TJPA 0006373-90.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVANTE: JULIANA FRANCO MARQUES ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, OAB/PA Nº 19.182 AGRAVADO: F. PIO & CIA LTDA - LOJAS VISÃO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JULIANA FRANCO MARQUES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Plantão Cível de Belém (fls. 13/verso) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Plantão Judicial (Proc. nº. 0024947-34.2017.814.0301), entendeu que a medida pleiteada não era matéria a ser apreciada em plantão e que deveria ser realizada no horário normal de expediente, determinando a remessa dos autos à distribuição normal, tendo como ora agravado F. PIO & LTDA - LOJAS VISÃO. Aduz a Agravante que, no dia 17/05/2017, por volta das 14:30 h., foi à loja visão, localizada no Shopping Castanheira para realizar uma compra de vestuário, asseverando que após escolher uma peça de roupa, dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento. Todavia, antes de concluir a operação de pagamento, a caixa registradora não conseguiu retirar o dispositivo de segurança, razão pela qual chamou outro funcionário, que pegou a referida peça e juntamente com autora encaminharam-se para uma determinada sala e que após várias tentativas também não conseguir desacoplar o dispositivo da peça, fazendo com que a requerente desistisse da compra e voltasse para sua casa. Alega que seu marido estava viajando e por volta das 02h07, o mesmo teria ligado questionando se estava tudo bem, pois diversas pessoas estavam ligando para ele e perguntando se haveria acontecido alguma coisa com ele e sua esposa, ressaltando que seu marido voltou a fazer outras 02 (duas) vezes, uma às 6h13min e a outra às 6h25min, informando-a que estava circulando fotos dela e da sua identificação de advogada, com notícia de a mesma havia sido presa por roubo de peças de roupa na Loja Visão do referido Shopping. Sustenta ter ficado perplexa com a notícia e sua divulgação, sentindo violada a sua honra, pela via da calúnia que circula na rede de computadores, aplicativos de smartphone e rádio. Comenta que falou com o superintendente do grupo Visão, requerendo, em razão da violação de sua imagem ter ocorrido em uma das lojas do grupo, a publicação de uma nota nos jornais de grande circulação, no domingo dia 21/05/2017, de que o fato narrado não aconteceu, visando minimizar os danos que vêm suportando, tendo o responsável alegado que nada poderia fazer e repassou o telefone do jurídico da empresa, o qual informou que somente após reunião com a diretoria, no final do dia, poderia se posicionar sobre o assunto. Ressaltou que não pode aguardar até o final da reunião, face a divulgação de sua imagem, do dano à honra e da sua imagem profissional. Prossegue afirmando o risco e perigo de dano útil do processo resta demonstrado, pois o indeferimento da tutela acarretará em minutos, horas e segundos, violação à imagem da autora. Requer seja deferido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de obrigar a requerida a fazer ampla divulgação em jornais de grande circulação de que o roubo ou furto não ocorreu nas suas dependências por parte da advogada JULIANA FRANCO MARQUES. O feito fora distribuído a relatoria da Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, conforme fls. 53, oportunidade em que deixou de apreciar o pedido de liminar e determinou sua regular distribuição, por entender que a matéria versada no presente recurso não se alberga no rol daquelas que atraem a competência do magistrado de Plantão em 2º grau. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls.56). É o sucinto relatório. DECIDO A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenham conteúdo decisórios, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nova sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos, que o Juízo ad quo entendeu que pelos fatos narrados e a medida pleiteada não justificam o recebimento da presente ação e análise do pedido de tutela no plantão, posto não apresentaram caráter de urgência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1º da Resolução 016/2016, razão pela qual determinou a distribuição normal do feito, observa que a decisão, não se inserindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art.932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém/PA, 09 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2017.02449324-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVANTE: JULIANA FRANCO MARQUES ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, OAB/PA Nº 19.182 AGRAVADO: F. PIO & CIA LTDA - LOJAS VISÃO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JULIANA FRANCO MARQUES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Plantão Cível de Belém (fls. 13/verso) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Plantão Judicial (Proc. nº. 0024947-34.2017.814.0301), entendeu que a medida pleiteada não era matéria a ser apreciada em plantão e que deveria ser realizada no horário normal de expediente, determinando a remessa dos autos à distribuição normal, tendo como ora agravado F. PIO & LTDA - LOJAS VISÃO. Aduz a Agravante que, no dia 17/05/2017, por volta das 14:30 h., foi à loja visão, localizada no Shopping Castanheira para realizar uma compra de vestuário, asseverando que após escolher uma peça de roupa, dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento. Todavia, antes de concluir a operação de pagamento, a caixa registradora não conseguiu retirar o dispositivo de segurança, razão pela qual chamou outro funcionário, que pegou a referida peça e juntamente com autora encaminharam-se para uma determinada sala e que após várias tentativas também não conseguir desacoplar o dispositivo da peça, fazendo com que a requerente desistisse da compra e voltasse para sua casa. Alega que seu marido estava viajando e por volta das 02h07, o mesmo teria ligado questionando se estava tudo bem, pois diversas pessoas estavam ligando para ele e perguntando se haveria acontecido alguma coisa com ele e sua esposa, ressaltando que seu marido voltou a fazer outras 02 (duas) vezes, uma às 6h13min e a outra às 6h25min, informando-a que estava circulando fotos dela e da sua identificação de advogada, com notícia de a mesma havia sido presa por roubo de peças de roupa na Loja Visão do referido Shopping. Sustenta ter ficado perplexa com a notícia e sua divulgação, sentindo violada a sua honra, pela via da calúnia que circula na rede de computadores, aplicativos de smartphone e rádio. Comenta que falou com o superintendente do grupo Visão, requerendo, em razão da violação de sua imagem ter ocorrido em uma das lojas do grupo, a publicação de uma nota nos jornais de grande circulação, no domingo dia 21/05/2017, de que o fato narrado não aconteceu, visando minimizar os danos que vêm suportando, tendo o responsável alegado que nada poderia fazer e repassou o telefone do jurídico da empresa, o qual informou que somente após reunião com a diretoria, no final do dia, poderia se posicionar sobre o assunto. Ressaltou que não pode aguardar até o final da reunião, face a divulgação de sua imagem, do dano à honra e da sua imagem profissional. Prossegue afirmando o risco e perigo de dano útil do processo resta demonstrado, pois o indeferimento da tutela acarretará em minutos, horas e segundos, violação à imagem da autora. Requer seja deferido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de obrigar a requerida a fazer ampla divulgação em jornais de grande circulação de que o roubo ou furto não ocorreu nas suas dependências por parte da advogada JULIANA FRANCO MARQUES. O feito fora distribuído a relatoria da Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, conforme fls. 53, oportunidade em que deixou de apreciar o pedido de liminar e determinou sua regular distribuição, por entender que a matéria versada no presente recurso não se alberga no rol daquelas que atraem a competência do magistrado de Plantão em 2º grau. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls.56). É o sucinto relatório. DECIDO A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenham conteúdo decisórios, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nova sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos, que o Juízo ad quo entendeu que pelos fatos narrados e a medida pleiteada não justificam o recebimento da presente ação e análise do pedido de tutela no plantão, posto não apresentaram caráter de urgência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1º da Resolução 016/2016, razão pela qual determinou a distribuição normal do feito, observa que a decisão, não se inserindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art.932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém/PA, 09 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2017.02449324-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.02449324-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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