TJPA 0006255-56.2013.8.14.0097
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-56.2013.814.0097 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: DORIVAL RODRIGUES BARRA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA: 13.443 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/PA: 18629-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORIVAL RODRIGUES BARRA, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 02-27, que o recorrente firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 678,04 (seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, cobrança de comissão de permanências acima do patamar legal vigente, capitalização indevida, cobrança de emissão de boletos, cobrança do TAC, TEC, IOF etc., requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Juntou documentos de fls. 28-49. Em contestação (fls. 65-72), o Requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento de ações temerárias em que o Autor não especifique o valor que entende devido, nos termos do art. 285-B do CPC/73. Bem assim, sustentou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para que o Requerido se abstenha de inscrever o Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a impossibilidade de manutenção do Autor na posse do bem, tendo em vista que a matéria revisional não se confunde com a questão possessória. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, conforme entendimento do STJ, bem como a inexistência de onerosidade excessiva, seja no tocante aos juros contratados, seja no que concerne à capitalização dos juros, cuja legalidade também sustenta. Refutou, ainda, a alegação de necessidade de limitação dos juros moratórios, além de defender a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Por fim, pugnou pela impossibilidade de repetição de indébito e da compensação dos valores pagos. Juntou documentos de fls. 73-77. Às fls. 79-80, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Do Interlocutório proferido pelo Juízo a quo, o Requerente interpôs agravo de instrumento, tendo noticiado ao juízo a interposição do recurso, conforme petição de fls. 87. Em despacho saneador de fls. 90, o magistrado singular rejeitou a preliminar arguida e manteve a decisão agravada. Em petição de fls. 91-97, o Autor requereu a produção de prova pericial, formulando os quesitos cujas respostas entendeu necessárias. O Juízo de piso proferiu despacho às fls. 100, intimando o Requerido para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que foi cumprido às fls. 101-107 e, após intimado o Autor a se manifestar sobre o referido documento, o mesmo ratificou os termos da peça vestibular. Sobreveio sentença de fls. 116-121, julgando totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor na exordial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 122-146), em cujas razões sustentou a irregularidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como dos demais encargos contratuais, que alega não estarem de acordo com a média do mercado. Sustentou, ainda, a ausência de mora debendi, bem como a necessidade de produção de prova pericial, pelo que requereu a reforma da sentença vergastada, determinando-se a total procedência do pedido inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 151). Em contrarrazões, às fls. 152-174, o Apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de especificação quanto ao fundamento da decisão que se pretende atacar, tendo-se limitado a colacionar precedentes que entendeu ampararem sua pretensão. No mérito recursal, afirmou que a pretensão do Apelante colide com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Defendeu, também, a contrariedade da limitação dos juros à legislação constitucional e infraconstitucional e que o Banco Central do Brasil autoriza a aplicação de juros livres nas operações de concessão de crédito ao consumidor. Quanto à capitalização dos juros, ressaltou sua admissibilidade no ordenamento jurídico, não se confundindo com o anatocismo. Sustentou, também, a permissão do BACEN à cobrança de comissão de permanência, bem como o reconhecimento, pelo STF, da sua validade (Súmula 294). Igualmente, defendeu a legalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito e demais taxas administrativas. No tocante à compensação de valores pagos e repetição de indébito, o Apelado argumentou não estar provada a existência de má-fé na cobrança, razão pela qual é incabível o pedido. Por fim, quanto ao pedido de manutenção do Apelante na posse do bem, corrobora argumentação trazida em sede de contestação, quanto à impossibilidade de sua concessão, assim como no tocante à proibição de inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu o desprovimento do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Existindo preliminar arguida em contrarrazões, passo à análise: Preliminar sobre ausência de especificação das razões do inconformismo do Apelante quanto à sentença proferida. Não prospera, porquanto as razões recursais especificam o total inconformismo do Apelante quanto aos termos da sentença, tendo reforçado os argumentos trazidos na inicial e requerendo a total reforma do decisum. Rejeito a preliminar. Meritum Causae A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. Sustenta a apelante que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada pelo Apelado às fls. 102-107, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento e correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Deste modo, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04660525-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-56.2013.814.0097 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: DORIVAL RODRIGUES BARRA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA: 13.443 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/PA: 18629-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORIVAL RODRIGUES BARRA, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 02-27, que o recorrente firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 678,04 (seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, cobrança de comissão de permanências acima do patamar legal vigente, capitalização indevida, cobrança de emissão de boletos, cobrança do TAC, TEC, IOF etc., requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Juntou documentos de fls. 28-49. Em contestação (fls. 65-72), o Requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento de ações temerárias em que o Autor não especifique o valor que entende devido, nos termos do art. 285-B do CPC/73. Bem assim, sustentou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para que o Requerido se abstenha de inscrever o Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a impossibilidade de manutenção do Autor na posse do bem, tendo em vista que a matéria revisional não se confunde com a questão possessória. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, conforme entendimento do STJ, bem como a inexistência de onerosidade excessiva, seja no tocante aos juros contratados, seja no que concerne à capitalização dos juros, cuja legalidade também sustenta. Refutou, ainda, a alegação de necessidade de limitação dos juros moratórios, além de defender a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Por fim, pugnou pela impossibilidade de repetição de indébito e da compensação dos valores pagos. Juntou documentos de fls. 73-77. Às fls. 79-80, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Do Interlocutório proferido pelo Juízo a quo, o Requerente interpôs agravo de instrumento, tendo noticiado ao juízo a interposição do recurso, conforme petição de fls. 87. Em despacho saneador de fls. 90, o magistrado singular rejeitou a preliminar arguida e manteve a decisão agravada. Em petição de fls. 91-97, o Autor requereu a produção de prova pericial, formulando os quesitos cujas respostas entendeu necessárias. O Juízo de piso proferiu despacho às fls. 100, intimando o Requerido para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que foi cumprido às fls. 101-107 e, após intimado o Autor a se manifestar sobre o referido documento, o mesmo ratificou os termos da peça vestibular. Sobreveio sentença de fls. 116-121, julgando totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor na exordial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 122-146), em cujas razões sustentou a irregularidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como dos demais encargos contratuais, que alega não estarem de acordo com a média do mercado. Sustentou, ainda, a ausência de mora debendi, bem como a necessidade de produção de prova pericial, pelo que requereu a reforma da sentença vergastada, determinando-se a total procedência do pedido inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 151). Em contrarrazões, às fls. 152-174, o Apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de especificação quanto ao fundamento da decisão que se pretende atacar, tendo-se limitado a colacionar precedentes que entendeu ampararem sua pretensão. No mérito recursal, afirmou que a pretensão do Apelante colide com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Defendeu, também, a contrariedade da limitação dos juros à legislação constitucional e infraconstitucional e que o Banco Central do Brasil autoriza a aplicação de juros livres nas operações de concessão de crédito ao consumidor. Quanto à capitalização dos juros, ressaltou sua admissibilidade no ordenamento jurídico, não se confundindo com o anatocismo. Sustentou, também, a permissão do BACEN à cobrança de comissão de permanência, bem como o reconhecimento, pelo STF, da sua validade (Súmula 294). Igualmente, defendeu a legalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito e demais taxas administrativas. No tocante à compensação de valores pagos e repetição de indébito, o Apelado argumentou não estar provada a existência de má-fé na cobrança, razão pela qual é incabível o pedido. Por fim, quanto ao pedido de manutenção do Apelante na posse do bem, corrobora argumentação trazida em sede de contestação, quanto à impossibilidade de sua concessão, assim como no tocante à proibição de inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu o desprovimento do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Existindo preliminar arguida em contrarrazões, passo à análise: Preliminar sobre ausência de especificação das razões do inconformismo do Apelante quanto à sentença proferida. Não prospera, porquanto as razões recursais especificam o total inconformismo do Apelante quanto aos termos da sentença, tendo reforçado os argumentos trazidos na inicial e requerendo a total reforma do decisum. Rejeito a preliminar. Meritum Causae A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. Sustenta a apelante que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada pelo Apelado às fls. 102-107, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento e correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Deste modo, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04660525-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04660525-65
Tipo de processo
:
Apelação
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