TJPA 0006349-15.2013.8.14.0061
PROCESSO N. 0006349-15.2013.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 352/357, contra o acórdão n. 159.966, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO JULGAMENTO QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ? IMPOSSIBILIDADE ? VALORAÇÃO JUSTA E ADEQUADA DA SANÇÃO CORPORAL APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE ? REPRIMENDA QUE PODER SER FIXADA ACIMA DO MINÍMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O CRIME EM COMENTO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Os elementos de cognição colhidos durante a instrução processual e no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri permitem sustentar o édito condenatório, pois apontam o recorrente como o autor da morte da vítima, sendo, por isso, improcedente o pedido de anulação do veredicto por ser contrário às provas dos autos. II. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. Na hipótese, houve valoração justa e adequada da culpabilidade e das consequências do crime, circunstancias judiciais do art. 59 do estatuto penal repressivo, consideradas desfavoráveis ao apelante. A presença de uma circunstância negativa, como se sabe, pode elevar a pena base para o delito em comento, homicídio triplamente qualificado, que prevê mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, estando, a reprimenda imposta dentro do grau médio e respeitando os padrões estabelecidos para as penas do tipo penal em questão, não havendo exasperação e/ou excesso na sanção corporal aplicada. Deve ser considerado, também, a própria decisão do Conselho de Sentença (fl.290/291) que acolheu por unanimidade os quesitos apresentados na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que demonstram que os jurados entenderam, após a apresentação de todos os elementos de prova colhidos no processo criminal, que o apelante mediante o uso de faca, por motivo torpe e usando de extrema crueldade, não deu qualquer chance de defesa a vítima, ceifando a vida daquela com múltiplos golpes, não havendo o que ser reparado na dosimetria imposta pela MM. Magistrada sentenciante; IIII. Recurso conhecido e improvido provido. Decisão unânime (2016.02067753-48, 159.966, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-30). O insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do homicídio. Requer, por conseguinte, o redimensionamento da pena-base. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 364/371. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, à luz do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 159.966. O insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do delito. Requer, por conseguinte, redimensionamento da pena-base. In casu, o recurso atende ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre a dosimetria basilar. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Nas razões recursais há pedido de reforma do julgado ordinário por fundamentação inidônea das vetoriais culpabilidade e consequências do homicídio. O insurgente defende que a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com a que é pressuposto da aplicação da pena, não sendo lícito ao juiz repetir a constatação da culpabilidade e de seus elementos, de modo que seria indevido utilizar a quantidade de qualificadoras para agravar a basilar. Defende, ademais, no pertinente às consequências do crime, que deixar familiares por força do resultado morte é inerente ao tipo penal e, consequentemente, deixar viúva e dois filhos pequenos não seria consequência incomum. Observo que as teses vertidas no apelo possuem ressonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Havendo análise idêntica das circunstâncias judiciais em relação a acusados em situações fático-processuais iguais, a eventual existência de circunstância de caráter pessoal a justificar a exacerbação da pena deve ser concretamente justificada, o que não ocorreu in casu. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o aumento da pena-base pela desfavorabilidade da conduta social do agente e das consequências do delito deve dar-se com base em elementos que extrapolem o tipo penal imputado. Precedentes. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revisão da dosimetria. (HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) (Negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PONDERAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. (...) 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (Negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. (...) 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (...) 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). E, ainda que remanesça como válido o agravamento da basilar com base na fundamentação idônea da vetorial culpabilidade, a pena-base fixada em 19 (dezenove) anos é passível de revisão ante o parâmetro de aumento na proporção de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, conforme indicam os precedentes da Quinta Turma do STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena-base, relativa à valoração do comportamento da vítima não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes. 4. Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 5. As instâncias ordinárias, conforme se infere do decidido, utilizaram-se de condenações criminais transitadas em julgado, relativas a fatos anteriores, para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do agente, sendo esses elementos suficientes para avaliar a inclinação da personalidade do agente como voltada para a criminalidade, sendo despiciendo exame pericial para chegara tal conclusão. 6. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria: antecedentes, personalidade e a qualificadora remanescente. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-las em 18 (dezoito) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.402/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). POSTO ISSO, diante do preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e da possível infração ao art. 59/CP, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 02/03/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2017.00817552-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PROCESSO N. 0006349-15.2013.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 352/357, contra o acórdão n. 159.966, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO JULGAMENTO QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ? IMPOSSIBILIDADE ? VALORAÇÃO JUSTA E ADEQUADA DA SANÇÃO CORPORAL APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE ? REPRIMENDA QUE PODER SER FIXADA ACIMA DO MINÍMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O CRIME EM COMENTO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Os elementos de cognição colhidos durante a instrução processual e no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri permitem sustentar o édito condenatório, pois apontam o recorrente como o autor da morte da vítima, sendo, por isso, improcedente o pedido de anulação do veredicto por ser contrário às provas dos autos. II. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. Na hipótese, houve valoração justa e adequada da culpabilidade e das consequências do crime, circunstancias judiciais do art. 59 do estatuto penal repressivo, consideradas desfavoráveis ao apelante. A presença de uma circunstância negativa, como se sabe, pode elevar a pena base para o delito em comento, homicídio triplamente qualificado, que prevê mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, estando, a reprimenda imposta dentro do grau médio e respeitando os padrões estabelecidos para as penas do tipo penal em questão, não havendo exasperação e/ou excesso na sanção corporal aplicada. Deve ser considerado, também, a própria decisão do Conselho de Sentença (fl.290/291) que acolheu por unanimidade os quesitos apresentados na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que demonstram que os jurados entenderam, após a apresentação de todos os elementos de prova colhidos no processo criminal, que o apelante mediante o uso de faca, por motivo torpe e usando de extrema crueldade, não deu qualquer chance de defesa a vítima, ceifando a vida daquela com múltiplos golpes, não havendo o que ser reparado na dosimetria imposta pela MM. Magistrada sentenciante; IIII. Recurso conhecido e improvido provido. Decisão unânime (2016.02067753-48, 159.966, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-30). O insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do homicídio. Requer, por conseguinte, o redimensionamento da pena-base. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 364/371. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, à luz do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 159.966. O insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do delito. Requer, por conseguinte, redimensionamento da pena-base. In casu, o recurso atende ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre a dosimetria basilar. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Nas razões recursais há pedido de reforma do julgado ordinário por fundamentação inidônea das vetoriais culpabilidade e consequências do homicídio. O insurgente defende que a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com a que é pressuposto da aplicação da pena, não sendo lícito ao juiz repetir a constatação da culpabilidade e de seus elementos, de modo que seria indevido utilizar a quantidade de qualificadoras para agravar a basilar. Defende, ademais, no pertinente às consequências do crime, que deixar familiares por força do resultado morte é inerente ao tipo penal e, consequentemente, deixar viúva e dois filhos pequenos não seria consequência incomum. Observo que as teses vertidas no apelo possuem ressonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Havendo análise idêntica das circunstâncias judiciais em relação a acusados em situações fático-processuais iguais, a eventual existência de circunstância de caráter pessoal a justificar a exacerbação da pena deve ser concretamente justificada, o que não ocorreu in casu. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o aumento da pena-base pela desfavorabilidade da conduta social do agente e das consequências do delito deve dar-se com base em elementos que extrapolem o tipo penal imputado. Precedentes. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revisão da dosimetria. (HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) (Negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PONDERAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. (...) 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (Negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. (...) 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (...) 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). E, ainda que remanesça como válido o agravamento da basilar com base na fundamentação idônea da vetorial culpabilidade, a pena-base fixada em 19 (dezenove) anos é passível de revisão ante o parâmetro de aumento na proporção de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, conforme indicam os precedentes da Quinta Turma do STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena-base, relativa à valoração do comportamento da vítima não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes. 4. Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 5. As instâncias ordinárias, conforme se infere do decidido, utilizaram-se de condenações criminais transitadas em julgado, relativas a fatos anteriores, para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do agente, sendo esses elementos suficientes para avaliar a inclinação da personalidade do agente como voltada para a criminalidade, sendo despiciendo exame pericial para chegara tal conclusão. 6. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria: antecedentes, personalidade e a qualificadora remanescente. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-las em 18 (dezoito) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.402/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). POSTO ISSO, diante do preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e da possível infração ao art. 59/CP, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 02/03/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2017.00817552-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00817552-97
Tipo de processo
:
Apelação
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