TJPA 0006294-32.2013.8.14.0201
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fls. 116/119) que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE MATERAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0006294-32.2013.8.14.0201, ajuizada por JOSÉ HAROLDO DIAS FERREIRA ora apelado, julgou o pedido procedente da inicial. Em sua petição inicial, o requerente, ora recorrido, alega que contraiu empréstimo com o requerido, em dezembro de 2011, por meio da Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 40/00412-0, para aquisição de um veículo automotor, pacto este no montante total de R$ 34.057,61 (trinta e quatro mil cinquenta e sete reais e sessenta e um centavo), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), sendo acertado o pagamento por meio de débito automático na conta corrente do contratante. O autor articula que os valores mensais das parcelas foram debitados normalmente de sua conta corrente até a parcela que venceu em 06/05/2013, sendo que a parcela subsequente, com vencimento em 25/05/2013, não foi debitada de sua conta em que pese a existência de saldo para tanto. Informa que, em decorrência da conduta do banco em não proceder ao desconto da parcela em sua conta bancária, recebeu, em 21/06/2013, correspondências dos cadastros de inadimplentes, quais sejam o SERASA e o SCPC, informando que seu nome seria negativado caso não regularizasse seu débito, ocasião em que o autor dirigiu-se até a instituição bancária ré e regularizou sua situação, embora não tenha dado causa ao problema, pois tinha saldo em sua conta no dia Acrescenta que, em agosto de 2013, novamente a instituição financeira demandada não debitou a parcela com vencimento naquele mês e procedeu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo descontado também as parcelas com vencimento em setembro e outubro de 2013, mesmo diante da existência de valores em conta para o adimplemento do contrato. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a imposição de preceito cominatório consistente em obrigar o banco ao cumprimento da cláusula contratual que determina o desconto da parcela do contrato diretamente na conta corrente do autor, tutela esta que o juízo ad quem deferiu às fls. 59 nos autos. No mérito, a condenação do banco em danos morais, o ressarcimento em dobro da multa cobrada indevidamente, Em sentença de fls. 116/119, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida. Inconformado o banco interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando em síntese (fls. 122/135): que não cometeu ato ilícito passível de indenização; que o recorrido não produziu prova hábil para a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil; que não se trata de dano moral, mas de mero aborrecimento o que o autor experimentou; que agiu em exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, não tendo havido qualquer erro imputável ao apelante quando da prestação do serviço contratado; o descabimento da repetição de indébito ante a inexistência de ato ilícito imputável ao banco; a não condenação da recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls.139) Contrarrazões às fls. 141/152. Recurso de apelação adesivo às fls. fls. 154/157. Decisão interlocutória de fls. 160, deixando de receber as contrarrazões e a apelação adesiva, por serem intempestivos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Assim, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, pois presente os pressupostos de admissibilidade. Relativamente ao recurso adesivo de fls. 153/157, deixo de conhecê-lo, dada a sua intempestividade (certidão de fls. 158). No que tange ao mérito do recurso de apelação, o inconformismo da parte recorrente refere-se ao fato de ter sido responsabilizada civilmente pela prática de ato ilícito, qual seja a negativação indevida da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, o que, segundo o Requerente, ora apelado, gerou danos em sua órbita moral e material. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186 e 927, os quais colaciono ''in verbis'': Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, não verifico razões suficientes para a reforma da sentença atacada, uma vez que o autor comprovou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I), comprovando que celebrou contrato de empréstimo bancário com a parte ré por meio da cédula de crédito com cláusula que impõe o pagamento das parcelas por meio de débito na conta corrente vinculada ao Banco credor (fls. 20/31), o que vinha ocorrendo normalmente, como demonstrado pelos extratos bancários de fls. 32/57. Também demonstrou o autor que possuía saldo suficiente em sua conta corrente para solver com as parcelas do financiamento, conforme extratos de fls. 47, não tendo a instituição financeira requerida procedido o desconto na conta do demandante por falha sua, o que demonstra de forma inconteste o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, caracterizando o ilícito civil. A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), isto é, não comprovou com argumentos sólidos e provas robustas que prestou o serviço de maneira adequada e que a cobrança da dívida se deu no exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco cabe a argumentação de culpa do recorrido, o qual procedeu ao cumprimento escorreito do contrato. Acrescente-se, que a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não há dúvidas de que a injusta negativação do nome do apelado causou não só dissabores, mas sim verdadeiro constrangimento e transtorno, sendo o dano moral suportado presumido. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar, pelo que o ato ilícito cometido pelo banco configura caso de dano moral ''in re ipsa'' (prescinde da prova de culpa). Seguindo as mesmas premissas acima expostas, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, conforme julgado representativo que colaciono a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que ''as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido (grifo nosso). AgRg no AREsp 722226 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0132978-7; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2016. Assim, contatado o dano moral causado ao autor, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de piso, satisfaz não só o objetivo de compensação da vítima pelos abalos suportados, mas também a intenção de punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano), O caráter pedagógico e desestimulador do ilícito tem sido largamente utilizado e reconhecido pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes. A ideia inserta nisso tudo é a de que fornecedor de serviços/empresas/empresários reflitam e desenvolvam mecanismos que, se não puderem evitar a falha ocorrida no serviço prestado, ao menos permita que ela não se maximize tanto, ao ponto de desaguar no Poder Judiciário. Certamente, um melhor serviço de atendimento ao consumidor e a adoção de medidas conciliatórias e preventivas do conflito, evitariam inúmeras demandas nesta esfera de Poder. Adotando-se as premissas axiológicas acima descritas, entendo que o ''quantum'' indenizatório arbitrado a título de dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi escorreito, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta do banco requerido. Quanto ao dano material, também acertada a decisão de piso, pois comprovado a cobrança indevida da multa no valor de R$ 36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos) e, ante a caracterização do ato ilícito praticado pelo banco, configurada está a cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por conseguinte, deve o referido montante ser restituído ao apelante em dobro, tal como determinado na sentença do juízo ''a quo'', no montante total de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (29/11/2013 - fls. 67/68; art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), em se tratando de relação contratual (mora ''ex personae''). Relativamente à condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, dada a manutenção das condenações acima expostas. Por fim, ressalto que não houve omissão do juízo a quo no que tange à confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual fixou multa diária (astreintes) para compelir o réu a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes e cumprir a clausula contratual de débito das parcelas na conta corrente vinculada ao banco. Isso porque a sentença, ao julgar procedente o pedido dano material e moral requerido pelo autor, confirmou os efeitos da antecipação de tutela, de forma implícita. A pretensão alusiva às astreintes, em razão de eventual descumprimento da obrigação de fazer, desafia procedimento específico, em sede de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Deixo de Conhecer do RECURSO ADESIVO de fls. 153/157, ante sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 7
(2016.02118354-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fls. 116/119) que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE MATERAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0006294-32.2013.8.14.0201, ajuizada por JOSÉ HAROLDO DIAS FERREIRA ora apelado, julgou o pedido procedente da inicial. Em sua petição inicial, o requerente, ora recorrido, alega que contraiu empréstimo com o requerido, em dezembro de 2011, por meio da Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 40/00412-0, para aquisição de um veículo automotor, pacto este no montante total de R$ 34.057,61 (trinta e quatro mil cinquenta e sete reais e sessenta e um centavo), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), sendo acertado o pagamento por meio de débito automático na conta corrente do contratante. O autor articula que os valores mensais das parcelas foram debitados normalmente de sua conta corrente até a parcela que venceu em 06/05/2013, sendo que a parcela subsequente, com vencimento em 25/05/2013, não foi debitada de sua conta em que pese a existência de saldo para tanto. Informa que, em decorrência da conduta do banco em não proceder ao desconto da parcela em sua conta bancária, recebeu, em 21/06/2013, correspondências dos cadastros de inadimplentes, quais sejam o SERASA e o SCPC, informando que seu nome seria negativado caso não regularizasse seu débito, ocasião em que o autor dirigiu-se até a instituição bancária ré e regularizou sua situação, embora não tenha dado causa ao problema, pois tinha saldo em sua conta no dia Acrescenta que, em agosto de 2013, novamente a instituição financeira demandada não debitou a parcela com vencimento naquele mês e procedeu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo descontado também as parcelas com vencimento em setembro e outubro de 2013, mesmo diante da existência de valores em conta para o adimplemento do contrato. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a imposição de preceito cominatório consistente em obrigar o banco ao cumprimento da cláusula contratual que determina o desconto da parcela do contrato diretamente na conta corrente do autor, tutela esta que o juízo ad quem deferiu às fls. 59 nos autos. No mérito, a condenação do banco em danos morais, o ressarcimento em dobro da multa cobrada indevidamente, Em sentença de fls. 116/119, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida. Inconformado o banco interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando em síntese (fls. 122/135): que não cometeu ato ilícito passível de indenização; que o recorrido não produziu prova hábil para a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil; que não se trata de dano moral, mas de mero aborrecimento o que o autor experimentou; que agiu em exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, não tendo havido qualquer erro imputável ao apelante quando da prestação do serviço contratado; o descabimento da repetição de indébito ante a inexistência de ato ilícito imputável ao banco; a não condenação da recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls.139) Contrarrazões às fls. 141/152. Recurso de apelação adesivo às fls. fls. 154/157. Decisão interlocutória de fls. 160, deixando de receber as contrarrazões e a apelação adesiva, por serem intempestivos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Assim, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, pois presente os pressupostos de admissibilidade. Relativamente ao recurso adesivo de fls. 153/157, deixo de conhecê-lo, dada a sua intempestividade (certidão de fls. 158). No que tange ao mérito do recurso de apelação, o inconformismo da parte recorrente refere-se ao fato de ter sido responsabilizada civilmente pela prática de ato ilícito, qual seja a negativação indevida da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, o que, segundo o Requerente, ora apelado, gerou danos em sua órbita moral e material. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186 e 927, os quais colaciono ''in verbis'': Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, não verifico razões suficientes para a reforma da sentença atacada, uma vez que o autor comprovou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I), comprovando que celebrou contrato de empréstimo bancário com a parte ré por meio da cédula de crédito com cláusula que impõe o pagamento das parcelas por meio de débito na conta corrente vinculada ao Banco credor (fls. 20/31), o que vinha ocorrendo normalmente, como demonstrado pelos extratos bancários de fls. 32/57. Também demonstrou o autor que possuía saldo suficiente em sua conta corrente para solver com as parcelas do financiamento, conforme extratos de fls. 47, não tendo a instituição financeira requerida procedido o desconto na conta do demandante por falha sua, o que demonstra de forma inconteste o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, caracterizando o ilícito civil. A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), isto é, não comprovou com argumentos sólidos e provas robustas que prestou o serviço de maneira adequada e que a cobrança da dívida se deu no exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco cabe a argumentação de culpa do recorrido, o qual procedeu ao cumprimento escorreito do contrato. Acrescente-se, que a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não há dúvidas de que a injusta negativação do nome do apelado causou não só dissabores, mas sim verdadeiro constrangimento e transtorno, sendo o dano moral suportado presumido. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar, pelo que o ato ilícito cometido pelo banco configura caso de dano moral ''in re ipsa'' (prescinde da prova de culpa). Seguindo as mesmas premissas acima expostas, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, conforme julgado representativo que colaciono a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que ''as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido (grifo nosso). AgRg no AREsp 722226 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0132978-7; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2016. Assim, contatado o dano moral causado ao autor, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de piso, satisfaz não só o objetivo de compensação da vítima pelos abalos suportados, mas também a intenção de punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano), O caráter pedagógico e desestimulador do ilícito tem sido largamente utilizado e reconhecido pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes. A ideia inserta nisso tudo é a de que fornecedor de serviços/empresas/empresários reflitam e desenvolvam mecanismos que, se não puderem evitar a falha ocorrida no serviço prestado, ao menos permita que ela não se maximize tanto, ao ponto de desaguar no Poder Judiciário. Certamente, um melhor serviço de atendimento ao consumidor e a adoção de medidas conciliatórias e preventivas do conflito, evitariam inúmeras demandas nesta esfera de Poder. Adotando-se as premissas axiológicas acima descritas, entendo que o ''quantum'' indenizatório arbitrado a título de dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi escorreito, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta do banco requerido. Quanto ao dano material, também acertada a decisão de piso, pois comprovado a cobrança indevida da multa no valor de R$ 36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos) e, ante a caracterização do ato ilícito praticado pelo banco, configurada está a cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por conseguinte, deve o referido montante ser restituído ao apelante em dobro, tal como determinado na sentença do juízo ''a quo'', no montante total de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (29/11/2013 - fls. 67/68; art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), em se tratando de relação contratual (mora ''ex personae''). Relativamente à condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, dada a manutenção das condenações acima expostas. Por fim, ressalto que não houve omissão do juízo a quo no que tange à confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual fixou multa diária (astreintes) para compelir o réu a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes e cumprir a clausula contratual de débito das parcelas na conta corrente vinculada ao banco. Isso porque a sentença, ao julgar procedente o pedido dano material e moral requerido pelo autor, confirmou os efeitos da antecipação de tutela, de forma implícita. A pretensão alusiva às astreintes, em razão de eventual descumprimento da obrigação de fazer, desafia procedimento específico, em sede de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Deixo de Conhecer do RECURSO ADESIVO de fls. 153/157, ante sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 7
(2016.02118354-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02118354-50
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão