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Jurisprudência


TJPA 0006320-30.2013.8.14.0201

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE CÁRCERE PRIVADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOS CRIMES. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, tendo o Ministério Público comprovado, por meio do depoimento das testemunhas e da confissão dos próprios apelantes, acerca da autoria e da presença do elemento subjetivo dos crimes de cárcere privado, porte de arma de uso restrito e de uso permitido. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 23 e pelos depoimentos testemunhais e interrogatório dos réus que confessaram a prática dos crimes (fl. 56 ? CD) Diante dos depoimentos esclarecedores das testemunhas e dos próprios réus, entendo que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, restou devidamente configurado, não havendo qualquer dúvida que o réu IAGO RODRIGUES OLIVEIRA, estava de posse de um revólver calibre 38, no momento em que invadiu a residência das vítimas juntamente com seu comparsa Thiago Luís da Paixão Cabral, mantendo-as refém. Da mesma forma, restou devidamente configurado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pois o réu Thiago Luís da Paixão Cabral, após invadir a casa das vítimas, se utilizou da arma .40 (restrita para uso da polícia militar) de propriedade da vítima Nazareno (policial militar), conforme os depoimentos acima transcritos. Assim sendo, não há que se falar em absolvição dos apelantes por ausência de elemento subjetivo dos tipos penais, pois os depoimentos das testemunhas são coerentes, tendo sido contundente em reconhecer, o apelante IAGO RODRIGUES OLIVEIRA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 da Lei 10.826/2003 e cárcere privado ? art. 148 do CPB e THIAGO LUÍS DA PAIXÃO CABRAL pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e cárcere privado - art. 148 do CPB. Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas pelas demais provas produzidas. Descabe a desclassificação do crime de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, se o acervo probatório demonstra que os réus invadiram a residência das vítimas, para fugir do cerco policial, logo em seguida, privaram a liberdade das vítimas por aproximadamente 1 (uma) hora, o que, por si só, inviabilizaria o referido pedido de desclassificação. DA DOSIMETRIA ? RÉU THIAGO LUÍS DA PAIXÃO CABRAL. - Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003) Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 04 (quatro) meses e 20 (quinze) dias-multa, fincando a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 80 (oitenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 80 (oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003) - Crime de Cárcere Privado ? art. 148 do CPB. Considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e consequência), entendo que a pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 03 (três) meses, fincando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da prática do crime de cárcere privado ? art. 148 do CPB. DO REGIME PRISIONAL Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ?b, e §3º do Código Penal, concedo ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena ora imposta, haja vista ser primário, a pena em concreto ter sido fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos. DO CONCURSO MATERIAL Ademais, em respeito ao art. 69 do CPB, cumula-se as duas penas dos crimes já analisados, pelo que se fixa a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. DA DOSIMETRIA ? RÉU IAGO RODRIGUES OLIVEIRA. - Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003) Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 04 (quatro) meses e 20 (quinze) dias-multa, fincando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 80 (oitenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 80 (oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003). - Crime de Cárcere Privado ? art. 148 do CPB. Considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e consequência), entendo que a pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 03 (três) meses, fincando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da prática do crime de cárcere privado ? art. 148 do CPB. DO REGIME PRISIONAL Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ?b, e §3º do Código Penal, concedo ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena ora imposta, haja vista ser primário, a pena em concreto ter sido fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos. DO CONCURSO MATERIAL Ademais, em respeito ao art. 69 do CPB, cumula-se as duas penas dos crimes já analisados, pelo que se fixa a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido in totum a r. sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.01981053-42, 174.849, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01981053-42
Tipo de processo : Apelação
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