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Jurisprudência


TJPA 0006241-17.2014.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006241-17.2014.814.0201 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: BRUNO RENATO GATINHO ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 250/261), interposto por BRUNO RENATO GATINHO ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 164.241, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM FAVOR DO DENUNCIADO: LEANDRO SERGIO SANTOS DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível, no caso em apreço, a absolvição do recorrente com fundamento em suposta violação ao chamado sistema acusatório, uma vez que, em respeito ao Princípio da Legalidade, deve-se observar o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, possibilitando a condenação do réu, não obstante pedido de absolvição do Órgão Ministerial, não havendo, portanto, qualquer mácula a ser reconhecida na r. sentença condenatório proferida em desfavor do denunciado, Leandro Sérgio Santos dos Santos. 2.Restou evidenciado, in casu, que o acervo probatório carreado ao feito evidencia de modo seguro a autoria do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes praticado pelo acusado, Leandro Sergio Santos dos Santos, não obstante as teses de negativa de autoria e insuficiência de provas sustentadas pelo mesmo, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 3. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 4. Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada aos recorrentes, Leandro Sergio Santos dos Santos e Bruno Renato Gatinho Araújo, porquanto sua exacerbação se deu em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos sentenciados, as quais restaram devidamente fundamentada nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foram fixadas. 5.Da mesma forma, o regime prisional aplicado se encontra adequado a pena fixada aos apelantes, nos termos do art. 33, 2º, a, do CPB, não merecendo qualquer reparo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.  (2016.03638513-28, 164.241, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-09-06, Publicado em 2016-09-09)          Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a valoração errônea de duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, tais como o concurso de pessoas e as consequências do crime, bem como a ausência de fundamentação para afastar o mínimo legal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 282/284.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 243/244), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, apesar dos argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento.          No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, anoto que a dosimetria da pena foi assentada no v. acórdão recorrido (fls. 242/242v) da seguinte forma: ¿(...) Inicialmente, cabe salientar que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento previstas no §2º do art. 157, do CP, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstâncias judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. (...).          O trecho em referência na decisão da Turma Julgadora se encontra em uníssono entendimento com o compêndio da Egrégia Corte Especial, haja vista que, da mesma forma, justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal, utilizando as duas causas de aumento do artigo 157, §2º, do Código Penal, uma como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, e a outra como majorante na terceira fase, vejamos as jurisprudências a seguir: É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a dosimetria fixada pelo Juízo sentenciante, nos seguintes termos: (...). 3. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar o reparo na dosimetria da pena do delito patrimonial, visto que, em havendo o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena-base. (...). (HC 209.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013). (Grifos nossos). (...). A fixação da pena-base do crime de furto foi devidamente fundamentada e se deu de forma razoável e proporcional, tendo em vista que os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao paciente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras, no crime de furto, autoriza a utilização da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a exasperação na primeira fase do cálculo da pena. (...). (HC 227.973/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013). (Grifos nossos). (...) De fato, compulsando os autos, verifica-se que o apelante e seu comparsa arrombaram a porta do veículo da vítima, retiraram o equipamento e os alto falantes dos locais onde estavam instalados e separaram tais objetos, ocasião em que foram surpreendidos com a aproximação de uma viatura da Polícia Militar e com gritos da vítima. Portanto, percebe-se claramente que a conduta se aproximou da consumação, que ocorreria com a mera retirada dos bens do interior do veículo, momento em que passaram da esfera de disponibilidade da vítima para a do apelante. Assim, mantenho a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo." (e-STJ, fls. 331-335.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há violação ao sistema trifásico quando, havendo mais de uma causa de aumento no crime de furto, poderá ser utilizada uma na primeira fase e outra(s) na terceira fase da dosimetria da pena. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.700 - DF (2015/0146818-9) (Ministro RIBEIRO DANTAS, 02/02/2017). DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Na hipótese de haver mais de uma qualificadora do delito de furto, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de furto, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1.608.983/SP, Min. Rel. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016.)          Ademais, é indiscutível o entendimento da nossa jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por parte do Superior Tribunal de Justiça.          Desse modo, aferir a respeito da decisão impugnada, em todos os seus termos, no que condiz se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ, pois, além de se encontrar em consonância com o entendimento do STJ, demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 13/02/2017  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.08 (2017.00570094-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00570094-33
Tipo de processo : Apelação
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