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Jurisprudência


TJPA 0006313-79.2010.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.022493-6 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA BMC) APELADO: BRUNO CAMANHO COSCARELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ¿atual razão social¿ antes denominado (BANCO FINASA BMC), interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela com Caráter de Medida Cautelar c/c Indenização por Danos Morais, em face da r. sentença prolatada em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, (cópia ás fls. 141/144), a qual julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial.             Consta dos autos que em abril/2010, o autor, BRUNO CAMANHO COSCARELLI, firmou com o Banco demandado, contrato de leasing, para a compra de um automóvel, marca/modelo MMC/L200 4x4 GLS, ano 2005/2005, cor azul, diesel, chassi 93XNK3405C539647, Cód. RENAVAM 85466387.8, Placa JUO 1293 - Pará.    Ocorre que após a quitação do Bem junto ao Banco, este realizou apenas a baixa do gravame junto ao DETRAN, comprometendo-se a enviar procuração para a emissão da 2ª via do documento de propriedade, CRV - Certificado de Registro de Veículo, também conhecido por DUT. Entretanto, isso nunca aconteceu, embora às tentativas tenham sido muitas, visando resolver o empasse administrativamente.    Diante do ocorrido, o autor se viu obrigado a ajuizar a presente ação, onde requereu a condenação da Instituição Financeira, no valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados a partir da citação, assim como em honorários advocatícios, em 25% (vinte) por cento, sobre o valor da condenação.    Após regular tramitação, em audiência realizada às fls. 141/144, foi prolatada a r. sentença ora recorrida, onde a magistrada singular, consignou que o autor faz jus a uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes para a reparação do dano moral sofrido e inibir a reincidência do Banco réu.    Que estes, deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da decisão (súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento, a partir da citação, a ser pago em 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez) por cento em caso de descumprimento. Arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.    Finalizou extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, com relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.    Com relação ao BANCO FINASA BMC S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da sua exclusão da lide à fl. 64.    Insatisfeito o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs o presente recurso de apelação, (fls. 148/167), que em síntese, argumentou que na hipótese inexiste o dano moral apontado, mas, tão somente uma situação de desconforto, ou seja, mero aborrecimento, de forma que não merece prosperar o pedido de indenização nos moldes requeridos.    Asseverou que não bastam meras alegações de dano moral para configurar o ilícito e se proceda o ressarcimento, uma vez que, não pode a ideia de dano moral ser desvirtuada de forma a pretender uma possível reparação, caso contrário, vira indústria e enriquecimento sem justa causa.    Citando legislação, doutrina e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, aduziu que a decisão merece reforma, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, ou para reduzir o quantum indenizatório.             Está é a razão do inconformismo vertido no presente recurso.    A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão à 172 ¿v¿).             Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 173).    Após o encaminhamento deste relatório à douta revisão, o Banco/recorrente, atravessou petição (fl. 177), informando que desistiu do recurso.    Com efeito, passo a decidir.            Diante da desistência do apelo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A recorrente, ocorreu a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão.            Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso.            Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿            Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição".             E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296).            Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.            Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87).            Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.            Nesta senda, em face do desinteresse das partes apelantes no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo.            Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Belém (PA), 02 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00939182-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00939182-73
Tipo de processo : Apelação
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