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Jurisprudência


TJPA 0006329-39.2017.8.14.0043

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADA. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DO NÃO CABIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Analisando os autos, constato que o juízo a quo proferiu decisão recebendo a denúncia, bem como seu aditamento às fls. 153. Nota-se que a referida decisão foi cadastrada e publicada no dia 19.07.2016, não havendo qualquer irregularidade no andamento processual do feito. O simples fato da decisão não ter sido juntada fisicamente aos autos, não tem o condão de gerar qualquer prejuízo ao apelante, uma vez que foi devidamente cadastrada e publicada em tempo hábil. Além disso, o referido equívoco na juntada da decisão de recebimento da denúncia, caracteriza apenas mera irregularidade, não havendo nos autos comprovação alguma de prejuízo à defesa do apelante. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. A defesa sustenta em suas razões recursais, que a sentença recorrida deixou de reconhecer as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB) e menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), em favor do apelante Gilberto Miranda da Silva, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal?. Afirma, que a referida súmula não apresenta caráter vinculante, devendo ser afastada no caso em tela. Efetivamente, o art. 65 do Código Penal dispõe: ?São circunstâncias que sempre atenuam a pena?. Assim, era entendimento de parte da jurisprudência pátria que afastava a aplicabilidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de não apresentar efeito vinculante. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, julgado em 26 de março de 2009, reconheceu a repercussão geral da matéria, confirmando o entendimento disposto no verbete do Superior Tribunal de Justiça supramencionado. Desta forma, o acolhimento da jurisprudência se impõe, de modo a evitar maiores entraves à jurisdição, à medida que o Supremo Tribunal Federal é o último intérprete da Constituição. (Precedentes). Dessa forma, considerando que o juízo a quo fixou a pena-base dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor no mínimo legal, entendo como necessário aplicar a Súmula nº 231 do STJ, afastando aplicabilidade das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 597.270/RS -STF. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. In casu, resta claro o prévio acordo de vontades entre os agentes, com divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância, pois, como dito alhures, o roubo foi premeditado pelo apelante e seu comparsa, sendo a participação de cada qual de suma importância para a consumação do delito, antes e depois de sua prática, tanto que também lhes caberia a divisão do roubo, não havendo a menor dúvida que o delito foi cometido em comunhão de esforços, sendo incabível o pleito do apelante. No meu entendimento a alegada participação de menor importância no evento criminoso é insubsistente, pois restou comprovado que o apelante participou ativamente da empreitada criminosa, conduzindo seu comparsa menor de idade para a prática de diversos crimes de roubo. Ressalto a confissão do apelante Gilberto Miranda da Silva que relatou detalhes da ação criminosa, demonstrando a sua atuação efetiva, cuja contribuição foi indispensável à realização dos delitos, o que afasta a pretensão da defesa de ver reconhecida a causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do CP. Tese rejeitada. DO NÃO CABIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. No que refere ao crime de corrupção de menores, é de ser mantida a condenação fixada na sentença, eis que comprovada a prática do Crime de Roubo Majorado praticado pelo réu em concurso de agentes com o menor M.M.D.N que no momento do crime estava usando arma de fogo para intimidar as vítimas, enquanto o apelante aguardava na moto para fugir do local, conforme depoimento das vítimas. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os apelantes e o adolescente agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação do apelante em relação ao crime tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. - DOSIMETRIA DA PENA. - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras. Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: O juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea. Todavia, deixou de efetuar a redução da pena, em razão da mesma ter sido fixada no mínimo legal, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ. Dessa forma, a pena intermediária foi mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. O Juízo a quo valorou na fração mínima de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento dos incisos I e II, §2º do art. 157, do CPB. Nota-se que nesse ponto a dosimetria merece ser corrigida, uma vez que o juízo a quo majorou a pena do apelante em 1/3 (um terço) para cada causa de aumento (duplicidade), exasperando a pena em 2/3 (dois terços). Considerando que a Lei Penal estabelece o intervalo da majoração da pena entre (1/3 até a metade). Logo, conclui-se que o juízo a quo fixou acima do limite estabelecido no §2º, do art. 157, do CPB. Feita essa breve explicação, fixo como causa de aumento 1/3 (um terço), em razão do uso da arma e do concurso de agentes, ficando a pena no patamar de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. CONTINUIDADE DELITIVA A continuidade delitiva estará caracterizada quando o agente, mediante mais de uma conduta, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Considerando que o apelante e seu comparsa menor de idade agiram contra 03 (três) vítimas distintas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mantenho a continuidade delitiva reconhecida pelo juízo a quo, nos termos do art. 71, do CPB. Assim, fixo a majoração estabelecida pelo juízo a quo em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva para o delito de roubo majorado no patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras ou favoráveis. Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e com fulcro na Súmula nº 231 do STJ, mantenho mesmo entendimento do juízo a quo que deixou de aplicar as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e menoridade relativa. (art. 65, inciso I, do CPB). 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o apelante e seu comparsa menor de idade agiram contra 03 (três) vítimas distintas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mantenho a continuidade delitiva reconhecida pelo juízo a quo, nos termos do art. 71, do CPB. Assim, mantenho a majoração estabelecida pelo juízo a quo no patamar de 1/3 (um terço), ficando a pena em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. CONCURSO MATERIAL (ART. 69, do CPB). O Magistrado singular, reconheceu corretamente o concurso material de crimes (roubo e corrupção de menor). Desse modo, a soma das penas aplicadas deve ser fixada no patamar de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para ajustar a terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, com a consequente redução da pena definitiva do recorrente para o patamar de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02575354-47, 192.893, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02575354-47
Tipo de processo : Apelação
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