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Jurisprudência


TJPA 0006376-83.2015.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00063768320158140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ALBANO BAIA DE CARVALHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM. SENTENÇA QUE O EXCLUIU E ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA SUA LEGITIMIDADE PELA NÃO ALEGAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELO APELADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Tendo sido o Município de Belém excluído da lide, na sentença da Ação de Conhecimento, sem ter sido objeto de pedido de reforma na Apelação Cível interposta pelo recorrente, que apenas insurgiu-se quanto ao mérito da causa, encontra-se a referida preliminar acobertada pela coisa julgada 2 - Ademais, em se tratando de servidor público aposentado do Município de Belém, quaisquer direitos e vantagens devem ser postulados em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, que possui autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei n. 8.466/05 (Dispõe sobre a Reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Belém - IPAMB, no particular ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém/Pa, e dá outras Providências). 3- Com fundamento no § 1°- A do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fl. 52 e verso) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida em desfavor de ALBANO BAIA DE CARVALHO, julgou-os improcedentes.             Em suas razões, às fls. 58/59, o Município de Belém alegou que os embargos à execução contra a Fazenda Pública poderão versar sobre a ilegitimidade de partes; bem como que a sentença da Ação de Conhecimento o teria excluído da lide, e que o Recurso de Apelação interposto não teria se insurgido sobre essa questão; pelo que o Acordão prolatado teria se cingido apenas ao mérito da causa, transitando, assim, livremente em julgado a referida preliminar.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu Recurso de Apelação.            Sem contrarrazões.            É o relatório.            DECIDO.            Inicialmente, destaco que se trata de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.            Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."    Vislumbro, assim, que a matéria em questão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que a sentença da ação de conhecimento excluiu o Município de Belém da lide, não sendo objeto de quaisquer recursos, tendo sido interposta a Apelação Cível somente quanto ao mérito da causa; e nessa esteira, o Acórdão prolatado cingiu-se à apreciação apenas da matéria devolvida a exame por esta Corte de Justiça.    Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854.614 - RJ (2016/0024720-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ROBERTO BRUGGER DA COSTA ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S) - RJ004474 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LEONARDO CARRILHO JORGE E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BRUGGER DA COSTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2015. Atribuído ou concluso ao gabinete em: 25/08/2016. Ação: requerendo complementação de aposentadoria, proposta por ROBERTO BRUGGER DA COSTA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alegou que manteve vínculo empregatício com o Banco BANERJ, vindo a se aposentar por invalidez em 18/11/2000. Aduz que a Rioprevidência assumiu as obrigações da PREVI-BANERJ e se comprometeu a efetivar a suplementação da aposentadoria de todos os ex-funcionários do banco, mas que desde a concessão, o agravante vem buscando administrativamente receber a devida complementação, sem obter sucesso. Sentença: acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V do CPC/73. Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 208): "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI-BANERJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NO CASO DOS AUTOS HÁ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO AUTOR, NA QUAL PRETENDIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DO TERMO DE ADESÃO DE RENÚNCIA POR ELE FIRMADO, QUE TRAMITOU JUNTO À 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E APRECIOU A MATÉRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO, CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO PELA 17ª CC/TJRJ. NA PRESENTE DEMANDA DISCUTE O AUTOR A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SILENCIANDO QUANTO A EXISTÊNCIA DO TERNO DE ADESÃO, PLEITEANDO LHE SEJAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR OUTRO EX-FUNCIONÁRIO COM O BANERJ, QUE NÃO FAZ PARTE DO FEITO, À TÍTULO DE ISONOMIA. EMBORA NA PRIMEIRA AÇÃO TENHA SIDO FORMULADO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE RENÚNCIA AO RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, OMITIDO NO PRESENTE FEITO, A ANÁLISE DA VALIDADE DO REFERIDO NEGÓCIO É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS, O QUE JÁ SE ENCONTRA COBERTO PELO MANTO DA COISA JULGADA NA DEMANDA QUE TRAMITOU NA 10ª VFP, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 471 DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÊM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESSE E. TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Recurso especial: alega violação dos arts. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Sustenta que não há coisa julgada, pois inexiste identidade entre as ações. Relatado o processo, decide-se. Julgamento: aplicação do CPC/73. - Do reexame de fatos e provas A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o TJ/RJ, ao julgar manter a sentença que reconheceu a coisa julgada, valeu-se dos seguintes argumentos (e-STJ fls. 211-216): "Diante da existência de sentença transitada em julgado, em demanda anteriormente ajuizada pelo Autor, que tramitou junto à 10ª Vara de Fazenda Pública, que apreciou a matéria e julgou improcedente o pedido autoral, em sentença que reconheceu a decadência do direito, confirmada em grau de recurso pela 17ª CC/TJRJ, a r.sentença reconheceu a incidência do instituto da coisa julgada. Como se vê, a controvérsia travada nestes autos versa sobre os requisitos para configuração do instituto da coisa julgada, necessário assim para solução da controvérsia trazida a exame perquirir a respeito dos elementos configuradores do instituto e sua ocorrência no caso concreto. Em que pese a tentativa do Apelante em descaracterizar, no presente caso, o instituto, não logra êxito em sua tese, conforme passo a demonstrar. Na demanda anteriormente ajuizada pelo Autor, contra o mesmo Réu, sob número 2008.001.331.379-8, pretendeu o Autor, ora Apelante, a declaração de nulidade, por vício de consentimento, do Termo de Adesão por ele firmado, com a condenação do Réu ao pagamento da suplementação integral dos proventos, desde a data de sua aposentadoria. Como dito, a referida ação foi julgada improcedente, em razão da decadência, com fulcro no art. 178, §9º do Código Civil. (...) Não obstante, moderna doutrina e jurisprudência, tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça, entende, em determinados casos, pela aplicação da Teoria da Identidade da Relação Jurídica, para configurar a existência de coisa julgada, bem como de litispendência, com base no art. 471 do CPC, *Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide*. (...) Mas é possível afirmar que há coisa julgada quando duas ou mais ações, que embora não tenham o mesmo pedido, conduzem ao mesmo resultado, pois trataram da mesma relação jurídica entre as mesmas partes. Assim, é fácil observar pela simples leitura dos pedidos realizados em ambas as ações que há a tríplice identidade presente, embora a presente demanda seja menos abrangente. Com efeito, o que se deve verificar é que a relação jurídica material discutida nesse processo já restou amplamente analisada pelo Poder Judiciário, com decisão de mérito já transitada em julgada. (...) Assim, resta patente que o apelante busca na presente reconhecimento de pedido já julgado improcedente demanda anteriormente ajuizada e com sentença de mérito transitada em julgado. Desta forma, diante da identidade de elementos entre as ações propostas pelo autor, resta demonstrado o acerto da conclusão do juízo a quo, a respeito da existência de decisão coberta pelo manto da coisa julgada, em virtude da sentença transitada em julgado, na ação que tramitou na 10ª Vara de Fazenda Pública, com a preclusão da matéria, que não pode ser rediscutida, salvo eventual ação rescisória, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ademais, impossível a extensão ao Autor de efeitos de negócio jurídico firmado pelo Réu com terceiro, que não faz parte da presente lide." Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, *a*, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.¿ (Ministra NANCY ANDRIGHI, 06/12/2016)      Por outro lado, inquestionável, como corretamente constou na sentença da Ação de Conhecimento, a ilegitimidade do Município de Belém, tendo em vista que se trata de direito pleiteado por servidor público municipal aposentando, sendo legítimo para figurar na lide, como de fato já se encontra, apenas o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, que é uma autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei n. 8.466/05 (Dispõe sobre a Reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Belém - IPAMB, no particular ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém/Pa, e dá outras Providências).    Desse modo, o citado Instituto responde por todas as demandas que se referem à previdência e assistência dos servidores municipais aposentados, como é o caso dos autos, e os pensionistas do Município de Belém.     Ante o exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do CPC.            Belém, dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.05030398-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.05030398-29
Tipo de processo : Apelação
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