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Jurisprudência


TJPA 0006272-70.2012.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Proc. nº 2014.3.028668-8, impetrado pelo Sr. Mauro Sergio Cambizes Queiros, contra o ato do Prefeito Municipal de Santarém/PA. O impetrante ajuizou o writ objetivando sua nomeação ao cargo de Técnico Instrutor Musical (cargo 63), para o Polo Cidade da Prefeitura Municipal de Santarém. Relata que logrou aprovação na 12ª colocação ficando no cadastro de reserva. O edital disponibilizou 10 (dez) vagas, sendo que os dois candidatos desistiram, passando o Impetrante para o décimo lugar, ainda dentro do número de vagas. Às fls. 122, o Juíz de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada requerido, determinando que o Autor seja nomeado e empossado para o cargo o qual foi aprovado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Após devidamente notificado, a Prefeitura Municipal de Santarém apresentou defesa alegando preliminarmente carência da ação por ausência de direito líquido e certo; e decadência do Mandado de Segurança. No mérito, arguiu a ausência do fummus boni iuris e periculum in mora, e dos requisitos necessários para o processamento do mandamus.  A Prefeita do Município de Santarém apresentou informações as fls. 148/163. O MM. Juízo da 8º Vara Cível de Santarém exarou sentença fls. 171/174, concedendo a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Certificada a ausência de apresentação de recurso pelas partes, fl. 212. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 215).      É o relatório. Passo a decidir.   Em juízo de admissibilidade, tem-se que os requisitos para o conhecimento do Reexame de Sentença foram devidamente preenchidos, nos termos do art. 475,I do CPC e art.14,§1º da Lei nº12.016/09. I-PRELIMINARES I.I Da carência da ação por ausência de direito líquido e certo. Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo para impetrar o writ, não assiste razão a alegação do contestante, uma vez que a presente confunde-se com o mérito, sendo este justamente o fundamento a ser analisado na ação. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA: MATÉRIA DE DIREITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - OITIVA MPF: OBRIGATORIEDADE (ART. 12 DA LEI N.º 12.016/2009). 1. Adequado o mandado de segurança para discutir matéria eminentemente de direito. 2. A liquidez e certeza na ação mandamental, que é especial, constituem o mérito do writ, razão pela qual não pode o processo ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I) a tal título, não prestando, o julgador, assim, a jurisdição pretendida, uma vez que verificar se a pretensão não pode, em tese, ser atendida à luz da lei ou do direito, o caso é de eventual "improcedência" em sentença de mérito. 3. Obrigatória a oitiva do MPF (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). 4. Apelação provida: prejudicial afastada. Autos à origem. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AMS: 5561 MG 2009.38.02.005561-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 10/07/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.713 de 20/07/2012)     I.II ¿ Da decadência do Mandado de Segurança. No que tange a preliminar de decadência, assevero que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias a partir do ato coator. Pois bem, no presente caso não houve ainda ato lesivo, e o mandamus combate ato omissivo da administração, portanto, não assiste razão ao requerente. ¿CONCURSO EXPECTATIVA DE DIREITO ATO OMISSIVO DECADENCIA INOCORRENCIA MANDADO DE SEGURANCA. Ato Omissivo. Decadência. Inocorrência. Tratando-se de ato omissivo de autoridade impetrada, não ocorre a decadência do direito, porque não há ato lesivo. Nesse caso, a segurança pode ser impetrada a qualquer tempo para fazer cessar a omissão . (...)¿. ( 2003.004.01425 - Mandado De Seguranca Des. Sergio Cavalieri Filho - Julgamento: 26/04/2004 - Orgao Especial) .   II - MÉRITO O mérito consiste na omissão da autoridade coatora em nomear o Impetrante para o cargo em foi aprovado em 12º lugar, fora do número de vagas ofertadas no certame. Sendo que posteriormente surgiram duas novas vagas, ocasionado pela desistência de dois candidatos que ocupariam a primeira e segunda colocação. Observa-se nos autos, a princípio, que o Impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas. Entretanto, restou incontroverso que os primeiros colocados no certame não permaneceram no cargo, ocasionando a vacância de duas das dez vagas ofertadas. Desta feita, o impetrante passou a ter direito à nomeação quando da aprovação em concurso público uma vez que resta inequívoco o interesse da administração ao chamar os candidatos aprovados e que por interesse pessoal, desistiram de suas convocações, abrindo espaço para o chamamento de classificados subsequentes no cadastro de reserva. Desse modo, diante do evidente interesse da Administração, pois de fato, houve a chamada dos candidatos aprovados, é incontestável a necessidade de preenchimento dessas vagas independentemente da desistência dos primeiros convocados. É como vêm decidindo nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará:   REEXAME NECESSÀRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DESISTIR DE OCUPAR A VAGA OU MESMO NÃO LOGRAR HABILITAÇÃO, O CANDIDATO SUBSEQUENTE PASSA A TER O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. PROCESSO Nº: 2014.3.001001-1. Município de Santarém. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 01/12/2014.   ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO C-154 CONVOCAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA. - RENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ATO VINCULADO- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DEMONSTRADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1- No caso dos autos, verifica-se que a Administração Pública ofereceu para o Cargo de merendeiro- Cargo 89, 1(uma) vaga no Edital Convocatório, tendo nomeado a 1ª colocada que renunciou ao cargo.2- No caso em exame resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, por ter sido aprovado e classificado em 2º Lugar, em ser nomeado ao cargo para o qual concorreu em razão da desistência da primeira colocada.3- Precedentes do STJ.4- Segurança Concedida.(TJPA, processo nº 2011.3.000515-6, Relatora: Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, data publicação:31/01/2012) MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. - RENÚNCIA DE CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVOCAÇÃO DO SUBSEQUENTE NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ATO VINCULADO. - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE DEMONSTRADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. I Rejeitadas as preliminares oferecidas pelo impetrado e pelo Estado do Pará.II Inicialmente oferecidas 2(duas) vagas no Edital Convocatório e tendo a Administração nomeado o 3º(terceiro) colocado que renunciou ao cargo. Impõe-se a convocação do 4º(quarto) na ordem classificatória que possui direito subjetivo a nomeação em respeito ao Princípio da Impessoalidade. Precedentes do STJ. III À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei 12.016/2009. (TJPA, processo nº 2010.3.000141-0, Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares, data publicação: 22/07/2010).                Ante o exposto em consonância com o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará , CONHEÇO do Reexame Necessário e MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.          Belém/PA, 0 4 de março de 201 5 . (2015.00716519-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00716519-72
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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