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Jurisprudência


TJPA 0006317-57.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006317-57.2017.814.0000 (VOLUME: III) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO- OAB-PA: 21201 AGRAVADO: BRASILINA VIDONHO DA SILVA AGRAVADO: PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA - OAB-PA: 5441 ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR - OAB-PA: 14483 INTERESSADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB-PA: 16420 ADVOGADA: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - OAB-PA: 5082 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO -DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO) - IRRELEVÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 2. Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula n. 317 desta Corte, a qual dispõe que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3. Recurso conhecido e provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou aguarde o trânsito em julgado dos embargos de terceiros, para posterior análise do pedido de fls. 352-355 (levantamento de valores), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0019784-49.2012.814.0301, movido em desfavor de BRASILINA VIDONHO DA SILVA e PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA, ora agravados. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz ausência de legislação que demonstre a necessidade de se aguardar o transito em julgado dos embargos de terceiro para que haja liberação dos valores, nos termos da jurisprudência do STJ. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 20-427). Distribuído o feito, em data de 19.05.2017, coube o julgamento a desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. Em despacho inicial (fl.430) a dessa. relatora determinou a redistribuição dos autos por prevenção. Redistribuídos os autos, em data de 02.06.2017, coube-me a Relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em 06.06.2017 (fl. 433-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Da análise prefacial, constata-se que a parte agravante insurge-se em desfavor do interlocutório que condicionou a análise do pedido de levantamento de valores (prosseguimento da execução) ao trânsito em julgado dos embargos de terceiros. Em consulta o sistema Libra verifica-se a existência de recurso de Apelação em Embargos de Terceiro, processo n. 0050814-97.2015.814.0301, aguardando julgamento de mérito. Verifica-se a existência de Certidão (fl. 424) atestando que os embargos de terceiro opostos pela Construtora Village Eireli em face de Ana da Silva Melo Zoppe Brandão e outros, que tramita sob o nº. 0050814-97.2015.814.0301, ainda não transitou em julgado. Sobre o tema referente à suspensão da execução em virtude da pendência de julgamento de apelação em embargos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 317, in verbis: Súmula. 317. É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Assim constato a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em virtude da espera do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, para posterior levantamento de valores (prosseguimento da execução), vez que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedente os embargos de terceiro deve ser recebida apenas no seu efeito devolutivo, não suspendendo a execução embargada. Desse modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior não determina o transito em julgado para o prosseguimento da execução.  Nesse sentido é o entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 50131/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016 - sem grifo no original). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.SÚMULA 83/STJ. ARTS. 473 E 793 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 53742/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013 -sem grifo no original). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 520, V, DO CPC. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 317 DO STJ. 1. A recorrente não indicou quais seriam as teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratório. Assim, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à alegada violação dos arts. 739-A e 527, III, do CPC, ausente o inarredável requisito do prequestionamento, não se conhece do recurso especial em relação a eles, haja vista a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 3. A apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução. Precedentes. Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula n. 317 desta Corte, a qual dispõe que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1222626/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011 - sem grifo no original). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser o interlocutório contrário à jurisprudência dominante e súmula do STJ, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, a, do RITJPA, para reformar a decisão agravada determinando o prosseguimento da ação de execução pelo Juízo de 1º grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica (2017.02585204-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02585204-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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