TJPA 0006315-16.2008.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015955-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: WILIAN WAMBERG SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREAH DACIER LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN WAMBERG SIQUEIRA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e de Fazenda da Comarca de Santarém, nos Autos de Ação Ordinária, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, na pessoa do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS. O apelante, em suas razões recursais (fls. 159/168), afirma ter sido aprovado na 1ª fase do Concurso Público para Formação de Soldados Bombeiros Militares Combatentes, em 2008, e que habilitou-se para a 2ª fase, que consiste na Avaliação Psicológica, todavia, por razões subjetivas do Apelado, foi considerado inapto aquela fase. Concedida a antecipação da tutela para que o Apelante/Autor permanecesse nas demais fases do certame público, todavia, verificado a falta de interesse das partes, o Juízo de origem, declarou os pontos controvertidos e mandou intimar o Apelante/Autor, para, em cinco dias, explicar o andamento do concurso (fls. 121). Diante da inercia do Autor, o mesmo Juízo, determinou a intimação pessoal, para, no prazo de 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 148). Expedido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça, em certidão aduz que entregou o mandado a terceiro (fls. 151). À Secretaria do Juízo, certificou que o Apelante/Autor fora devidamente intimado. (fl. 152). Com base nas informações constantes da certidão da secretaria, o MM Juízo, exarou sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse no prosseguimento do feito por parte do Apelante/Autor. Irresignado, o Autor apelou da sentença por ausência de intimação pessoal. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 170). Contrarrazões, aduzindo, em síntese, ser válida a intimação com base no princípio da instrumentalidade das formas. (fls. 175/178). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, às fls. 59-61, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo mencionado alhures, nos moldes do art. 267, III, do CPC, por entender ausente o interesse do autor em prosseguir no feito. No caso em comento, é de se registar o que dispõe o art. 267, § 1º, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Com efeito, depreende-se do dispositivo acima que para a extinção do processo nos moldes do art. 267, III, deve a parte ser intimada pessoalmente. Embora o juízo de piso tenha determinado tal medida, esta não foi efetivamente cumprida, pois conforme verifica-se nos autos o autor não foi, pessoalmente, citado. Neste liame é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. (Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 10.09.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃO ?A QUO?. RECURSO PROVIDO. I ? Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da r. sentença monocrática, nos termos consignados no voto do Desembargador relator. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.01559973-52, 145.770, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 11.05.2015). Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a decisão de primeiro grau e determinar a baixa dos autos a origem para seu regular processamento. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04619426-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015955-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: WILIAN WAMBERG SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREAH DACIER LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN WAMBERG SIQUEIRA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e de Fazenda da Comarca de Santarém, nos Autos de Ação Ordinária, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, na pessoa do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS. O apelante, em suas razões recursais (fls. 159/168), afirma ter sido aprovado na 1ª fase do Concurso Público para Formação de Soldados Bombeiros Militares Combatentes, em 2008, e que habilitou-se para a 2ª fase, que consiste na Avaliação Psicológica, todavia, por razões subjetivas do Apelado, foi considerado inapto aquela fase. Concedida a antecipação da tutela para que o Apelante/Autor permanecesse nas demais fases do certame público, todavia, verificado a falta de interesse das partes, o Juízo de origem, declarou os pontos controvertidos e mandou intimar o Apelante/Autor, para, em cinco dias, explicar o andamento do concurso (fls. 121). Diante da inercia do Autor, o mesmo Juízo, determinou a intimação pessoal, para, no prazo de 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 148). Expedido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça, em certidão aduz que entregou o mandado a terceiro (fls. 151). À Secretaria do Juízo, certificou que o Apelante/Autor fora devidamente intimado. (fl. 152). Com base nas informações constantes da certidão da secretaria, o MM Juízo, exarou sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse no prosseguimento do feito por parte do Apelante/Autor. Irresignado, o Autor apelou da sentença por ausência de intimação pessoal. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 170). Contrarrazões, aduzindo, em síntese, ser válida a intimação com base no princípio da instrumentalidade das formas. (fls. 175/178). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, às fls. 59-61, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo mencionado alhures, nos moldes do art. 267, III, do CPC, por entender ausente o interesse do autor em prosseguir no feito. No caso em comento, é de se registar o que dispõe o art. 267, § 1º, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Com efeito, depreende-se do dispositivo acima que para a extinção do processo nos moldes do art. 267, III, deve a parte ser intimada pessoalmente. Embora o juízo de piso tenha determinado tal medida, esta não foi efetivamente cumprida, pois conforme verifica-se nos autos o autor não foi, pessoalmente, citado. Neste liame é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. (Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 10.09.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃO ?A QUO?. RECURSO PROVIDO. I ? Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da r. sentença monocrática, nos termos consignados no voto do Desembargador relator. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.01559973-52, 145.770, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 11.05.2015). Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a decisão de primeiro grau e determinar a baixa dos autos a origem para seu regular processamento. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04619426-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04619426-27
Tipo de processo
:
Apelação
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