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Jurisprudência


TJPA 0006315-87.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 006315-87.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLETO DE SOUSA CALDEIRA (ADVOGADOS: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045)  AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MONIQUE NATHYANE COELHO QUEIROZ) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLETO DE SOUSA CALDEIRA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n.º: 0001323-71.2017.814.0004), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.               Narram os autos, que o Juízo a quo concedeu a liminar pleiteada pelo Agravado, determinando a indisponibilidade dos bens do Agravante nos seguintes termos: ¿(...) Assim, DEFIRO a medida cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS dos requeridos ALIANDRE CHAVES GUIMAR¿ES no valor de R$89.754,00; JOAQUIM CRUZ DA COSTA no valor de R$196.064,67 e CARLA SILVA BAIA no valor de R$253.851,90 a qual deverá recair sobre o seu patrimônio de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, e, de forma solidária, o requerido CLETO DE SOUSA CALDEIRA, cujo valor deverá ser de R$539,670,57 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária pela taxa SELIC, medida esta que deverá ser cumprida através de todas as ferramentas pertinentes e colocadas à disposição do Poder Judiciário, limitada ao valor atualizado suso referido, excluindo-se os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da apontada conduta ilícita, com vistas à futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação, nos termos do art. 37, § 4º, da CF/1988, mediante a adoção das seguintes providências: a) requisição de informações ao BACEN, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da existência de ativos financeiros em nome do requerido com a comunicação da decretação de indisponibilidade do dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras que este porventura tiver em instituições bancárias até o limite apontado; b) comunicação ao DETRAN, preferencialmente por meio eletrônico por meio do RENAJUD, da indisponibilidade dos bens do requerido, requisitando-se ainda àquele órgão a inscrição do gravame junto ao registro de qualquer veículo existente em nome do réu; c) expedição de Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Almeirim, neste Estado do Pará, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seu nome; d) requisição, preferencialmente por meio eletrônico, à Receita Federal de cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos dos últimos 05 (cinco) anos. Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92. Tratando-se de demanda proposta pelo Órgão Ministerial, intime-se a pessoa jurídica interessada, a qual poderá assumir qualquer dos polos da querela ou manter-se inerte, conforme regra do art. 17, § 3º, da mesma lei De antemão, esclareça-se que ¿a notificação e a citação de que tratam, respectivamente, os §§ 7º e 9º destacados devem ser entendidas como citação e intimação, respectivamente¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Saraiva, Vol. II, Tomo III, 3ª Ed., p. 159). Dessa forma, em caso de eventual recebimento da petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, ficam as partes advertidas de que não será expedido de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de resposta do réu - contestação, exceções rituais, impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 17, $9º, da LIA, recomendando-se à Secretaria desta Unidade Judiciária fazer constar esta advertência nos mandados de notificação e intimação iniciais (Conclusão nº 20 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela ENFAM com Juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013). Cumpra-se com urgência. (...)¿               Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do presente recurso, no sentido de revogar a decisão agravada.            É o relatório. Decido.            Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.            Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.            Pois bem, conforme se extrai dos autos, o Agravante foi intimado pessoalmente da decisão ora agravada no dia 31/03/2017 - sexta-feira (Certidão de fls. 45), iniciando-se a contagem do prazo no dia 03/04/2017 - segunda-feira.            Em razão da existência de outros réus na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, torna imperioso a aplicação de prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/20152.            Assim, o término do prazo prorroga-se para o dia 17/05/2017 - quarta-feira, já se descontando os feriados dos dias 14 e 21/04 e 01/05.            Ocorre que o agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 18/05/2017 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei3.            Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do apelo porque manifesta sua intempestividade.            Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento.            Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil o prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. Caso em que o agravo foi protocolado depois de findo o prazo legal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071706055, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO FIXADO NOS ARTIGOS 506 E 522 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto pelo Estado quando decorridos mais de vinte dias entre a sua regular intimação e a interposição do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059211672, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059211672 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/04/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO NA FORMA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071085278, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, §5º DO NCPC. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º do NCPC. Intempestivo o agravo de instrumento. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071891071, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 16/11/2016).            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por CLETO DE SOUSA CALDEIRA, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20154.            Belém, 05 de junho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 3 Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 4 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05 (2017.02405039-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02405039-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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