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Jurisprudência


TJPA 0006302-05.2009.8.14.0051

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 20123014473-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA SANTARÉM (4ª Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) APELANTE: CLENILDO PEREIRA DA SILVA (Adv. Isaac Caetano Pinto e Outros) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA                 Trata-se de Apelação Penal interposta por CLENILDO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Santarém/PA, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/07, a ser cumprida no regime aberto, suspendendo a execução da pena por dois anos consoante os termos de fls. 117-118.                 Narra a exordial acusatória que no dia 19/06/2009, por volta das 23h:30min, a vítima Maria Santana Farias da Silva visualizou seu companheiro com outra mulher, a Sra. Jacileude, na lanchonete Nutrilanche e, dominada pela fúria, agrediu a referida mulher, ocasião em que o denunciado voltou-se contra a vítima e passou a desferir socos em seu rosto, atingindo a área do olho esquerdo, bem como atingiu a boca, danificando a prótese dentária da vítima, causando-lhe sangramentos e hematomas, conforme laudo pericial de fl. 34.                 Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 31/07/2009, com espeque nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/07.                 Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos (29/08/2011).                 Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, pleiteando a absolvição do réu, por considerar a fragilidade das provas carreadas pela acusação e diante das contradições existentes, em prestigio ao princípio da isonomia e do in dubio pro réu.                 Em contrarrazões (fls. 144-149), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo do réu.                 Distribuído o feito à minha relatoria (20/06/2012), determinei remessa ao custos legis para manifestação, tendo o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinado pelo improvimento da Apelação (fls. 155-163), vindo-me os autos conclusos em 08/10/2012.                 É o relatório.                 Decido.                 Considerando o tempo transcorrido desde a prolação da sentença até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.                 Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/07, à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa.                 O fato ocorreu em 19/06/2009.                 Infere-se que a denúncia foi recebida em 05/10/2009 (fl. 63).                 A sentença foi prolatada em 29/08/2011.                 Como é cediço, após o trânsito em julgado da decisão para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (ex vi, art. 110, § 1º do CP).                 Uma vez que a sanção culminada não ultrapassa um ano, a prescrição, no presente caso, se dá em 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso VI, do Código Penal, pois os fatos aqui investigaram ocorreram antes do advento da Lei nº 12.234/2010.                 Verifica-se, portanto, que, desde a prolação da sentença até os dias atuais, já transcorreram mais de quatro anos, sem que a decisão transitasse em julgado para que se pudesse iniciar a execução da pena.                 Assim, apresenta-se incontroversa a prescrição.                 Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu CLENILDO PEREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal.                 À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 14 de abril de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.01453858-91, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.01453858-91
Tipo de processo : Apelação
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