TJPA 0006326-19.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: COMARCA DE BENEVIDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006326-19.2017.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA BRITO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: VILMAR AMORIM PINHEIRO ADVOGADO: SUSANA HOYOS DE JESUS - OAB/PA Nº 11.256 (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar nº 0005873.58.2016.814.0097, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿Presentes, portanto, suficientemente, os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do fato de padecer, o Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, com doença grave (fl. 13), o que reforça o caráter de ABSOLUTA PRIORIDADE inerente ao feito, por força do art. 1.048, I, do NCPC. EX POSITIS, e com fundamento nos arts. 300, 497 e ss, do Novo Código de Processo Civil, concedo liminarmente a tutela pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação do ESTADO DO PARÁ, para que viabilize no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas) corridas, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, constantes na peça vestibular, e devidamente relacionado na fl. 13, enquanto deles o interessado necessitar. RESSALTO que o fornecimento será às expensas do Estado do Pará e sem quaisquer ônus para o Autor e/ou sua família. SALIENTE-SE que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará em multa (astreintes) diária arbitrada no montante de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), devendo o montante ser revertido para o tratamento do Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, com fulcro no art. 537, do NCPC.¿ Em suas razões (fls. 02/17), o Estado do Pará requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do agravado ser assistido pelo Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Pará e pelo fato do pedido médico, para a realização do tratamento do paciente, ter sido direcionado ao IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, devendo o mesmo custear o procedimento médico pleiteado. No mérito, aduz que a forma pela qual o Poder Público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deve ser realizado de forma global e não individual, devendo, ainda, atender os planos orçamentários traçados na Constituição Federal. Ademais, alega que a canalização para situações individualizadas independentemente do valor a ser destinado fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Alega que a concessão da liminar pleiteada, para que o Estado do Pará forneça o medicamento pretendido na inicial está desatendendo os princípios constitucionais que tratam da saúde, especialmente, o princípio da universalidade. Sustenta que as políticas públicas de saúde não podem ser resolvidas pelo poder judiciário, sob pena de violação do pacto federativo. Informa que não pode haver imposição de multa diária em desfavor do poder público e que o valor da astreinte fixada pelo juízo a quo é exorbitante. Nesses termos, requereu a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Sobre o assunto, o artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012) Conclui-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu colocar a saúde em grau de hierarquia superior a tantos outros temas tratados, tanto que a erigiu entre os princípios fundamentais. Ademais, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, devem prevalecer o do direito à vida e à saúde, e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Da analise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Assim, concluo que o deferimento do efeito suspensivo provavelmente acarretará lesão grave e de difícil reparação à parte agravada. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 4
(2017.02494437-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: COMARCA DE BENEVIDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006326-19.2017.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA BRITO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: VILMAR AMORIM PINHEIRO ADVOGADO: SUSANA HOYOS DE JESUS - OAB/PA Nº 11.256 (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar nº 0005873.58.2016.814.0097, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿Presentes, portanto, suficientemente, os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do fato de padecer, o Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, com doença grave (fl. 13), o que reforça o caráter de ABSOLUTA PRIORIDADE inerente ao feito, por força do art. 1.048, I, do NCPC. EX POSITIS, e com fundamento nos arts. 300, 497 e ss, do Novo Código de Processo Civil, concedo liminarmente a tutela pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação do ESTADO DO PARÁ, para que viabilize no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas) corridas, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, constantes na peça vestibular, e devidamente relacionado na fl. 13, enquanto deles o interessado necessitar. RESSALTO que o fornecimento será às expensas do Estado do Pará e sem quaisquer ônus para o Autor e/ou sua família. SALIENTE-SE que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará em multa (astreintes) diária arbitrada no montante de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), devendo o montante ser revertido para o tratamento do Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, com fulcro no art. 537, do NCPC.¿ Em suas razões (fls. 02/17), o Estado do Pará requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do agravado ser assistido pelo Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Pará e pelo fato do pedido médico, para a realização do tratamento do paciente, ter sido direcionado ao IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, devendo o mesmo custear o procedimento médico pleiteado. No mérito, aduz que a forma pela qual o Poder Público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deve ser realizado de forma global e não individual, devendo, ainda, atender os planos orçamentários traçados na Constituição Federal. Ademais, alega que a canalização para situações individualizadas independentemente do valor a ser destinado fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Alega que a concessão da liminar pleiteada, para que o Estado do Pará forneça o medicamento pretendido na inicial está desatendendo os princípios constitucionais que tratam da saúde, especialmente, o princípio da universalidade. Sustenta que as políticas públicas de saúde não podem ser resolvidas pelo poder judiciário, sob pena de violação do pacto federativo. Informa que não pode haver imposição de multa diária em desfavor do poder público e que o valor da astreinte fixada pelo juízo a quo é exorbitante. Nesses termos, requereu a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Sobre o assunto, o artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012) Conclui-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu colocar a saúde em grau de hierarquia superior a tantos outros temas tratados, tanto que a erigiu entre os princípios fundamentais. Ademais, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, devem prevalecer o do direito à vida e à saúde, e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Da analise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Assim, concluo que o deferimento do efeito suspensivo provavelmente acarretará lesão grave e de difícil reparação à parte agravada. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 4
(2017.02494437-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02494437-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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