TJPA 0006270-67.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006270-67.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINALDO PESSOA CHAVES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por REINALDO PESSOA CHAVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 159.462 e 162.743, assim ementados: Acórdão nº. 159.462: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA 41/03. APLICAÇÃO A TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES DAS TRES ESFERAS DA FEDERAÇÃO, MESMO QUE ADQUIRIDAS NO REGIME LEGAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. Então em uma análise apressada, poder-se-ia considerar que o pagamento a menor recebido pelo militar da reserva deve ser cobrado do IGEPREV-PA, na forma indicada na tese de ilegitimidade do Estado, mas isto não pode ser acatado. Primeiro porque em 1997 e 1998, época dos descontos considerados indevidos pelo Acórdão n. 34.531 (fls. 85/91), transitado em julgado (certidão de fl. 93), não existia o IGEPREV. De fato, foi ato da Secretaria de Estado de Gestão que realizou o desconto, portanto cabe ao Estado a responsabilidade pela eventual devolução. 2. DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional no caso em tela deve ser aquele expresso em lei especial, qual seja o de cinco anos nos termos do art. 1º -C da Lei n. 9494/1997, ou seja, o quinquenal. 3. MÉRITO. Apesar de que o direito líquido e certo pleiteado pelo apelado foi reconhecido pelo Judiciário e esta decisão transitou em julgado, tal fato não tem o condão de imediatamente permitir o pagamento das diferenças apontadas. Isto ocorre porque atualmente o STF tem compreendido que o teto constitucional se aplica a todos os servidores militares ou civis aposentados mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, pois não existe direito adquirido frente à Constituição Federal, chegando mesmo a ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria no REsp 609.381-GO. 4. MÉRITO. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior? (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). (2016.01903142-54, 159.462, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-17) Acórdão nº. 162.743: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL NÃO VIOLA A COISA JULGADA NA MEDIDA EM QUE NÃO RETIRA AS RUBRICAS SALARIAIS QUE O EMBARGANTE FAZ JUS, APENAS APLICA O TETO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inconformismo com o entendimento deste Colegiado, pois não há qualquer omissão a ser sanada, tendo a questão da coisa julgada sido devidamente analisada pelo Acórdão. 2. Não se está a negar o direito reconhecido pela coisa julgada em favor do embargante, as vantagens pessoais reconhecidas devem permanecer no contracheque, mas com a aplicação do redutor constitucional. (2016.03043751-96, 162.743, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-08-02) Nas razões recursais, alega o recorrente que os acórdãos objurgados ao indeferirem a restituição de parcelas de valores descontados ilegalmente dos seus proventos de inatividade sob a rubrica de redutor constitucional, no período de abril de 1997 a 15 de janeiro de 1998, violam direito já acobertado pela coisa julgada e garantido pelos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. Contrarrazões às fls. 945/952 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais, não há como ascender o apelo especial, porque analisando os acórdãos vergastados, verifica-se que os posicionamentos ali expostos se coadunam com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a Corte Superior concluiu que as regras contidas na Emenda Constitucional nº 41/2003 são de aplicação imediata, sendo legítimo o decote a título de redutor constitucional, uma vez que não há direito adquirido contra o subteto após o adento da referida emenda constitucional. Nesse sentido: (...) - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis.(...) (AgRg no RMS 30.040/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) grifei "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, Relator o Ministro Rosa Weber, concluiu que 'se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República' (Tema 257/STF). 2. Hipótese em que o acórdão se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2016) grifei "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC N. 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 'Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)' (Tema n. 257). 2. No presente caso, o acórdão recorrido amolda-se ao referido entendimento, porquanto consignou que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova Ordem Constitucional. Assentou, ademais, que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual é de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.088/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/11/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO ANTES DA EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. PRECEDENTE DO STF. RE 606.358/SP. TEMA 257. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 257 da repercussão geral, nos autos do RE 606.358/SP, fixou, por unanimidade, tese nos seguintes termos: 'Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015." 2. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral' (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no RMS 47.838/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016) grifei Constata-se, portanto, que o entendimento deste Tribunal local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Desse modo, os acórdãos recorridos não merecem reparos, por estar em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada o indeferimento da restituição de parcelas decotadas em razão da incidência do abate-teto sobre as vantagens pessoais adquiridas anteriormente à EC 41/2003. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.218 Página de 5
(2017.02920100-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006270-67.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINALDO PESSOA CHAVES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por REINALDO PESSOA CHAVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 159.462 e 162.743, assim ementados: Acórdão nº. 159.462: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA 41/03. APLICAÇÃO A TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES DAS TRES ESFERAS DA FEDERAÇÃO, MESMO QUE ADQUIRIDAS NO REGIME LEGAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. Então em uma análise apressada, poder-se-ia considerar que o pagamento a menor recebido pelo militar da reserva deve ser cobrado do IGEPREV-PA, na forma indicada na tese de ilegitimidade do Estado, mas isto não pode ser acatado. Primeiro porque em 1997 e 1998, época dos descontos considerados indevidos pelo Acórdão n. 34.531 (fls. 85/91), transitado em julgado (certidão de fl. 93), não existia o IGEPREV. De fato, foi ato da Secretaria de Estado de Gestão que realizou o desconto, portanto cabe ao Estado a responsabilidade pela eventual devolução. 2. DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional no caso em tela deve ser aquele expresso em lei especial, qual seja o de cinco anos nos termos do art. 1º -C da Lei n. 9494/1997, ou seja, o quinquenal. 3. MÉRITO. Apesar de que o direito líquido e certo pleiteado pelo apelado foi reconhecido pelo Judiciário e esta decisão transitou em julgado, tal fato não tem o condão de imediatamente permitir o pagamento das diferenças apontadas. Isto ocorre porque atualmente o STF tem compreendido que o teto constitucional se aplica a todos os servidores militares ou civis aposentados mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, pois não existe direito adquirido frente à Constituição Federal, chegando mesmo a ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria no REsp 609.381-GO. 4. MÉRITO. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior? (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). (2016.01903142-54, 159.462, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-17) Acórdão nº. 162.743: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL NÃO VIOLA A COISA JULGADA NA MEDIDA EM QUE NÃO RETIRA AS RUBRICAS SALARIAIS QUE O EMBARGANTE FAZ JUS, APENAS APLICA O TETO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inconformismo com o entendimento deste Colegiado, pois não há qualquer omissão a ser sanada, tendo a questão da coisa julgada sido devidamente analisada pelo Acórdão. 2. Não se está a negar o direito reconhecido pela coisa julgada em favor do embargante, as vantagens pessoais reconhecidas devem permanecer no contracheque, mas com a aplicação do redutor constitucional. (2016.03043751-96, 162.743, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-08-02) Nas razões recursais, alega o recorrente que os acórdãos objurgados ao indeferirem a restituição de parcelas de valores descontados ilegalmente dos seus proventos de inatividade sob a rubrica de redutor constitucional, no período de abril de 1997 a 15 de janeiro de 1998, violam direito já acobertado pela coisa julgada e garantido pelos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015. É o relatório. DECIDO. Contrarrazões às fls. 945/952 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais, não há como ascender o apelo especial, porque analisando os acórdãos vergastados, verifica-se que os posicionamentos ali expostos se coadunam com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a Corte Superior concluiu que as regras contidas na Emenda Constitucional nº 41/2003 são de aplicação imediata, sendo legítimo o decote a título de redutor constitucional, uma vez que não há direito adquirido contra o subteto após o adento da referida emenda constitucional. Nesse sentido: (...) - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis.(...) (AgRg no RMS 30.040/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) grifei "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, Relator o Ministro Rosa Weber, concluiu que 'se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República' (Tema 257/STF). 2. Hipótese em que o acórdão se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2016) grifei "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC N. 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 'Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)' (Tema n. 257). 2. No presente caso, o acórdão recorrido amolda-se ao referido entendimento, porquanto consignou que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova Ordem Constitucional. Assentou, ademais, que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual é de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.088/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/11/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO ANTES DA EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. PRECEDENTE DO STF. RE 606.358/SP. TEMA 257. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 257 da repercussão geral, nos autos do RE 606.358/SP, fixou, por unanimidade, tese nos seguintes termos: 'Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015." 2. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral' (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no RMS 47.838/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016) grifei Constata-se, portanto, que o entendimento deste Tribunal local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Desse modo, os acórdãos recorridos não merecem reparos, por estar em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada o indeferimento da restituição de parcelas decotadas em razão da incidência do abate-teto sobre as vantagens pessoais adquiridas anteriormente à EC 41/2003. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.218 Página de 5
(2017.02920100-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.02920100-72
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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