TJPA 0006336-45.2014.8.14.0040
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021054-6 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Marcelo Dias Mendes ADVOGADOS : Ramses Sousa da Costa Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 4ª Vara Cível de Parauapebas (Proc. nº 0006336-45.2014.814.0040). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Trata-se de ação cautelar, proposta por MARCELO DIAS MENDES, devidamente qualificado, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a concessão de medida liminar. Inicialmente, considero que não subsiste razão para que ambos o ESTADO DO PARÁ e a SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ figurem como réus no processo, já que a Secretaria é órgão do Estado do Pará. Portanto, concluo que basta que o Estado do Pará figure como réu. Assim, determino que o feito prossiga tendo no pólo passivo apenas o Estado do Pará e a Universidade Estadual do Pará. Determino a exclusão da SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da demanda. Proceda-se às alterações pertinentes no sistema libra e na capa do processo. Passo a apreciar o pedido liminar. Observo que a parte requerente preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida. Com relação à fumaça do bom direito, vejo que está presente nos documentos acostados nos autos que demonstram, a princípio, que o autor realizou todo o curso de formação, tendo sido aprovado. Vejo que a nomeação e a posse são decorrências lógicas da aprovação no concurso e no curso de formação. Como já foi deferido ao autor o direito liminar de concluir o curso de formação, não vejo óbice a que lhe sejam garantidas a nomeação e a posse até que o presente processo e o processo que colocou o candidato na condição de ¿sub judice¿ cheguem ao final. Ainda, a demora na concessão da medida acarretará prejuízos ao autor que poderá perder a data da posse. Assim, defiro o pedido liminar constante na inicial e, em consequência, determino que o réu Estado do Pará assegure ao autor o direito a ser nomeado, tomar posse e participar da escolha das cidades, no concurso para delegado da polícia civil, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), Citem-se os réus, POR CARTA PRECATÓRIA, para que venham a contestar a presente ação no prazo de cinco dias (art. 802 do CPC), indicando as provas que pretende produzir e, no mesmo ato, intime-se o réu Estado do Pará para dar cumprimento à presente decisão. Desentranhe-se o comprovante de recolhimento das custas processuais da contrafé e junte-se ao processo.¿ Destaco, primeiramente, que na via estreita do agravo de instrumento não é cabível a análise de matérias de cunho meritório ainda não submetidas à apreciação do julgador de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Não obstante as alegações recursais expostas pela agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular Com efeito, no caso presente, a decisão recorrida, em primeiro lugar, não contraria a lei e, em segundo, não ocasiona à agravante lesão grave ou de incerta reparação, situações excepcionais que autorizam o processamento do recurso, tendo em vista que, segundo se depreende da decisão sob combate. Constata-se, ademais, que a decisão ora sob combate foi exarada tão somente para dar cumprimento à decisão anterior que concedeu a liminar a fim de que o ora agravado não fosse excluído do curso de formação policial, além do que, como bem esclarecido na decisão vergastada, a nomeação e posse do recorrido só acontecerá caso ele seja aprovado em todas as disciplinas da academia de Polícia Civil. Atualmente não é mais da exclusiva faculdade do recorrente a opção que lhe era permitida por lei, ou seja, se o recurso será de instrumento ou retido. Para o recebimento e, portanto, admissibilidade do recurso como sendo de instrumento, não basta que o recorrente preencha apenas os pressupostos recursais genéricos e os requisitos formais do art. 524 e 525 do CPC. Cumpre-lhe também demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação. Então, para que o recurso possa ser excepcionalmente processado, deve a parte recorrente demonstrar efetivamente não só os prejuízos materiais, mas também a gravidade e irreparabilidade da decisão recorrida. Nesse contexto, não ilidida pelo agravante a convicção de que há lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão de primeiro grau não se justifica o manejo do agravo de instrumento. Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 03/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00358164-86, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021054-6 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Marcelo Dias Mendes ADVOGADOS : Ramses Sousa da Costa Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 4ª Vara Cível de Parauapebas (Proc. nº 0006336-45.2014.814.0040). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Trata-se de ação cautelar, proposta por MARCELO DIAS MENDES, devidamente qualificado, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a concessão de medida liminar. Inicialmente, considero que não subsiste razão para que ambos o ESTADO DO PARÁ e a SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ figurem como réus no processo, já que a Secretaria é órgão do Estado do Pará. Portanto, concluo que basta que o Estado do Pará figure como réu. Assim, determino que o feito prossiga tendo no pólo passivo apenas o Estado do Pará e a Universidade Estadual do Pará. Determino a exclusão da SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da demanda. Proceda-se às alterações pertinentes no sistema libra e na capa do processo. Passo a apreciar o pedido liminar. Observo que a parte requerente preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida. Com relação à fumaça do bom direito, vejo que está presente nos documentos acostados nos autos que demonstram, a princípio, que o autor realizou todo o curso de formação, tendo sido aprovado. Vejo que a nomeação e a posse são decorrências lógicas da aprovação no concurso e no curso de formação. Como já foi deferido ao autor o direito liminar de concluir o curso de formação, não vejo óbice a que lhe sejam garantidas a nomeação e a posse até que o presente processo e o processo que colocou o candidato na condição de ¿sub judice¿ cheguem ao final. Ainda, a demora na concessão da medida acarretará prejuízos ao autor que poderá perder a data da posse. Assim, defiro o pedido liminar constante na inicial e, em consequência, determino que o réu Estado do Pará assegure ao autor o direito a ser nomeado, tomar posse e participar da escolha das cidades, no concurso para delegado da polícia civil, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), Citem-se os réus, POR CARTA PRECATÓRIA, para que venham a contestar a presente ação no prazo de cinco dias (art. 802 do CPC), indicando as provas que pretende produzir e, no mesmo ato, intime-se o réu Estado do Pará para dar cumprimento à presente decisão. Desentranhe-se o comprovante de recolhimento das custas processuais da contrafé e junte-se ao processo.¿ Destaco, primeiramente, que na via estreita do agravo de instrumento não é cabível a análise de matérias de cunho meritório ainda não submetidas à apreciação do julgador de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Não obstante as alegações recursais expostas pela agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular Com efeito, no caso presente, a decisão recorrida, em primeiro lugar, não contraria a lei e, em segundo, não ocasiona à agravante lesão grave ou de incerta reparação, situações excepcionais que autorizam o processamento do recurso, tendo em vista que, segundo se depreende da decisão sob combate. Constata-se, ademais, que a decisão ora sob combate foi exarada tão somente para dar cumprimento à decisão anterior que concedeu a liminar a fim de que o ora agravado não fosse excluído do curso de formação policial, além do que, como bem esclarecido na decisão vergastada, a nomeação e posse do recorrido só acontecerá caso ele seja aprovado em todas as disciplinas da academia de Polícia Civil. Atualmente não é mais da exclusiva faculdade do recorrente a opção que lhe era permitida por lei, ou seja, se o recurso será de instrumento ou retido. Para o recebimento e, portanto, admissibilidade do recurso como sendo de instrumento, não basta que o recorrente preencha apenas os pressupostos recursais genéricos e os requisitos formais do art. 524 e 525 do CPC. Cumpre-lhe também demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação. Então, para que o recurso possa ser excepcionalmente processado, deve a parte recorrente demonstrar efetivamente não só os prejuízos materiais, mas também a gravidade e irreparabilidade da decisão recorrida. Nesse contexto, não ilidida pelo agravante a convicção de que há lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão de primeiro grau não se justifica o manejo do agravo de instrumento. Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 03/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00358164-86, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00358164-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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