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Jurisprudência


TJPA 0006280-63.2009.8.14.0006

Ementa
Decisão Monocrática          Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. R. P, com o fim de reformar decisão da 7ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou extinta a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sem resolução do mérito, dada a paralisação do processo, por dois anos, em cartório, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.          Diz a apelante que ao contrário do que expôs o juízo de primeiro grau, não houve abandono de causa, muito menos contumácia.          Afirma que o retardo no processo se deu por culpa do magistrado e não da apelante, a qual não foi citada pessoalmente para se manifestar nos autos.          Cita a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.          Requer a reforma da sentença de primeiro grau.          Não foram ofertadas contrarrazões.          Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63).          É o relatório. Decido.          Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.          Trata-se de apelação cível interposta com o escopo de reformar decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono de causa, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.          Da leitura dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito após a tentativa de intimação pessoal da parte, a qual se mudou do local indicado na inicial, sem ter informado nos autos.          Assim, embora tenha comparecido posteriormente a parte e somente após a sua intimação através da defensoria pública, entendo que o juízo não deveria ter realizado a extinção do feito, uma vez que a parte manifestou interesse antes da prolação da sentença.          Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau não observou a regra do §1º do artigo 267 do CPC em sua essencialidade, uma vez que tem como escopo extinguir o feito em razão da efetiva falta de interesse da parte..          Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não deve ser utilizada para extinção pura e simples do processo, sem observância da sua essencialidade, a qual prima pela prolação da decisão de mérito ao processo.          Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 240, manifesta-se pela necessidade de requerimento da parte contrária, para extinção do processo, por abandono de causa. Tal entendimento não foi observado nos autos.          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual confronta com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.          Belém-Pa,  JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO       Desembargador Relator (2015.02739009-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.02739009-49
Tipo de processo : Apelação
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