TJPA 0006316-72.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006316-72.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.F.K ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS OAB/PA nº 15.457 AGRAVADO: M.M.K DEFENSOR PÚBLICO: FABIO RANGEL PEREIRA DE SOUZA OAB/PA nº 10.959 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 E §§, CPC-2015. ROL TAXATIVO. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. 1. No caso em comento, o agravante insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Descabida a insurgência, uma vez que a decisão guerreada não comporta impugnação por agravo de instrumento (art. 1015 do CPC-2015). 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUGUST FRIEDCH KURTZ, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em liminar, nos autos da Ação de Medidas Protetivas, processo nº 0029100-38.2016.8.14.0401, em face de MARILDA MENEZES KURTZ, ora agravada. O agravante ao afirmar o inconformismo diante da sentença proferida pelo Magistrado singular, que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência, busca a reforma da sentença, e sustém existirem os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 08- 109). Distribuído o feito, coube-me relatoria. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante insurge-se contra sentença que julgou medidas protetivas. O Código de Processo Civil em seu art. 1.015 estabelece os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, são elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar e declarou extinto o processo com resolução de mérito, não comporta impugnação por agravo de instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078): O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Trata-se de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Na mesma toada os Professores Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ( Novo Código de Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor, 46ª edição, 2016, nota 1ª ao art. 1.015, p. 933): O rol deste art. 1.015 é taxativo; se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no §único contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado em regra, impugnar a decisão interlocutória, ulteriormente por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação... Conforme decidido, o atual Código de Processo Civil trouxe rol taxativo das hipóteses que cabem a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo que a decisão impugnada pelo agravante não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 1.015, bem como no parágrafo único. A regra processual em comento é imperativa e não abriga exceção diante de sua literalidade expressa. Portanto, incabível qualquer argumento trazido pelo agravante, pois incabível recurso de Agravo de Instrumento para impugnar sentença. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interposto, ante a sua flagrante inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Na oportunidade, intime-se o agravante para recolher as custas processuais devidas, tendo em vista que há nos autos comprovante de pagamento de custas de preparo do recurso, nem pedido de justiça gratuita formulado na peça do agravo, a teor da certidão de fls. 110. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609455-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006316-72.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.F.K ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS OAB/PA nº 15.457 AGRAVADO: M.M.K DEFENSOR PÚBLICO: FABIO RANGEL PEREIRA DE SOUZA OAB/PA nº 10.959 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 E §§, CPC-2015. ROL TAXATIVO. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. 1. No caso em comento, o agravante insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Descabida a insurgência, uma vez que a decisão guerreada não comporta impugnação por agravo de instrumento (art. 1015 do CPC-2015). 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUGUST FRIEDCH KURTZ, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em liminar, nos autos da Ação de Medidas Protetivas, processo nº 0029100-38.2016.8.14.0401, em face de MARILDA MENEZES KURTZ, ora agravada. O agravante ao afirmar o inconformismo diante da sentença proferida pelo Magistrado singular, que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência, busca a reforma da sentença, e sustém existirem os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 08- 109). Distribuído o feito, coube-me relatoria. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante insurge-se contra sentença que julgou medidas protetivas. O Código de Processo Civil em seu art. 1.015 estabelece os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, são elas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar e declarou extinto o processo com resolução de mérito, não comporta impugnação por agravo de instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078): O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Trata-se de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Na mesma toada os Professores Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ( Novo Código de Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor, 46ª edição, 2016, nota 1ª ao art. 1.015, p. 933): O rol deste art. 1.015 é taxativo; se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no §único contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado em regra, impugnar a decisão interlocutória, ulteriormente por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação... Conforme decidido, o atual Código de Processo Civil trouxe rol taxativo das hipóteses que cabem a interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo que a decisão impugnada pelo agravante não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 1.015, bem como no parágrafo único. A regra processual em comento é imperativa e não abriga exceção diante de sua literalidade expressa. Portanto, incabível qualquer argumento trazido pelo agravante, pois incabível recurso de Agravo de Instrumento para impugnar sentença. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interposto, ante a sua flagrante inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Na oportunidade, intime-se o agravante para recolher as custas processuais devidas, tendo em vista que há nos autos comprovante de pagamento de custas de preparo do recurso, nem pedido de justiça gratuita formulado na peça do agravo, a teor da certidão de fls. 110. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02609455-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02609455-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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