TJPA 0006359-53.2011.8.14.0051
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO.REJEITADAS. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ANÁLISE NO MÉRITO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA POR PARTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. No edital de convocação dos candidatos inexiste data postada para comprovar a afirmação de que no momento da impetração ou da concessão da liminar, a impetrante já havia sido nomeada. Logo, não há como acolher a tese de falta de interesse de agir e perda do objeto. 2. Os argumentos da inexistência de preterição da vaga ou ocupação por temporários, da validade do certame quando da impetração do writ bem como, a ausência do direito líquido e certo, são questões que guardam relação com o conteúdo da matéria devolvida, razão pela qual serão analisadas oportunamente. 3. O STJ já pacificou que em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. 4. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito objetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso quando existe cronograma divulgado pela Prefeitura, o qual não foi obedecido a data nele constante. Precedentes desta Corte. 5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em sede de reexame, sentença confirmada.
(2017.03445089-94, 179.353, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO.REJEITADAS. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ANÁLISE NO MÉRITO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA POR PARTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. No edital de convocação dos candidatos inexiste data postada para comprovar a afirmação de que no momento da impetração ou da concessão da liminar, a impetrante já havia sido nomeada. Logo, não há como acolher a tese de falta de interesse de agir e perda do objeto. 2. Os argumentos da inexistência de preterição da vaga ou ocupação por temporários, da validade do certame quando da impetração do writ bem como, a ausência do direito líquido e certo, são questões que guardam relação com o conteúdo da matéria devolvida, razão pela qual serão analisadas oportunamente. 3. O STJ já pacificou que em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. 4. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito objetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso quando existe cronograma divulgado pela Prefeitura, o qual não foi obedecido a data nele constante. Precedentes desta Corte. 5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em sede de reexame, sentença confirmada.
(2017.03445089-94, 179.353, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.03445089-94
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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