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Jurisprudência


TJPA 0006262-48.2004.8.14.0006

Ementa
1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.14, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.0006262-48,2004.814.00006), contra FRUTICAL DA AMAZONIA LTDA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao ICMS, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.03, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Estadual, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.16/23, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua configuração, tornando inexigível o título executivo que instruiu a ação executiva. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o reconhecimento da não incidência da prescrição na forma do art.40, §§ 1º, 2º e 3º, da LEF, lei nº 6.830/80. Sustenta que não foi determinada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art.25 da Lei nº 6.830/80, a fim de dar prosseguimento ao feito, e assim sendo não teve início o decurso de qualquer prazo prescricional. Aduz também a apelante, que com a inocorrência da prescrição e a paralisação do feito de responsabilidade da máquina judiciária deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ. À fl.29, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público exime-se de emitir parecer, devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: DO JUÌZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do apelo, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em comento, o apelo tem por fim reformar a r sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito com base no art. 269, IV, do CPC. Versam os autos acerca de recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual, em face da sentença que declarou prescrito o crédito fiscal, inscrito em dívida ativa representada pela CDA de fl.03, referente ao período de DEZ/1999, devido pela empresa/executada. Da sentença guerreada, se abstrai que o Juiz Monocrático, além de reconhecer e declarar a prescrição do crédito executado extinguiu a ação executiva com resolução de mérito com base no art.269, IV, do CPC. Vislumbra-se dos autos, que o Fisco Estadual ingressou com a Ação Executiva em 15SET04, para cobrança do ICMS, referente ao período de DEZ/1999, tendo sido determinada a citação da empresa/executada em 23SET04, constante à fl.05, que não se efetivou face os motivos postos na certidão de fl.08. Demonstra os autos, que por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal, o crédito tributário não estava maculado pela prescrição, o que veio ocorrer durante a tramitação processual, precisamente em DEZ/2004, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e de acordo com a redação anterior do art.174, § único do CTN, já que ainda não estava em vigor a LC nº118/2005. Também, deve se ressaltar que o prazo prescricional só poderá ser reiniciado se ocorrer quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, ou ser suspenso se sobrevier alguma das hipóteses previstas no art.151 do CTN, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse diapasão, é iterativo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do trecho do voto da relatoria do Ministro Castro Meira, in verbis; Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc), o prazo quinquenal para o Fisco acioná-lo juridicamente, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto, nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interrupção do prazo prescricional (Resp. 850.423/SP, julgado em 28-11-2007, DJ. 07-02-2008). No caso concreto, o crédito tributário representado pela CDA de fl.03, foi constituído em DEZ/1999, data do vencimento para pagamento da obrigação tributária. Portanto, esse é o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, sem que a Fazenda tenha impulsionado os atos que lhe competia para interromper a prescrição, evitando assim que se configurasse a prescrição do direito de cobrá-los judicialmente. Corroborando no mesmo sentido é entendimento do STJ: A segunda turma, em acórdãos relatados pela Ministra Eliana Calmon, debateu exaustivamente o thema decidendum, decidindo por unanimidade no RESp. nº 55.561-RS, julgado em 4 de maio de 2000 e publicado em 2 de outubro de 2000, e no RESp. nº 123.392, assim ementado: Tributário. Prescrição. Interrupção. 1- 1- Em matéria tributária, a prescrição segue o art.174 do CTN, dispositivo em sintonia com o disposto no art.219 do CPC. 2- 2- O CTN, Lei nº 5.174, de 25/1066, é considerado para todos os efeitos legais, como lei complementar. 3- 3- A prescrição é interrompida pela citação e não pelo despacho que a ordena, pois em testilha o art.174 do CTN e o art.8º, §2º, da LEF, prevalece o primeiro, por questão da hierarquia das leis. 4- 4- Recurso especial conhecido e improvido (RESp.123.392 SP, julgado em 20 de junho de 2000, publicado em 1º de agosto de 2000). Verifica-se ainda, que o exequente/apelante, nas razões de apelo, ao alegar a reforma da sentença, por não ter sido intimado para cumprir diligências antes de ser reconhecida a prescrição, não traz aos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, além das que já constam nos autos. No mesmo sentido, citem-se os recentes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NULIDADE SUPRIDA. 1. O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmos do ajuizamento da ação executiva, Esse fundamento não foi atacado no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A regra do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável ás execuções fiscais, prevalece sobre o art.219, § 5º, do CPC. 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de arguir eventuais óbices à declaração da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrado a existência de óbice ao fluxo prescricional. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (RESP 1016560/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) . Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, entendo ser a mesma inaplicável no caso em apreciação, já que referida Súmula fala da demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, fato que não ocorreu, haja vista que a ação executiva foi proposta em 15SET04, a citação do executado foi determinada em 23SET04, e o mandado foi expedido em 30SET04, conforme se vê às fls.05 e 06 dos autos. Verifica-se ainda, que o despacho que ordenou a citação foi efetivamente cumprido, não se podendo imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça a prescrição dos créditos executados, mas sim a própria Fazenda Pública Estadual, que caberia diligenciar sobre seus interesses e não o fez, deixando transcorrer o prazo prescricional por sua culpa exclusiva. Nesta esteira, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 13DEZ10, quando já havia extrapolado seis anos do término do prazo quinquenal que iniciou em DEZ/1999 e inspirou em DEZ/04, sem a satisfação do crédito fiscal, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Tal entendimento encontra reforço na jurisprudência que transcrevo sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICM/ICMS COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no art.219, § 5º, do CPC. Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.14, mostrando-se escorreita a extinção do feito, com a declaração da prescrição do crédito exequendo ex ofício, nos termos do art.174 do CTN c/c art.269, VI do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do período de Dezembro/1999, que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA),09 de agosto de 2013. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora (2013.04175301-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04175301-11
Tipo de processo : Apelação
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