TJPA 0006362-28.2013.8.14.0024
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 102-103v) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas nº 000632-28.2013.814.0024 ajuizada pelo apelado RELDICY DARLING MENDES DA SILVA contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 103v): (...) a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. Em suas razões recursais, às fls. 106-114, o ESTADO DO PARÁ fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o autor/apelado alegou, em sua inicial, ser soldado da Polícia Militar, lotado no interior do Estado, fazendo jus, por isso, à percepção do adicional de interiorização. Asseverou em seu recurso: prejudicial de mérito prescricional bienal; error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; não cabimento da condenação do Estado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, por, no caso, ter ocorrido sucumbência recíproca, eis que o autor pleiteou concessão de adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo atual e o pagamento de valores retroativos, sendo deferido o pagamento de adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos foram limitados aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cabendo, assim, a compensação; caso não acolhido o pleito anterior, que fosse reformada a condenação de honorários sucumbenciais, eis que desproporcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 116). Contrarrazões lançadas às fls. 117-119. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 121). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradoria de Justiça Cível, deixou de emitir parecer, ao fundamento de inexistência interesse público primário a justificar sua intervenção (fls. 125-127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 127v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Estado pontuou que as verbas pleiteadas, na exordial, possuíam nítido caráter alimentar a atrair, pois, o prazo prescricional de dois anos do art. 206, §2º, do CC. Melhor sorte não lhe assiste. Sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, haja vista que incide, no caso, a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. Pelo exposto, rejeito a presente prejudicial de mérito prescricional. MÉRITO É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) De outro lado, escorreita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73. Ademais, não houve sucumbência recíproca, como se nota da mera leitura dos pedidos e do dispositivo da sentença. Até mesmo porque o autor ingressou na polícia militar em 2008, sua ação fora proposta em 2013 e a sentença determinou fosse observado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, não houve perda pela delimitação do lapso temporal do pedido. Cogitando-se, numa hipótese remota, se houvesse, seria ínfima pela prescrição. E mais: o autor pleiteou o pagamento do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/91 sem especificar percentual nos seus pedidos (conforme se nota do item b e c do pedido - fls. 09 e 10), deixando ao critério do juiz a adequação dos fatos à norma: iura novit curia. Nessa senda, destaco acórdãos de nº 141.081 e 135.808 desta e. Corte. Tese em sentido contrário beira às raias da litigância de má-fé, violando-se o princípio da cooperação. Ante o exposto, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à apelação cível ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01094551-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 102-103v) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas nº 000632-28.2013.814.0024 ajuizada pelo apelado RELDICY DARLING MENDES DA SILVA contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 103v): (...) a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. Em suas razões recursais, às fls. 106-114, o ESTADO DO PARÁ fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o autor/apelado alegou, em sua inicial, ser soldado da Polícia Militar, lotado no interior do Estado, fazendo jus, por isso, à percepção do adicional de interiorização. Asseverou em seu recurso: prejudicial de mérito prescricional bienal; error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; não cabimento da condenação do Estado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, por, no caso, ter ocorrido sucumbência recíproca, eis que o autor pleiteou concessão de adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo atual e o pagamento de valores retroativos, sendo deferido o pagamento de adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos foram limitados aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cabendo, assim, a compensação; caso não acolhido o pleito anterior, que fosse reformada a condenação de honorários sucumbenciais, eis que desproporcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 116). Contrarrazões lançadas às fls. 117-119. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 121). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradoria de Justiça Cível, deixou de emitir parecer, ao fundamento de inexistência interesse público primário a justificar sua intervenção (fls. 125-127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 127v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Estado pontuou que as verbas pleiteadas, na exordial, possuíam nítido caráter alimentar a atrair, pois, o prazo prescricional de dois anos do art. 206, §2º, do CC. Melhor sorte não lhe assiste. Sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, haja vista que incide, no caso, a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. Pelo exposto, rejeito a presente prejudicial de mérito prescricional. MÉRITO É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) De outro lado, escorreita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73. Ademais, não houve sucumbência recíproca, como se nota da mera leitura dos pedidos e do dispositivo da sentença. Até mesmo porque o autor ingressou na polícia militar em 2008, sua ação fora proposta em 2013 e a sentença determinou fosse observado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, não houve perda pela delimitação do lapso temporal do pedido. Cogitando-se, numa hipótese remota, se houvesse, seria ínfima pela prescrição. E mais: o autor pleiteou o pagamento do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/91 sem especificar percentual nos seus pedidos (conforme se nota do item b e c do pedido - fls. 09 e 10), deixando ao critério do juiz a adequação dos fatos à norma: iura novit curia. Nessa senda, destaco acórdãos de nº 141.081 e 135.808 desta e. Corte. Tese em sentido contrário beira às raias da litigância de má-fé, violando-se o princípio da cooperação. Ante o exposto, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à apelação cível ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01094551-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01094551-51
Tipo de processo
:
Apelação
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