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Jurisprudência


TJPA 0006320-12.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006320-12.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVANTE: PRIME ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB-PA: 11270 ADVOGADO: RICARDO CALDERARO ROCHA ROCHA - OAB-PA: 17619 ADVOGADO: RAFHAEL NOGUEIRA VON PAUMGARTTEN - OAB-PA: 24609 AGRAVADO: MADSON WONEY SOUSA LIMA ADVOGADA: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - OAB-PA: 16218 ADVOGADA: JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - OAB-PA: 19816 ADVOGADA: JULLYANE DE NAZARÉ ALMEIDA BARBOSA - OAB-PA: 22957 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. e PRIME ENGENHARIA LTDA. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada deferiu o pedido de pagamento de lucros cessantes devendo a parte requerida depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas foi fixado multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Material (Lucros Cessantes) e Moral, processo n. 0028648-71.2015.814.0301, movida por MADSON WONEY SOUSA LIMA, ora agravado, em desfavor dos agravantes. Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz: I) do descabimento do pedido de condenação a lucros cessantes em face da rescisão contratual e da impossibilidade de tutela antecipada satisfativa; II) da modalidade do contrato celebrado entre as partes; III) do não cabimento do pedido de indenização liminar, uma vez que o agravado se encontra em atraso com relação ao pagamento de parcela do valor do imóvel (exceção do contrato não cumprido); IV) do início dos efeitos da tutela antecipada e do pagamento de lucros cessantes a partir do deferimento da liminar; V) da necessidade de concessão de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 25/202). Distribuído o feito, coube-me a relatoria (fl. 204-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões alega em evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque o decisum recorrido ao obrigar as agravantes ao pagamento de lucros cessantes, não se distanciou do nítido caráter ressarcitório do instituto, de modo que exarou antecipação de tutela plenamente satisfativa, pois trata-se de pedido relacionado à questão de fundo da demanda, além de ter desconsiderado totalmente o fundamento da pretensão da demanda (rescisão contratual). Em relação aos Lucros Cessantes, o entendimento do STJ com relação aos danos sofridos pelo consumidor é de que estes são presumidos, devendo a empresa comprovar efetivamente que não deu causa à mora contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013).Grifei. In casu, apesar dos lucros cessantes possuírem caráter de prejuízo presumido, verifica-se que a tutela antecipada deferida pelo Juiz de Piso (concessão dos alugueis retroativos desde à data prevista no contrato para a entrega do imóvel) comporta pedido referente ao mérito da causa, configurando-se em nítida tutela antecipada satisfativa. É sabido que valores pretéritos a data de ajuizamento da ação devem ser apreciados no momento do julgamento do mérito da demanda, sendo vedada a sua concessão retroativa em sede de tutela antecipada. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONCESSÃO RETROATIVA DOS MESMOS VEDADA. QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO PARA 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03832967-24, 164.896, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22). Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE ENTREGA DE IMOVEL ADQUIRIDO. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU LUCROS CESSANTES EM 0.5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E INCIDENCIA DOS DANOS EMERGENTES A PARTIR DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes presumidos, sendo que, o valor de R$ 1.229,65 (mil duzentos vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), calculado sobre 0.5 % (meio) por cento sobre o valor do imóvel mostra-se condizente com os julgados desta Corte. 3. Os valores pretéritos a data de ajuizamento da ação devem ser apreciados no momento do julgamento do mérito da demanda, motivo pelo qual, não há como se arbitrar os lucros cessantes a partir da data da mora da agravada, vez que a tutela antecipada deferida possui efeitos ex-nunc. 3. Recurso Conhecido e desprovido. (2015.01868962-17, 146.693, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-01). Grifei. Desse modo, presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a argumentação exposta pelo agravante se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.02585007-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02585007-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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