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Jurisprudência


TJPA 0006381-04.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00063810420168140000), interposto por ALEXANDRO SILVA E SILVA contra o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00039277020168140123). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 65): Com relação ao requerimento da medida liminar, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o requerente não demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, qualquer situação de perigo de dano ou, ao menos, de difícil reparação, a ensejar a concessão de tutela de urgência, sempre de caráter excepcional. Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, não há nos autos prova inequívoca da probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano. Ante o exposto, com fundamento no Arts. 294 e 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada por não estarem configurados os pressupostos legais que ensejam a sua concessão, bem como a insuficiência de prova documental acostada aos autos. Em razões recursais (fls.02/13), o agravante aduz que é portador da doença do Neurônio Motor ¿Esclerose Lateral Amiotrófica ¿ CIDG20, doença rara, progressiva e degenerativa de causa desconhecida e incurável. Sob o fundamento de inexistência de tratamento pelo Sistema Único de Saúde e alegando insuficiência de recursos financeiros, ingressou com a ação obrigacional contra o Ente Público para que este seja compelido a custear tratamento com células-tronco do cordão umbilical realizados na China, no valor de R$30.000,00(trinta mil reais). Requer a imediata reforma da decisão para que seja concedida a tutela no 2º grau, afirmando a urgência do tratamento para a garantia de sua vida, dignidade e saúde. Informando ainda, que fora aceito em tratamento no Hospital Shixin em Dongguan, com início em 29/05/2016 e término em 05/06/2016, que estaria com valor promocional até abril daquele ano, reiterando, por esta razão a necessidade da medida. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos constante na peça inicial e ao final, pede o provimento do recurso, para reforma definitiva da decisão impugnada. Juntou documentos às fls.14/101. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.   A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo a inteligência do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a natureza fundamental dos direitos envolvidos na questão principal, a pretensão de custeio de tratamento no exterior deve ser analisada com cautela e compulsando detidamente os autos, verifica-se que não consta nenhum documento que demonstre indicação médica de tratamento com células-tronco como sendo o procedimento mais adequado ao agravante. Além disso, em casos análogos ao dos autos, observa-se que os Tribunais Federais, considerando que o tratamento com células-tronco ainda está em fase experimental, tem concluído pela impossibilidade de antecipação da tutela. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. CÉLULA-TRONCO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FALTA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe o custeio das despesas com tratamento experimental de saúde no exterior pelo SUS, sem a comprovação da eficácia do tratamento, sob pena de se comprometer a dotação de recursos financeiros necessários ao atendimento a outros cidadãos carentes de assistência médica. Aplicável a cláusula da reserva do possível, de todo pertinente quando se ingressa na área de experimentação científica desenvolvida no exterior, campo no qual os cientistas de primeiro mundo dão seus primeiros passos em busca de uma cura para determinada moléstia.2 - No caso, o tratamento para a Esclerose Lateral Amiotrófica, através da técnica da utilização de células-tronco, encontra-se em suas fases experimentais iniciais. Ausência da verossimilhança do direito a impossibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Análise do perigo da demora prejudicado.3 - Precedentes do STJ e demais tribunais regionais federais. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 00185837120114050000, AG121607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 120) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intimem-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00807061-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00807061-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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