TJPA 0006253-13.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2008.3.000363-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogado (a): Dr. Aládio Costa Ferreira - Procurador Federal - OAB/PA nº 1368. SENTENCIADO/APELADO: MARIA BENEDITA FERREIRA SOARES. Advogado (a): Dr. Andrei Mantovani - OAB/PA nº 10.223. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REAJUSTE PELA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/1977. IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO ALCANÇADO PELO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 253 DO STJ - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO AUTOMÁTICA - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. 1. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, consoante entendimento do STJ expresso na Súmula nº 15; 2. A ação ordinária visa a revisão do benefício previdenciário por morte acidentária, a ser calculado conforme índice estipulado pela Lei nº 6.423/1977, por ter sido concedido o benefício antes da Constituição Federal de 1988; 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a revisão nos termos da Lei nº 6.423/77, alcança apenas a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, especial e o abono permanência, em cujas hipóteses não se enquadra o caso dos autos. Logo, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte por acidente de trabalho nos termos da Lei nº 6.423/1977, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 4. O Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, cujo dispositivo se aplica em sede de remessa oficial (Súmula nº 253 do STJ); 5. Diante da reforma da sentença de primeiro grau julgando totalmente improcedente o pedido inicial, por decorrência lógica, a parte adversária não mais sucumbiu no processo, de modo que a inversão dos ônus sucumbenciais se torna automática. Todavia, por ser a autora/apelada beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Reexame necessário e recurso de Apelação conhecidos e PROVIDOS monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível (fls. 64-73) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença (fls. 50-54) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, nos autos da Ação Revisional de proventos e cobrança dos atrasados e das diferenças devidas c/c tutela antecipada movida por Maria Benedita Ferreira Soares, julgada procedente para condenar o requerido a proceder a revisão da renda mensal inicial da autora, fazendo os cálculos com base na média dos 24 (vinte e quatro) salário de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, devidamente corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como pagar as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas; ainda, concedeu a tutela antecipada para determinar que o requerido passasse a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, o acréscimo determinado. Inicialmente, o pedido fora proposto perante o Juizado Especial Federal Cível, que se declarou incompetente, por tratar-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (fl. 10). A ação foi recebida no rito ordinário pela MM. Juíza do feito, por tratar-se de revisão beneficiária e não concessão (fls. 13-15). Narram as razões recursais (fls. 64-73), que a apelada comprova que recebe o benefício de pensão por morte de seu marido, e por entender que a Renda Mensal Inicial - RMI do seu benefício foi calculada de forma errada, intentou ação visando a condenação do INSS para que efetue a revisão da referida renda, recalculando-a com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, devidamente corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, com base na Lei nº 6.423/1977. Alega o apelante que a decisão recorrida foi alicerçada em equivocada interpretação do Ministério Público que, manifestando-se sobre o mérito da questão, exarou entendimento no sentido de que para todos os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplicar-se-ia, indistintamente de sua espécie e origem, previdenciário ou acidentário, a ORTN prevista na Lei nº 6.423/1977. Ressalta que quando da concessão da pensão por morte à apelada, em junho/1986, estava em vigor o Decreto nº 83.080/79, que dispunha no seu artigo 236, que o valor da renda mensal inicial do benefício de pensão decorrente de acidente de trabalho corresponderia ao valor do salário de contribuição do dia do acidente. Assevera que os benefícios de aposentadoria e pensão decorrente de acidente, seguiam as disposições contidas nos artigos 234 e 236 do Decreto nº 83.080/79, bem ainda, que a aplicação da ORTN/OTN dirige-se ao benefício previdenciário e não acidentário. Requer ao final, a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos da apelada. Às fls. 96-108, a sentenciada/apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão a quo. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 122-124, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão apelada. RELATADO. DECIDO. Ab initio, ressalto que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações revisionais de beneficio proveniente de morte por acidente de trabalho, conforme se extrai dos art. 109, I, CF/88 c/c art. 129, Lei nº 8.213/91: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011) A Súmula nº 15 do STJ prevê: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. MÉRITO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, interposto contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de revisão de cálculos de renda mensal inicial de proventos de aposentadoria e cobrança dos atrasados e das diferenças devidas, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo (fl. 54): (...) ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE procedente o pedido constante da exordial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS a proceder a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da autora, fazendo os cálculos com base na média dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, devidamente corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como a pagar as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IGP-DI até 31.12.2003, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.711/98, e, a partir de 01/01/2004, deve aplicar o INPC, consoante previsto nos arts. 31 e 118, da Lei nº 10.741/2003, acrescidos de juros moratórios de 1¢ (um por cento) ao mês, a partir da citação. Concede-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o requerido passe a pagar, no prazo de trinta (30) dias, o acréscimo acima determinado, tudo conforme fundamentação. (...) Inconformado com o decisum, o apelante sustenta que os benefícios de aposentadoria e pensão decorrente de acidente, seguiam as disposições contidas nos artigos 234 e 236 do Decreto nº 83.080/79, bem ainda, que a aplicação da ORTN/OTN dirige-se ao benefício previdenciário e não acidentário. Pois bem. Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida e dos argumentos expostos nas razões recursais, em confronto com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria posta, entendo que merece prosperar o inconformismo do apelante, e com permissivo no artigo 557, §1º-A do CPC, deve o apelo ser provido monocraticamente, pelas razões que passo a expender. De acordo com o que consta nos autos, a apelada/sentenciada, Sra. Maria Benedita Ferreira Soares postula a revisão do benefício previdenciário por morte acidentária, sob o número 78.585.962-4, concedido pelo apelante/sentenciado em 10-2-1986 (fl. 7), portanto antes da Constituição Federal de 1988, de maneira que, segundo ela, a renda mensal inicial deveria ser calculada conforme índice estipulado pela Lei nº 6.423/1977. Com efeito, destaco que antes do advento da atual Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.423/77, ao estabelecer as bases para correção monetária, determinou que as correções das obrigações pecuniárias deveriam seguir a variação da ORTN/OTN, inclusive os salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ocorre que sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a revisão nos termos da Lei nº 6.423/77 alcança apenas a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, especial e o abono permanência, cujas hipóteses não se enquadram no caso dos autos. A propósito, colaciono o julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto- aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. (...) 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010) (grifo nosso) Assim, consoante entendimento do STJ acima exposto, tem-se que a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, nos moldes previstos na Lei nº 6.423/1977, alcança apenas a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência, de maneira que, no presente caso, evidencia-se a impossibilidade da correção monetária da pensão por morte por acidente de trabalho pela ORTN/OTN, uma vez que não se enquadra dentre as hipóteses alcançadas pela Lei nº 6.423/1977. No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORTN/OTN. 1. Interpretando o disposto no artigo 21 do Decreto nº 89.312/84(CLPS), esta Corte firmou compreensão de que no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, não incide a correção monetária. (Ag 855921, Ministro Paulo Gallott, DJ 28/06/2007) PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO - ORTN - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto n. 89.312/84). Precedentes. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 523907/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 2.10.2003, DJ 24.11.2003, p. 367) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79) concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). 2 - Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar a ORTN, mas sim o INPC. 3 - Recurso especial conhecido. (REsp nº 279.045/SP, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 11/12/2000) Desta feita, tenho que a sentença recorrida ao julgar procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte por acidente de trabalho pela ORTN/OTN, com base na Lei nº 6.423/1977, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A propósito, é cabível a aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Por derradeiro, tendo em vista o provimento monocrático do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, por decorrência lógica, a parte adversária não mais sucumbiu no processo, de modo que a inversão dos ônus sucumbenciais se torna automática, uma vez que nossa lei processual impõe ao vencido, de maneira categórica, o adimplemento desta verba em favor do vencedor, assim como os honorários advocatícios de sucumbência. A questão não é novidade perante o Judiciário, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça sedimentado sólida jurisprudência no sentido de que: (...) a reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. (Recurso Especial nº. 881249/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, decisão publicada em 29 de março de 2007) No mesmo sentido, colaciono julgado do TJMG: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO REQUERENTE - POSTERIOR PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO REQUERIDO - OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO TRIBUNAL SUPERIOR - INVERSÃO AUTOMATICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada' (Recurso Especial nº. 881249/RS - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, decisão publicada em 29 de março de 2007).¿ (Apelação Cível n° 1.0335.09.014765-3/004 - COMARCA DE ITAPECERICA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, julgado em 14/02/2012, publicado no DJ em 24/02/2012) Ante o exposto, conheço do Reexame necessário e do recurso de Apelação e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ, e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. E em consequência, tendo a requerente/apelada sucumbido em seu propósito, inverto o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV/I
(2015.03144442-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2008.3.000363-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogado (a): Dr. Aládio Costa Ferreira - Procurador Federal - OAB/PA nº 1368. SENTENCIADO/APELADO: MARIA BENEDITA FERREIRA SOARES. Advogado (a): Dr. Andrei Mantovani - OAB/PA nº 10.223. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REAJUSTE PELA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/1977. IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO ALCANÇADO PELO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 253 DO STJ - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO AUTOMÁTICA - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. 1. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, consoante entendimento do STJ expresso na Súmula nº 15; 2. A ação ordinária visa a revisão do benefício previdenciário por morte acidentária, a ser calculado conforme índice estipulado pela Lei nº 6.423/1977, por ter sido concedido o benefício antes da Constituição Federal de 1988; 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a revisão nos termos da Lei nº 6.423/77, alcança apenas a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, especial e o abono permanência, em cujas hipóteses não se enquadra o caso dos autos. Logo, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte por acidente de trabalho nos termos da Lei nº 6.423/1977, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 4. O Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, cujo dispositivo se aplica em sede de remessa oficial (Súmula nº 253 do STJ); 5. Diante da reforma da sentença de primeiro grau julgando totalmente improcedente o pedido inicial, por decorrência lógica, a parte adversária não mais sucumbiu no processo, de modo que a inversão dos ônus sucumbenciais se torna automática. Todavia, por ser a autora/apelada beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Reexame necessário e recurso de Apelação conhecidos e PROVIDOS monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível (fls. 64-73) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença (fls. 50-54) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, nos autos da Ação Revisional de proventos e cobrança dos atrasados e das diferenças devidas c/c tutela antecipada movida por Maria Benedita Ferreira Soares, julgada procedente para condenar o requerido a proceder a revisão da renda mensal inicial da autora, fazendo os cálculos com base na média dos 24 (vinte e quatro) salário de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, devidamente corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como pagar as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas; ainda, concedeu a tutela antecipada para determinar que o requerido passasse a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, o acréscimo determinado. Inicialmente, o pedido fora proposto perante o Juizado Especial Federal Cível, que se declarou incompetente, por tratar-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (fl. 10). A ação foi recebida no rito ordinário pela MM. Juíza do feito, por tratar-se de revisão beneficiária e não concessão (fls. 13-15). Narram as razões recursais (fls. 64-73), que a apelada comprova que recebe o benefício de pensão por morte de seu marido, e por entender que a Renda Mensal Inicial - RMI do seu benefício foi calculada de forma errada, intentou ação visando a condenação do INSS para que efetue a revisão da referida renda, recalculando-a com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, devidamente corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, com base na Lei nº 6.423/1977. Alega o apelante que a decisão recorrida foi alicerçada em equivocada interpretação do Ministério Público que, manifestando-se sobre o mérito da questão, exarou entendimento no sentido de que para todos os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplicar-se-ia, indistintamente de sua espécie e origem, previdenciário ou acidentário, a ORTN prevista na Lei nº 6.423/1977. Ressalta que quando da concessão da pensão por morte à apelada, em junho/1986, estava em vigor o Decreto nº 83.080/79, que dispunha no seu artigo 236, que o valor da renda mensal inicial do benefício de pensão decorrente de acidente de trabalho corresponderia ao valor do salário de contribuição do dia do acidente. Assevera que os benefícios de aposentadoria e pensão decorrente de acidente, seguiam as disposições contidas nos artigos 234 e 236 do Decreto nº 83.080/79, bem ainda, que a aplicação da ORTN/OTN dirige-se ao benefício previdenciário e não acidentário. Requer ao final, a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos da apelada. Às fls. 96-108, a sentenciada/apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão a quo. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 122-124, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão apelada. RELATADO. DECIDO. Ab initio, ressalto que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações revisionais de beneficio proveniente de morte por acidente de trabalho, conforme se extrai dos art. 109, I, CF/88 c/c art. 129, Lei nº 8.213/91: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011) A Súmula nº 15 do STJ prevê: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. MÉRITO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, interposto contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de revisão de cálculos de renda mensal inicial de proventos de aposentadoria e cobrança dos atrasados e das diferenças devidas, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo (fl. 54): (...) ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE procedente o pedido constante da exordial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS a proceder a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da autora, fazendo os cálculos com base na média dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, devidamente corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como a pagar as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IGP-DI até 31.12.2003, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.711/98, e, a partir de 01/01/2004, deve aplicar o INPC, consoante previsto nos arts. 31 e 118, da Lei nº 10.741/2003, acrescidos de juros moratórios de 1¢ (um por cento) ao mês, a partir da citação. Concede-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o requerido passe a pagar, no prazo de trinta (30) dias, o acréscimo acima determinado, tudo conforme fundamentação. (...) Inconformado com o decisum, o apelante sustenta que os benefícios de aposentadoria e pensão decorrente de acidente, seguiam as disposições contidas nos artigos 234 e 236 do Decreto nº 83.080/79, bem ainda, que a aplicação da ORTN/OTN dirige-se ao benefício previdenciário e não acidentário. Pois bem. Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida e dos argumentos expostos nas razões recursais, em confronto com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria posta, entendo que merece prosperar o inconformismo do apelante, e com permissivo no artigo 557, §1º-A do CPC, deve o apelo ser provido monocraticamente, pelas razões que passo a expender. De acordo com o que consta nos autos, a apelada/sentenciada, Sra. Maria Benedita Ferreira Soares postula a revisão do benefício previdenciário por morte acidentária, sob o número 78.585.962-4, concedido pelo apelante/sentenciado em 10-2-1986 (fl. 7), portanto antes da Constituição Federal de 1988, de maneira que, segundo ela, a renda mensal inicial deveria ser calculada conforme índice estipulado pela Lei nº 6.423/1977. Com efeito, destaco que antes do advento da atual Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.423/77, ao estabelecer as bases para correção monetária, determinou que as correções das obrigações pecuniárias deveriam seguir a variação da ORTN/OTN, inclusive os salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ocorre que sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a revisão nos termos da Lei nº 6.423/77 alcança apenas a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, especial e o abono permanência, cujas hipóteses não se enquadram no caso dos autos. A propósito, colaciono o julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto- aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. (...) 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010) (grifo nosso) Assim, consoante entendimento do STJ acima exposto, tem-se que a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, nos moldes previstos na Lei nº 6.423/1977, alcança apenas a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência, de maneira que, no presente caso, evidencia-se a impossibilidade da correção monetária da pensão por morte por acidente de trabalho pela ORTN/OTN, uma vez que não se enquadra dentre as hipóteses alcançadas pela Lei nº 6.423/1977. No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORTN/OTN. 1. Interpretando o disposto no artigo 21 do Decreto nº 89.312/84(CLPS), esta Corte firmou compreensão de que no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, não incide a correção monetária. (Ag 855921, Ministro Paulo Gallott, DJ 28/06/2007) PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO - ORTN - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto n. 89.312/84). Precedentes. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 523907/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 2.10.2003, DJ 24.11.2003, p. 367) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79) concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). 2 - Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar a ORTN, mas sim o INPC. 3 - Recurso especial conhecido. (REsp nº 279.045/SP, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 11/12/2000) Desta feita, tenho que a sentença recorrida ao julgar procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte por acidente de trabalho pela ORTN/OTN, com base na Lei nº 6.423/1977, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A propósito, é cabível a aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Por derradeiro, tendo em vista o provimento monocrático do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, por decorrência lógica, a parte adversária não mais sucumbiu no processo, de modo que a inversão dos ônus sucumbenciais se torna automática, uma vez que nossa lei processual impõe ao vencido, de maneira categórica, o adimplemento desta verba em favor do vencedor, assim como os honorários advocatícios de sucumbência. A questão não é novidade perante o Judiciário, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça sedimentado sólida jurisprudência no sentido de que: (...) a reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. (Recurso Especial nº. 881249/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, decisão publicada em 29 de março de 2007) No mesmo sentido, colaciono julgado do TJMG: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO REQUERENTE - POSTERIOR PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO REQUERIDO - OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO TRIBUNAL SUPERIOR - INVERSÃO AUTOMATICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada' (Recurso Especial nº. 881249/RS - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, decisão publicada em 29 de março de 2007).¿ (Apelação Cível n° 1.0335.09.014765-3/004 - COMARCA DE ITAPECERICA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, julgado em 14/02/2012, publicado no DJ em 24/02/2012) Ante o exposto, conheço do Reexame necessário e do recurso de Apelação e DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ, e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. E em consequência, tendo a requerente/apelada sucumbido em seu propósito, inverto o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de agosto de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV/I
(2015.03144442-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03144442-33
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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