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Jurisprudência


TJPA 0006263-74.2013.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.012426-8 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: PORTO VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO AGRAVADO: GABRIEL PADUANO ADVOGADA: LEILA SUELY SOUZA PADUANO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO PREVISTO NO ARTIGO 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 526, parágrafo único, do CPC, o agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. Hipótese em que o Agravado comprovou o descumprimento do art. 526 do CPC pelo Agravante. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O Autor/Agravado ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada contra Maia & Maia Comércio e Serviços Automotivos LTDA, Porto Veículos LTDA e Renault do Brasil s.a, tendo sido deferida parcialmente a tutela específica e com determinação para que a 1ª ou 2ª Demandada/Agravante, forneçam, no prazo de cinco dias, um veículo automotor ao agravado, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, recursais, o agravante sustenta em síntese, que o deferimento da liminar não se mostrou correto ressaltando que não há nos autos provas dos problemas reclamados pelo agravado que demonstrem a prova inequívoca e o dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a realização da prova pericial. Às fls. 246/248, indeferi a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, em razão da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação). Contra essa decisão o recorrente interpôs Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Em acórdão de fls. 320-321, esta Colenda Câmara, não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 268-282, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso diante da não comprovação da interposição do agravo perante o Juízo a quo, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, com a manutenção do processo na Comarca de Belém/PA.  Não foram apresentadas informações pelo Juízo de piso. Coube-me por distribuição relatar o presente recurso. É o relato. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557 do Código de Processo Civil por se tratar de recurso manifestamente inadmissível e de matéria consolidada na jurisprudência do STJ. Para o regular processamento do recurso de agravo de instrumento, o agravante deve atender aos pressupostos legais exigidos para o trâmite regular desta medida recursal. Assim, compete ao agravante, realizar perante o Juízo de primeiro grau a comprovação da interposição do recurso de agravo de instrumento perante esta instância ad quem, sob pena de não seguimento do recurso, desde que tal fato seja devidamente comprovado pelo agravado. A esse respeito o art. 526, Parágrafo único do CPC, dispõe: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.  Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O agravado sustenta que o agravante não juntou aos autos originários, a cópia do comprovante de protocolo da petição do agravo de instrumento por ele interposto, descumprindo assim o preceito legal supratranscrito que estabelece esta condição como requisito para a admissibilidade recursal. Com efeito, da análise da certidão carreada aos autos pelo agravado (fls. 283), constato que o agravante não cumpriu com a exigência necessária para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento ao deixar de efetuar a comprovação do protocolo do recurso perante o Juízo de piso, o que impede o seu regular processamento perante esta instância ad quem. Ressalte-se que a juntada dos respectivos documentos no juízo de origem revela-se essencial, pois é através dessa providência que se permite ao julgador exercer o juízo de retratação, caso entenda ser adequado. Acerca da matéria, cito recente julgado do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. 1. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1368529 SP 2013/0039053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). In casu, verifico que a certidão emitida por serventuário do Juízo de 1º instância, acostada aos autos, comunica que o agravante somente peticionou informando a interposição de agravo de instrumento, deixando de efetuar a comprovação de protocolo do referido recurso. Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 526 do CPC, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, face o descumprimento do art. 526 do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04689903-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04689903-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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