mês, iniciando essa obrigação a partir de março de 2015. Em que pese a revelia, intime-se o requerido no endereço da inicial, dando-o ciência do conteúdo da presente sentença, advertindo-o sobre a possibilidade de prisão civil caso não efetua os alimentos ora deferidos. Cientes e intimados os presentes. Dê ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos.¿ Em suas razões recursais de fls. 18/22 em síntese o apelante aduz que se encontra desempregado e que não possui condições de arcar com o pagamento de pensão alimentícia no valor fixado pelo Juízo de piso, requerendo a reforma da sentença para que seja reduzido o encargo de alimentos para o valor equivalente a 10% do salário mínimo. Contrarrazões apresentadas as fls. 29/31 em que a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 38/39 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por tratar-se de questão pacífica na jurisprudência.  O apelante sustenta que não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos no importe fixado pelo Juízo de piso, já que, se encontra desempregado. Aduz ainda que também compete à genitora da apelada prover com parte de seu sustento pelo que pugna pela reforma da sentença para que seja fixado o valor de alimentos no importe de 10% do salário mínimo vigente. Compulsando os autos, verifico que o apelante não trouxe a este caderno processual quaisquer provas de suas alegações, além de que, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (fls. 17), e contestar a ação, sendo, portanto, considerado revel. Pois bem. Considerando que resta incontroversa a obrigação de prestar alimentos, eis que, comprovada a filiação da menor com o apelante (fls. 06), resta evidente a obrigação de prestar alimentos a teor do que dispõe o art. 1.694 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. ¿ Assim, para o caso em análise, o que nos importa, é a análise do binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar o tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema o artigo 1.695 do CC/02, preceitua: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.¿  No caso dos autos, constato que a argumentação exposta pelo apelante não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, eis que, não há qualquer prova da alegada insuficiência financeira na forma suscitada nas razões recursais, devendo ser mantido o julgado de origem. Nesse sentido: ¿FAMÍLIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Estando evidenciado nos autos que os alimentos fixados na sentença foram adequadamente estimados de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não é possível reduzir o seu valor. (TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL 0033614-74.2010.8.13.0400. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 14.07.2015)¿ Ademais, o valor fixado pelo Juízo a quo se mostra adequado e não exorbitante, de forma a possibilitar o adimplemento por parte do alimentante, e, representa o mínimo necessário para a subsistência da menor, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.  Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos e do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00972668-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00972668-10
Tipo de processo : Apelação
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