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Jurisprudência


TJPA 0006316-83.2016.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ia TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006316-83.2016.8.14.0040 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. APELADO: GERALDO FERNANDES DE SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil/2015, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Apelação Cível provida. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO: SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de GERALDO FERNANDES DE SOUSA, que, aplicando o instituto do adimplemento substancial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, por falta de interesse de agir, em ambas as vertentes, inadequação e falta de necessidade.              Nas razões do recurso de apelação (fls. 35/38), o apelante requer o provimento do recurso, alegando a validade da notificação extrajudicial, com a devida constituição em mora do devedor, e o afastamento da teoria do adimplemento substancial do contrato.            Recurso tempestivo. Sem contrarrazões.            Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube à Exma. Sra. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, em 08/09/2016 (f1.47).            Em face da Emenda Regimental n° 05, publicada no Diário da Justiça, edição n°. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria n°. 0142/2017 -- GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 25/01/2017, cabendo-me a relatoria, (f1.50), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 02/02/2017 (fl. 51.v).            É o relatório.            DECIDO.            A hipótese dos autos trata do que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. n° 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA 1NTEGRALIDADE DA DIVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (REsp 1418593/M5, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).            Assim, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: "Destarte, a redação vigente do art. 3°, parágrafos 10 e 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)."            Nesse sentido, cito julgados desse E. Tribunal: " APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado. A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito." (2016.01076240-82, 157.363, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1a Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/03/2016, Publicado em 23/03/2016). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESVIRTUAMENTO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO/LEI N° 911/69. TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. O credor fiduciário quando promove a ação de Busca e Apreensão, não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato. Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de Busca e Apreensão. RESp n° 1.622.555/MG e RESp n° 1.255.179/RG. Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Decreto-Lei n° 911/69 que não prevê restrição nesse sentido. Recurso conhecido e Provido à unanimidade." (2017.02640103-43, 177.224, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador r TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2017, Publicado em 26/06/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NA MODALIDADE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS GERADAS PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES - PENDÊNCIA NO PAGAMENTO DE CERCA DE 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO SEM PREJUÍZO DO CREDOR. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE SOBRE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESERVADA AO MM. JUÍZO DE 10 GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (2017.02953582-21, 177.970, Rel. Maria De Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2a Turma De Direito Privado, Julgado em 11/07/2017, Publicado em 14/07/2017).            Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 1418593, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, b) do CPC/2015 e art. 133, XII, b) do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.            Belém (PA), 6 de outubro de 2017.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES             RELATOR (2017.04331267-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.04331267-39
Tipo de processo : Apelação
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