TJPA 0006276-90.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - 0006276-90.2017.814.0000 - I VOLUME COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS REQUERENTE: RITA ULIANA ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO- OAB-PA: 13905-A ADVOGADO: SILVINO ALMEIDA DE SOUSA - OAB-PA: 20920-A REQUERIDO: VALDOMIR CIPRANDI ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL proposta por RITA ULIANA, nos autos do processo nº 0002235-15.2016.814.0130, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que move em desfavor de VALDOMIR CIPRANDI. Em breve síntese, narra a parte autora em sua peça de ingresso às fls. 02-17, que ajuizou cumprimento de sentença alimentar sob o rito de prisão em face de Valdomir Ciprandi, perante a Comarca de Ulianópolis/PA, sob o número 0002235-15.2016.8.14.0130, para receber as pensões devidas nos meses de janeiro de 2016 e março de 2016 a março de 2017, sendo o valor mensal da pensão de 30 (trinta) salários mínimos. Sustém que após período de mais de um ano sem receber pensão, em 21/03/2017 foi decretada a prisão civil do recorrido pelo não pagamento dos alimentos destinados à sobrevivência da requerente. Porém, após efetuada a prisão daquele, surpreendentemente, o mesmo magistrado, contrariando diversas decisões anteriores de sua mesma lavra, concluíra que o Requerido jamais poderia ter sido preso, pois nada devia à autora, razão porque, injustamente, declarou a nulidade do cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Aduz que o Juiz a quo optou na sentença pelo caminho simplista, resolvendo o processo sem solver o litígio, o que contraria frontalmente o espírito no Novo Código de Processo Civil, além de causar graves danos à recorrente, que é credora, necessita da pensão, não tem ensino superior, possui vários problemas de saúde e precisa urgentemente realizar nova cirurgia em seu ouvido direito, que se encontra com o tímpano aberto. Desta feita, inconformada com a abrupta decisão que levou a extinção da referida ação sem a devida satisfação de seu direito a peticionante apresentou recurso de Apelação nos autos originários, porém, como precisa urgentemente submeter-se à cirurgia em seu ouvido direito, não conseguirá aguardar a chegada dos autos neste E. Tribunal para daí ter analisado seu pedido de tutela antecipada recursal, razão pela qual distribui a presente petição. Prossegue sua narrativa alegando que no caso sob julgamento, houve violação ao princípio da vedação das decisões surpresa, uma vez que, a sentença da qual recorre contraria a sequência de decisões anteriores e viola todas as provas constante nos autos. Ressalta a existência de error in procedendo pelo fato do Juiz de Piso não ter exaurido a fase de instrução processual quanto a essa questão da obrigação alimentar, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88. Informa que atravessa sérios problemas de saúde (tendo que se submeter a nova cirurgia), frutos da somatização de toda dor que vem sofrendo, razão porque, a pensão alimentar deve ser mantida sem termo final e que sua pretensão está amparada nos artigos 299, 995 e 300, ambos do CPC-2015. Por fim, afirma estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 300 do CPC-2015 para a concessão da tutela pleiteada para reconhecer o débito alimentar oriundo do descumprimento de acordo firmado pelo requerido, decretando-se a prisão deste até a efetiva e integral satisfação do débito alimentar existente, correspondente ao mês de Janeiro/2016 e Março/2016 a Março de 2017 até a data do cumprimento da ordem prisional, nos termos do Art. 528, §3 do CPC e Súmula 309/STJ, vez que evidente a nulidade da decisão que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, posto não ter havido ampla defesa, sequer o mínimo contraditório e ainda estar muito longe de haver seu o trânsito em julgado, com o escopo de restabelecer o recebimento da verba alimentar, cuja sustação está a gerar danos imensuráveis e irreparáveis a saúde e subsistência da alimentada/requerente, que é credora, necessita da pensão, não tem ensino superior, possui vários problemas de saúde e precisa urgentemente realizar nova cirurgia em seu ouvido direito, que se encontra com o tímpano aberto, conforme denotam os documentos anexos. Juntou documentos (fls. 18/356). Distribuído o feito coube-me a Relatoria. (fl. 358-verso). É o relatório D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O artigo 299, parágrafo único do CPC-2015 estabelece que: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Desse modo, para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se pode observar, a requerente objetiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal visando o reconhecimento do débito alimentar oriundo do descumprimento de acordo firmado pelo Requerido, para creditar o decreto de prisão do alimentante até a integral satisfação do débito alimentar existente, correspondente ao mês de janeiro de 2016 e Março/2016 a Março de 2017, até a data do cumprimento prisional, afirmando ser evidente a nulidade da sentença que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, à vista de não ter havido ampla defesa. In casu, os requisitos para a concessão da medida requerida não se encontram satisfeitos. Não resta evidenciado o perigo de dano, diante a inexistência de documento comprobatório emitido por profissional competente atestando à necessidade da cirurgia e de sua urgência, ressaltando que os documentos juntados em fls. 71/101 com relação ao estado de saúde da requerente são exames e receituários médicos datados dos anos de 2012 a 2015, o que não configura o caráter de urgência da medida pleiteada (descipienda, portanto, a alegação de que precisa urgentemente submeter-se à cirurgia - ouvido direito, não podendo aguardar a chegada dos autos neste E. Tribunal para o julgamento da sua peça recursal - Apelação com pedido de Tutela Recursal de fls. 316/337). ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal pretendido pela autora, vez que não preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão (art. 300, CPC-2015). I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02584999-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - 0006276-90.2017.814.0000 - I VOLUME COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS REQUERENTE: RITA ULIANA ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO- OAB-PA: 13905-A ADVOGADO: SILVINO ALMEIDA DE SOUSA - OAB-PA: 20920-A REQUERIDO: VALDOMIR CIPRANDI ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL proposta por RITA ULIANA, nos autos do processo nº 0002235-15.2016.814.0130, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que move em desfavor de VALDOMIR CIPRANDI. Em breve síntese, narra a parte autora em sua peça de ingresso às fls. 02-17, que ajuizou cumprimento de sentença alimentar sob o rito de prisão em face de Valdomir Ciprandi, perante a Comarca de Ulianópolis/PA, sob o número 0002235-15.2016.8.14.0130, para receber as pensões devidas nos meses de janeiro de 2016 e março de 2016 a março de 2017, sendo o valor mensal da pensão de 30 (trinta) salários mínimos. Sustém que após período de mais de um ano sem receber pensão, em 21/03/2017 foi decretada a prisão civil do recorrido pelo não pagamento dos alimentos destinados à sobrevivência da requerente. Porém, após efetuada a prisão daquele, surpreendentemente, o mesmo magistrado, contrariando diversas decisões anteriores de sua mesma lavra, concluíra que o Requerido jamais poderia ter sido preso, pois nada devia à autora, razão porque, injustamente, declarou a nulidade do cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Aduz que o Juiz a quo optou na sentença pelo caminho simplista, resolvendo o processo sem solver o litígio, o que contraria frontalmente o espírito no Novo Código de Processo Civil, além de causar graves danos à recorrente, que é credora, necessita da pensão, não tem ensino superior, possui vários problemas de saúde e precisa urgentemente realizar nova cirurgia em seu ouvido direito, que se encontra com o tímpano aberto. Desta feita, inconformada com a abrupta decisão que levou a extinção da referida ação sem a devida satisfação de seu direito a peticionante apresentou recurso de Apelação nos autos originários, porém, como precisa urgentemente submeter-se à cirurgia em seu ouvido direito, não conseguirá aguardar a chegada dos autos neste E. Tribunal para daí ter analisado seu pedido de tutela antecipada recursal, razão pela qual distribui a presente petição. Prossegue sua narrativa alegando que no caso sob julgamento, houve violação ao princípio da vedação das decisões surpresa, uma vez que, a sentença da qual recorre contraria a sequência de decisões anteriores e viola todas as provas constante nos autos. Ressalta a existência de error in procedendo pelo fato do Juiz de Piso não ter exaurido a fase de instrução processual quanto a essa questão da obrigação alimentar, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88. Informa que atravessa sérios problemas de saúde (tendo que se submeter a nova cirurgia), frutos da somatização de toda dor que vem sofrendo, razão porque, a pensão alimentar deve ser mantida sem termo final e que sua pretensão está amparada nos artigos 299, 995 e 300, ambos do CPC-2015. Por fim, afirma estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 300 do CPC-2015 para a concessão da tutela pleiteada para reconhecer o débito alimentar oriundo do descumprimento de acordo firmado pelo requerido, decretando-se a prisão deste até a efetiva e integral satisfação do débito alimentar existente, correspondente ao mês de Janeiro/2016 e Março/2016 a Março de 2017 até a data do cumprimento da ordem prisional, nos termos do Art. 528, §3 do CPC e Súmula 309/STJ, vez que evidente a nulidade da decisão que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, posto não ter havido ampla defesa, sequer o mínimo contraditório e ainda estar muito longe de haver seu o trânsito em julgado, com o escopo de restabelecer o recebimento da verba alimentar, cuja sustação está a gerar danos imensuráveis e irreparáveis a saúde e subsistência da alimentada/requerente, que é credora, necessita da pensão, não tem ensino superior, possui vários problemas de saúde e precisa urgentemente realizar nova cirurgia em seu ouvido direito, que se encontra com o tímpano aberto, conforme denotam os documentos anexos. Juntou documentos (fls. 18/356). Distribuído o feito coube-me a Relatoria. (fl. 358-verso). É o relatório D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O artigo 299, parágrafo único do CPC-2015 estabelece que: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Desse modo, para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se pode observar, a requerente objetiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal visando o reconhecimento do débito alimentar oriundo do descumprimento de acordo firmado pelo Requerido, para creditar o decreto de prisão do alimentante até a integral satisfação do débito alimentar existente, correspondente ao mês de janeiro de 2016 e Março/2016 a Março de 2017, até a data do cumprimento prisional, afirmando ser evidente a nulidade da sentença que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, à vista de não ter havido ampla defesa. In casu, os requisitos para a concessão da medida requerida não se encontram satisfeitos. Não resta evidenciado o perigo de dano, diante a inexistência de documento comprobatório emitido por profissional competente atestando à necessidade da cirurgia e de sua urgência, ressaltando que os documentos juntados em fls. 71/101 com relação ao estado de saúde da requerente são exames e receituários médicos datados dos anos de 2012 a 2015, o que não configura o caráter de urgência da medida pleiteada (descipienda, portanto, a alegação de que precisa urgentemente submeter-se à cirurgia - ouvido direito, não podendo aguardar a chegada dos autos neste E. Tribunal para o julgamento da sua peça recursal - Apelação com pedido de Tutela Recursal de fls. 316/337). ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal pretendido pela autora, vez que não preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão (art. 300, CPC-2015). I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02584999-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02584999-67
Tipo de processo
:
Tutela Antecipada Antecedente
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