TJPA 0006246-89.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006246-89.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BISPO DUARTE REPRESENTANTE: AMANDA BEATRIZ FALCAO KUSANO ADVOGADO: VERONICA DA SILVA CASEIRO ADVOGADO: ANDREA CARLA SOUZA TORRES MARTINS AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Raimundo Bispo Duarte, representado por Amanda Beatriz Falcao Kusano em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o ora agravado BRADESCO SEGUROS SA. Na decisão agravada consta que o juízo a quo entende ser indispensável o posicionamento do agravado e por isso reserva-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação da recorrida ou em caso negativo após a devida comprovação de intimação e da recusa desta em atender a ordem judicial. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que sofre com fortes dores e que sente falta da sua qualidade de vida em razão desta condição, correndo o risco de desenvolver problemas permanentes. Alega que sempre honra com os pagamentos do plano de saúde, não havendo justificativa para a negativa na prestação de serviço de saúde, trata-se de obrigação contratual que deverá ser satisfeita pelo agravado. Aduz que a recusa da agravada é infundada tendo em vista que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamento de doenças, com exceção do rol taxativo nos casos do art.10 da Lei 9.656/98, o que não é caso em questão. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso e a atribuição do efeito ativo para que seja autorizada o procedimento cirúrgico do qual o agravante necessita, conforme prova carreada nos autos. É o breve relato. Analisando o presente recurso, observo que a parte agravante atacou a despacho proferido pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que proferiu que somente iria se pronunciar sobre a tutela antecipada requerida pelo agravante após manifestação da parte agravada. Nesse diapasão, é certo que se trata de um despacho, que para tanto não é passível de causar qualquer lesão a agravante, o juízo a quo somente cumpriu uma formalidade processual encontrada no art.10 do CPC/15. O Código de Processo Civil elucida, em seu art.1001 o não cabimento de recurso contra despacho, daí se extrai que, o recurso de agravo de instrumento só é cabível quando houver sido prolatada uma decisão interlocutória, que conforme artigo 203 §2º CPC/15 significa: ¿é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º¿. Ademais, despacho é ato ordinatório que visa apenas dar andamento ao processo, não tendo desta feita, qualquer cunho decisório e para tanto se torna irrecorrível. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 1001 DO NCPC/2015 (ART. 504 DO CPC/73) C/C ART. 1.015 DO NCPC/2015 (REFERENTE AO CAPUT DO ART. 522 DO CPC/73). É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AGV: 08050632020158020000 AL 0805063-20.2015.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2016). Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, não conhecimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de agosto de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03175410-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006246-89.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BISPO DUARTE REPRESENTANTE: AMANDA BEATRIZ FALCAO KUSANO ADVOGADO: VERONICA DA SILVA CASEIRO ADVOGADO: ANDREA CARLA SOUZA TORRES MARTINS AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Raimundo Bispo Duarte, representado por Amanda Beatriz Falcao Kusano em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o ora agravado BRADESCO SEGUROS SA. Na decisão agravada consta que o juízo a quo entende ser indispensável o posicionamento do agravado e por isso reserva-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação da recorrida ou em caso negativo após a devida comprovação de intimação e da recusa desta em atender a ordem judicial. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que sofre com fortes dores e que sente falta da sua qualidade de vida em razão desta condição, correndo o risco de desenvolver problemas permanentes. Alega que sempre honra com os pagamentos do plano de saúde, não havendo justificativa para a negativa na prestação de serviço de saúde, trata-se de obrigação contratual que deverá ser satisfeita pelo agravado. Aduz que a recusa da agravada é infundada tendo em vista que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamento de doenças, com exceção do rol taxativo nos casos do art.10 da Lei 9.656/98, o que não é caso em questão. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso e a atribuição do efeito ativo para que seja autorizada o procedimento cirúrgico do qual o agravante necessita, conforme prova carreada nos autos. É o breve relato. Analisando o presente recurso, observo que a parte agravante atacou a despacho proferido pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que proferiu que somente iria se pronunciar sobre a tutela antecipada requerida pelo agravante após manifestação da parte agravada. Nesse diapasão, é certo que se trata de um despacho, que para tanto não é passível de causar qualquer lesão a agravante, o juízo a quo somente cumpriu uma formalidade processual encontrada no art.10 do CPC/15. O Código de Processo Civil elucida, em seu art.1001 o não cabimento de recurso contra despacho, daí se extrai que, o recurso de agravo de instrumento só é cabível quando houver sido prolatada uma decisão interlocutória, que conforme artigo 203 §2º CPC/15 significa: ¿é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º¿. Ademais, despacho é ato ordinatório que visa apenas dar andamento ao processo, não tendo desta feita, qualquer cunho decisório e para tanto se torna irrecorrível. Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 1001 DO NCPC/2015 (ART. 504 DO CPC/73) C/C ART. 1.015 DO NCPC/2015 (REFERENTE AO CAPUT DO ART. 522 DO CPC/73). É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AGV: 08050632020158020000 AL 0805063-20.2015.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2016). Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, não conhecimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de agosto de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03175410-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03175410-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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