TJPA 0006277-93.2013.8.14.0201
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pela narrativa exposta pelos policiais militares que participaram da operação policial, somada à própria confissão do recorrente, na fase policial, quando admite que tinha em depósito a droga mencionada, para fins de comercialização 2. Embora o apelante não tenha sido surpreendido vendendo a droga, tal fato, é insuficiente para afastar a figura da traficância, considerando que o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê, dentre as ações de sua incidência, a figura típica ?ter em depósito?, substância entorpecente para fins de comercialização, situação que se amolda, perfeitamente, à ação desenvolvida pelo recorrente, considerando, sobretudo, a quantidade da droga apreendida, e a forma de seu acondicionamento ? 90 (noventa) embrulhos de maconha, num total de 94,954g (noventa e quatro gramas e novecentos e cinquenta e quatro miligramas). 3. Consoante orientação jurisprudencial já consolidada, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Ainda mais se, como na hipótese, nada há nos autos que leve a acreditar que os agentes públicos quisessem deliberadamente prejudicar o réu, até porque declaram que sequer o conheciam. 4. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu em sede policial, ainda que retratada em juízo, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: ?Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.? 5. Laborou em equívoco o Juízo sentenciante ao mensurar a pena base acima do patamar inicial, ancorado na avaliação negativa da culpabilidade do réu, justificando-as de forma genérica e desmotivada. 6. Na análise das circunstâncias judiciais para o crime de trafico de drogas, previsto no artigo 33 lei 11.343/06, existe a possibilidade de o julgador levar em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida como forma de elevar ou neutralizar a pena base, como bem leciona o artigo 42 da mesma lei ora em comento. 7. Dosimetria reformada para, nos termos do efeito devolutivo da apelação, rever os critérios de formulação da pena, mantendo-se a pena base aplicada, reconhecendo-se, entretanto, em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, passando a condená-lo às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, fixando-se como regime de cumprimento de pena o semiaberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: de prestação de serviços à comunidade, correspondendo cada hora a um dia de reclusão, atentando-se para a nova condenação; e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 salário mínimo vigente ao tempo do adimplemento da pena, em favor do mesmo Centro de Recuperação especificado na sentença condenatória. 8. Não há falar-se em exclusão da pena substitutiva de prestação pecuniária, quando preenchidas as diretrizes do artigo 45, § 1º, do Código Penal, eis que, como modalidade de pena, também deve atender o propósito de repressão pela conduta praticada. Além de que, não resta comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, destacando-se, que o mesmo foi patrocinado por Advogado particular durante toda instrução, sendo, inclusive, impetrado em seu favor habeas corpus (fls. 117/120), o que demonstra sua capacidade financeira de adimplir com a pena que lhe foi imposta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.05440120-95, 185.000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-15)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pela narrativa exposta pelos policiais militares que participaram da operação policial, somada à própria confissão do recorrente, na fase policial, quando admite que tinha em depósito a droga mencionada, para fins de comercialização 2. Embora o apelante não tenha sido surpreendido vendendo a droga, tal fato, é insuficiente para afastar a figura da traficância, considerando que o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê, dentre as ações de sua incidência, a figura típica ?ter em depósito?, substância entorpecente para fins de comercialização, situação que se amolda, perfeitamente, à ação desenvolvida pelo recorrente, considerando, sobretudo, a quantidade da droga apreendida, e a forma de seu acondicionamento ? 90 (noventa) embrulhos de maconha, num total de 94,954g (noventa e quatro gramas e novecentos e cinquenta e quatro miligramas). 3. Consoante orientação jurisprudencial já consolidada, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Ainda mais se, como na hipótese, nada há nos autos que leve a acreditar que os agentes públicos quisessem deliberadamente prejudicar o réu, até porque declaram que sequer o conheciam. 4. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu em sede policial, ainda que retratada em juízo, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: ?Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.? 5. Laborou em equívoco o Juízo sentenciante ao mensurar a pena base acima do patamar inicial, ancorado na avaliação negativa da culpabilidade do réu, justificando-as de forma genérica e desmotivada. 6. Na análise das circunstâncias judiciais para o crime de trafico de drogas, previsto no artigo 33 lei 11.343/06, existe a possibilidade de o julgador levar em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida como forma de elevar ou neutralizar a pena base, como bem leciona o artigo 42 da mesma lei ora em comento. 7. Dosimetria reformada para, nos termos do efeito devolutivo da apelação, rever os critérios de formulação da pena, mantendo-se a pena base aplicada, reconhecendo-se, entretanto, em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, passando a condená-lo às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, fixando-se como regime de cumprimento de pena o semiaberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: de prestação de serviços à comunidade, correspondendo cada hora a um dia de reclusão, atentando-se para a nova condenação; e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 salário mínimo vigente ao tempo do adimplemento da pena, em favor do mesmo Centro de Recuperação especificado na sentença condenatória. 8. Não há falar-se em exclusão da pena substitutiva de prestação pecuniária, quando preenchidas as diretrizes do artigo 45, § 1º, do Código Penal, eis que, como modalidade de pena, também deve atender o propósito de repressão pela conduta praticada. Além de que, não resta comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, destacando-se, que o mesmo foi patrocinado por Advogado particular durante toda instrução, sendo, inclusive, impetrado em seu favor habeas corpus (fls. 117/120), o que demonstra sua capacidade financeira de adimplir com a pena que lhe foi imposta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.05440120-95, 185.000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05440120-95
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão