main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006299-62.2011.8.14.0051

Ementa
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confissão espontânea. Redução. Incabimento. Condução da pena aquém do mínimo legal. Vedação. Súmula n.º 231 do STJ. Delação premiada. Não configuração. Ausência de contribuição efetiva. Incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Tese rechaçada. Dedicação à atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Improcedência. Pena superior a 04 (quatro) anos. Regime de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. A concessão da atenuante da confissão espontânea não importa modificação na dosimetria da pena imposta ao acusado, pois incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causas atenuantes, face à vigente vedação contida no verbete Sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A causa redutora de pena contida no art. 41 da Lei de Drogas não merece acolhimento, quando a colaboração do réu não se mostrou efetiva e eficaz, ou seja, relevante para a identificação dos demais integrantes do tráfico. 3. No caso dos autos, não se pode considerar ilegal o decisum objurgado no ponto em que não reconheceu o benefício da delação premiada, visto que apontou, concretamente, os elementos pelos quais entendeu que o apelante não faria jus a essa causa especial de diminuição de pena, principalmente a ausência de contribuição, de forma efetiva, para o aprofundamento das investigações, sobretudo porque somente o apelante foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo os demais denunciados absolvidos das acusações descritas na peça denunciativa, por ausência de provas. 4. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 5. Na hipótese, o apelante fazia do comércio de entorpecentes meio de vida e sua fonte de renda, configurando, indubitavelmente, a dedicação à atividade criminosa. 6. Sendo o apelante condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consoante regra contida no inciso I, do art. 44 do CPB. 7. Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, deve-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c art. 59, ambos do Códex Penal. 8. In casu, observando que a pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando ainda, a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP, tanto que a reprimenda inicial foi fixada em seu patamar mínimo, inexistindo óbice legal para fixação de regime mais brando do que o fechado para tais espécies de crime, não observo justificativa suficiente para a fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, alínea 'b', do CPB, deve ser estabelecido ao apelante como regime inicial de cumprimento de pena, o semiaberto. (2013.04103113-71, 117.496, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/03/2013
Data da Publicação : 20/03/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04103113-71
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão