TJPA 0006314-96.2005.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I- Os valores apresentados pela apelada e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo Juízo como fundamento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, a fim de que a parte seja intimada para manifestar-se acerca do laudo apresentado. A C Ó R D Ã O Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ 37ª Sessão Ordinária realizada em 01 de Dezembro de 2014. Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Sessão presidida pela Leonardo de Noronha Tavares. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ACROPOLE- CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de rescisão Contratual c/c Reintegração de posse e Tutela natecipada movida em desfavor de ANA KARINA KZAN LOURENÇO. Versa a inicial que a parte autora celebrou junto à suplicada contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento. O contrato continha cláusula de confissão de dívida e nele foi fixado o valor do débito em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel, sendo esse valor, fora o sinal, dividido em 101 oarcelas representadas por notas promissórias grafadas em real. Ocorre que a ré deixou de honrar seu compromisso, não tendo nem mesmo usado a opção de parclamento, motivo pelo qual deve haver a rescisão do contrato em questão, bem como o pagamento de indenização a autora pelos prejuízos, lucros cessantes, perdas e danos sofridos. Diante do exposto, requer a rescisão contratual, a reintegração de posse da autora, confirmando a tutela antecipada, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos representado pelo valor mensal de R$ 1.200,00 ou o que for apurado em perícia judicial, como renda locatícia mensal, além de juros e atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20%. Juntou documentos. Contestação às fls. 34/52. Réplica à contestação( 119/120). O magistrado autorizou o depósito do valor de fls. 127/130. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou totalmente improcedente o pleito inicial. Inconformado com a decisão ACROPOLE- CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA interpôs o presente recurso, alegando inicialmente que jamais houve por parte do paelante o reconhecimento de que a notificação extrajudicial que fez juntada seria inapta, motivo pelo qual requer que seja riscada da sentença a expressão que se refere a tal. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois hpa nos autos um laudo pericial extrajudicial que além de ter sido juntado em momento inoportuno, o magistrado não possibilitou a apelante manifestar-se quanto a tais documentos, ocasião em que poderia imougnar os calculos trazidos pela apelada ou ainda alegar a preclusão do direito da ré, principalmente se considerarmos que o julgadou utilizou referido laudo como um dos pilares de sua sentença. Afirma ainda que a sentença há de ser anulada em razão de que não foi oportunizada a apelante o direito de alegações finais, nos termos do art. 545 do CPC. Alega que houve um erro material em sua inicial no que se refere as parcelas inadimplidas, tendo referido erro sido sanado e, ainda que o julgador desconsidere as provas juntadas, a confissão operada na contestação tornou inconteste a existência de mora da autora. Além do mais, aduz ser inverídica a alegação de que a inadimplência teria ocorrido por falha da prestação de serviço da autora. Por fim, aduz que o depósito posterior ao ajuizamento da ação de rescisão e ainda, após a apresentação da contestação não enseja a purgação da mora, restando evidente o direito de rescisão contratual. Assim, requer que o recurso seja conehcido e provido, para anular a sentença atacada e não sendo o caso, seja o recurso provido para reformar o julgado, a fim de que os pedidos constantes na inicial sejam julgados totamente procedentes. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls. 167/183. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO Analisando detidamente os autos, verifiquei que assiste razão ao apelante quando afirma que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Senão Vejamos: A autora propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse para o fim de rescindir um contrato de promessa e compra de um apartamento por inandimplência da ré. Após apresentação de contestação, réplica e outros procedimentos, o magistrado deferiu em audiência a suspensão do processo 60 dias. Em 14/03/2012 a ré trouxe aos autos petição, aduzindo que durante a referida suspensão, as partes tentaram o acordo, de modo que verificando que algumas parcelas incluidas pela construtora já haviam sido quitadas, concordaram em fazer o levantamento do valor devido para o pagamento, juntando para tanto, um laudo que especifica referido valor, ocasião em que requereu o depósito deste em juízo para purgar a mora, o que foi deferido pelo Juízo Singular. Ao sentenciar o feito, além de outros fundamentos, o magistrado entendeu que havendo sido depositado o valor que estava especificado pelo referido laudo necessário que fosse julgado improcedente os pedidos requeridos na inicial. Observa-se por meio dos relatos acima especificados que o Juiz Singular utilizou como fundamento para julgar improcedentes os pedidos e afirmar já ter sido realizado o pagamento do valor devido com o depósito, um laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente, que para tanto não foi dado sequer a opotunidade do apelante se manifestar sobre ele. Ora, na hipótese, evidente que os va lores apresentados pela apelad a e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo Juízo como fundamento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Efetuada perícia contábil necessária ao deslinde da controvérsia, não pode o juiz, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, proferir sentença sem antes assegurar às partes a oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos realizados pelo contador, mormente quando irão estes influir decisivamente no desfecho da lide.(TJ-SC - AC: 223187 SC 2006.022318-7, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 31/03/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José, undefined) ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÕES. Implica violação ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a ausência de intimação da parte para se manifestar acerca do laudo pericial.(TRT-1 - RO: 00010254120115010024 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 08/09/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/09/2014, undefined) Assim, considerando ser imprescindível a manifestação do apelante quanto ao laudo juntado pela apelada, eis que a supressão desta manifestação importou em prejuízo à apelante por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, voto no sentido de dar provimento à apelação para cassar a sentença, a fim de que a parte seja intimada para manifestar-se acerca do laudo apresentado. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2014.04827497-58, 141.905, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I- Os valores apresentados pela apelada e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo Juízo como fundamento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, a fim de que a parte seja intimada para manifestar-se acerca do laudo apresentado. A C Ó R D Ã O Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ 37ª Sessão Ordinária realizada em 01 de Dezembro de 2014. Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Sessão presidida pela Leonardo de Noronha Tavares. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ACROPOLE- CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de rescisão Contratual c/c Reintegração de posse e Tutela natecipada movida em desfavor de ANA KARINA KZAN LOURENÇO. Versa a inicial que a parte autora celebrou junto à suplicada contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto um apartamento. O contrato continha cláusula de confissão de dívida e nele foi fixado o valor do débito em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel, sendo esse valor, fora o sinal, dividido em 101 oarcelas representadas por notas promissórias grafadas em real. Ocorre que a ré deixou de honrar seu compromisso, não tendo nem mesmo usado a opção de parclamento, motivo pelo qual deve haver a rescisão do contrato em questão, bem como o pagamento de indenização a autora pelos prejuízos, lucros cessantes, perdas e danos sofridos. Diante do exposto, requer a rescisão contratual, a reintegração de posse da autora, confirmando a tutela antecipada, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos representado pelo valor mensal de R$ 1.200,00 ou o que for apurado em perícia judicial, como renda locatícia mensal, além de juros e atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20%. Juntou documentos. Contestação às fls. 34/52. Réplica à contestação( 119/120). O magistrado autorizou o depósito do valor de fls. 127/130. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou totalmente improcedente o pleito inicial. Inconformado com a decisão ACROPOLE- CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA interpôs o presente recurso, alegando inicialmente que jamais houve por parte do paelante o reconhecimento de que a notificação extrajudicial que fez juntada seria inapta, motivo pelo qual requer que seja riscada da sentença a expressão que se refere a tal. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois hpa nos autos um laudo pericial extrajudicial que além de ter sido juntado em momento inoportuno, o magistrado não possibilitou a apelante manifestar-se quanto a tais documentos, ocasião em que poderia imougnar os calculos trazidos pela apelada ou ainda alegar a preclusão do direito da ré, principalmente se considerarmos que o julgadou utilizou referido laudo como um dos pilares de sua sentença. Afirma ainda que a sentença há de ser anulada em razão de que não foi oportunizada a apelante o direito de alegações finais, nos termos do art. 545 do CPC. Alega que houve um erro material em sua inicial no que se refere as parcelas inadimplidas, tendo referido erro sido sanado e, ainda que o julgador desconsidere as provas juntadas, a confissão operada na contestação tornou inconteste a existência de mora da autora. Além do mais, aduz ser inverídica a alegação de que a inadimplência teria ocorrido por falha da prestação de serviço da autora. Por fim, aduz que o depósito posterior ao ajuizamento da ação de rescisão e ainda, após a apresentação da contestação não enseja a purgação da mora, restando evidente o direito de rescisão contratual. Assim, requer que o recurso seja conehcido e provido, para anular a sentença atacada e não sendo o caso, seja o recurso provido para reformar o julgado, a fim de que os pedidos constantes na inicial sejam julgados totamente procedentes. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls. 167/183. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO Analisando detidamente os autos, verifiquei que assiste razão ao apelante quando afirma que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Senão Vejamos: A autora propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse para o fim de rescindir um contrato de promessa e compra de um apartamento por inandimplência da ré. Após apresentação de contestação, réplica e outros procedimentos, o magistrado deferiu em audiência a suspensão do processo 60 dias. Em 14/03/2012 a ré trouxe aos autos petição, aduzindo que durante a referida suspensão, as partes tentaram o acordo, de modo que verificando que algumas parcelas incluidas pela construtora já haviam sido quitadas, concordaram em fazer o levantamento do valor devido para o pagamento, juntando para tanto, um laudo que especifica referido valor, ocasião em que requereu o depósito deste em juízo para purgar a mora, o que foi deferido pelo Juízo Singular. Ao sentenciar o feito, além de outros fundamentos, o magistrado entendeu que havendo sido depositado o valor que estava especificado pelo referido laudo necessário que fosse julgado improcedente os pedidos requeridos na inicial. Observa-se por meio dos relatos acima especificados que o Juiz Singular utilizou como fundamento para julgar improcedentes os pedidos e afirmar já ter sido realizado o pagamento do valor devido com o depósito, um laudo pericial extrajudicial produzido unilateralmente, que para tanto não foi dado sequer a opotunidade do apelante se manifestar sobre ele. Ora, na hipótese, evidente que os va lores apresentados pela apelad a e a necessidade de sua complementação ou correção constitui interesse particular do apelante, de modo que o prazo para manifestação acerca de perícia é indispensável , principalmente se considerarmos que os calculos ali apresentados foram utilizados pelo Juízo como fundamento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Efetuada perícia contábil necessária ao deslinde da controvérsia, não pode o juiz, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, proferir sentença sem antes assegurar às partes a oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos realizados pelo contador, mormente quando irão estes influir decisivamente no desfecho da lide.(TJ-SC - AC: 223187 SC 2006.022318-7, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 31/03/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José, undefined) ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÕES. Implica violação ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a ausência de intimação da parte para se manifestar acerca do laudo pericial.(TRT-1 - RO: 00010254120115010024 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 08/09/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/09/2014, undefined) Assim, considerando ser imprescindível a manifestação do apelante quanto ao laudo juntado pela apelada, eis que a supressão desta manifestação importou em prejuízo à apelante por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, voto no sentido de dar provimento à apelação para cassar a sentença, a fim de que a parte seja intimada para manifestar-se acerca do laudo apresentado. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2014.04827497-58, 141.905, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04827497-58
Tipo de processo
:
Apelação
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