TJPA 0006270-98.2004.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO CORRESPONDENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO CONSIDEROU A ATENUANTE PLEITEADA, CONDUTO NÃO FEZ ACERTADAMENTE A RESPECTIVA REDUÇÃO, POIS A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância, possuindo, portanto, relevante valor probatório. No presente caso, induvidosa é autoria e a materialidade delitiva, ou seja, a consumação do roubo praticado pelo recorrente em concurso de agentes, não havendo que se falar em insuficiência de provas, e a conseqüente absolvição, pois o conjunto probatório converge no sentido da manutenção da condenação. Diante da autoridade judiciária a vítima, às fls. 91, confirmou o reconhecimento do recorrente como sendo autor da conduta delituosa. 2. Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. É entendimento consolidado pela súmula 231/STJ, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(2010.02592745-64, 86.831, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO CORRESPONDENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO CONSIDEROU A ATENUANTE PLEITEADA, CONDUTO NÃO FEZ ACERTADAMENTE A RESPECTIVA REDUÇÃO, POIS A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância, possuindo, portanto, relevante valor probatório. No presente caso, induvidosa é autoria e a materialidade delitiva, ou seja, a consumação do roubo praticado pelo recorrente em concurso de agentes, não havendo que se falar em insuficiência de provas, e a conseqüente absolvição, pois o conjunto probatório converge no sentido da manutenção da condenação. Diante da autoridade judiciária a vítima, às fls. 91, confirmou o reconhecimento do recorrente como sendo autor da conduta delituosa. 2. Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. É entendimento consolidado pela súmula 231/STJ, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(2010.02592745-64, 86.831, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/04/2010
Data da Publicação
:
26/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
Número do documento
:
2010.02592745-64
Tipo de processo
:
Apelação
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