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Jurisprudência


TJPA 0006380-79.2008.8.14.0051

Ementa
Apelação Penal. Art. 129, § 9º, do CPB. Pena exacerbada. Fixação no mínimo legal. Análise equivocada de circunstâncias judiciais. Pena reformada. Equívoco corrigido. Efeito devolutivo. Persistência de elementos desfavoráveis. Impossibilidade de fixação da pena no patamar mínimo. Regime de cumprimento de pena semiaberto. Consonância com o art. 33, § 3º, do CPB. Recorrer em liberdade. Incabimento. Via inadequada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação do apenado. 2. Considerando desfavoráveis ao apelante 04 (quatro) dos critérios analisados (culpabilidade, personalidade, conduta social e comportamento da vítima), reprimenda inicial deve ser fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, mesmo quantum atribuído pelo Magistrado de piso, por entendê-la como suficiente para prevenção e reprovação do crime em comento, punido com pena de detenção variável, in abstrato, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, a qual se torna definitiva, à míngua de outras causas modificativas de pena. 3. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CPB, dada a análise negativa de circunstâncias judiciais, bem como corroborando a fundamentação dada pelo Magistrado Sentenciante a quando de sua decisão, que considerou o acusado agressor contumaz bem como as três condenações anteriores em regime aberto não foram suficientes para prevenir novos delitos da espécie. 4. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão em flagrante decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (2012.03465094-76, 113.423, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/10/2012
Data da Publicação : 25/10/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2012.03465094-76
Tipo de processo : Apelação
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