TJPA 0006280-63.2009.8.14.0006
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. R. P, com o fim de reformar decisão da 7ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou extinta a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sem resolução do mérito, dada a paralisação do processo, por dois anos, em cartório, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diz a apelante que ao contrário do que expôs o juízo de primeiro grau, não houve abandono de causa, muito menos contumácia. Afirma que o retardo no processo se deu por culpa do magistrado e não da apelante, a qual não foi citada pessoalmente para se manifestar nos autos. Cita a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. Não foram ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de apelação cível interposta com o escopo de reformar decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono de causa, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Da leitura dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito após a tentativa de intimação pessoal da parte, a qual se mudou do local indicado na inicial, sem ter informado nos autos. Assim, embora tenha comparecido posteriormente a parte e somente após a sua intimação através da defensoria pública, entendo que o juízo não deveria ter realizado a extinção do feito, uma vez que a parte manifestou interesse antes da prolação da sentença. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau não observou a regra do §1º do artigo 267 do CPC em sua essencialidade, uma vez que tem como escopo extinguir o feito em razão da efetiva falta de interesse da parte.. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não deve ser utilizada para extinção pura e simples do processo, sem observância da sua essencialidade, a qual prima pela prolação da decisão de mérito ao processo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 240, manifesta-se pela necessidade de requerimento da parte contrária, para extinção do processo, por abandono de causa. Tal entendimento não foi observado nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual confronta com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém-Pa, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02739009-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. R. P, com o fim de reformar decisão da 7ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou extinta a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sem resolução do mérito, dada a paralisação do processo, por dois anos, em cartório, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diz a apelante que ao contrário do que expôs o juízo de primeiro grau, não houve abandono de causa, muito menos contumácia. Afirma que o retardo no processo se deu por culpa do magistrado e não da apelante, a qual não foi citada pessoalmente para se manifestar nos autos. Cita a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. Não foram ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de apelação cível interposta com o escopo de reformar decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono de causa, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Da leitura dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito após a tentativa de intimação pessoal da parte, a qual se mudou do local indicado na inicial, sem ter informado nos autos. Assim, embora tenha comparecido posteriormente a parte e somente após a sua intimação através da defensoria pública, entendo que o juízo não deveria ter realizado a extinção do feito, uma vez que a parte manifestou interesse antes da prolação da sentença. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau não observou a regra do §1º do artigo 267 do CPC em sua essencialidade, uma vez que tem como escopo extinguir o feito em razão da efetiva falta de interesse da parte.. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não deve ser utilizada para extinção pura e simples do processo, sem observância da sua essencialidade, a qual prima pela prolação da decisão de mérito ao processo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 240, manifesta-se pela necessidade de requerimento da parte contrária, para extinção do processo, por abandono de causa. Tal entendimento não foi observado nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual confronta com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém-Pa, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02739009-49, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.02739009-49
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão