TJPA 0006244-82.2016.8.14.9001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006244-82.2016.814.9001 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICA DO PARA - CELPA ADVOGADO (A): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA RECORRIDO (A): CELIA MARIA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO (A): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de fls. 392/393, resta prejudicada a análise do Recurso Inominado às fls. 365/376, ante ao pedido de acordo e conseqüente desistência do recurso juntado. Consequentemente, considerando os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo. As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto do acordo versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, protocolado no fls. 392/393, para que produza seus efeitos jurídicos e determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem para os ulteriores de direito. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 14 de junho de 2017. DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM Juíza Relatora - Turma Recursal dos Juizados Especiais
(2017.02528575-74, Não Informado, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006244-82.2016.814.9001 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICA DO PARA - CELPA ADVOGADO (A): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA RECORRIDO (A): CELIA MARIA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO (A): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de fls. 392/393, resta prejudicada a análise do Recurso Inominado às fls. 365/376, ante ao pedido de acordo e conseqüente desistência do recurso juntado. Consequentemente, considerando os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo. As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto do acordo versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, protocolado no fls. 392/393, para que produza seus efeitos jurídicos e determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem para os ulteriores de direito. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 14 de junho de 2017. DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM Juíza Relatora - Turma Recursal dos Juizados Especiais
(2017.02528575-74, Não Informado, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Número do documento
:
2017.02528575-74
Tipo de processo
:
Recurso Inominado
Mostrar discussão