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Jurisprudência


TJPA 0006382-86.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006382-86.2016.8.14.0000 Agravante: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. Advogado: Maria Lucilia Gomes OAB 9803 Advogado: Gustavo Lima Bueno OAB 21306. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior OAB 16837 Agravado: Adriana de Castro Almeida. Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos e etc.            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marabá, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n. 0004286-14.2016.8.14.0028), movida em face do agravado, onde fora indeferida a liminar pleiteada.            O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a liminar nos seguintes termos: Verifico que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, garantido pela alienação fiduciária, e com o instrumento de notificação/protesto. Ocorre que a Teoria do Adimplemento Substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a relação contratual se a atividade do devedor não atende perfeitamente o interesse do credor, aproxima-se substancialmente do resultado projetado e esperado, conforme se depreende dos autos, a parte demandada já cumpriu de forma substancial a totalidade da dívida referente ao financiamento. Entendo que o mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a busca e apreensão liminar pretendida. Diante do substancial adimplemento do contrato, mostra-se desproporcional a pretendida busca e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé-objetiva. A regra que permite a busca e apreensão em caso de mora do devedor deve sucumbir diante dos aludidos princípios. A respeito do tema já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse sentido também, aprovado o enunciado n. 361, na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: ARTS. 421, 422 E 475: O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DECORRE DOS PRINCÍPIOS GERAIS CONTRATUAIS, DE MODO A FAZER PREPONDERAR A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BALIZANDO A APLICAÇÃO DO ART. 475. Nessa esteira, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que todas as decisões judiciais devem albergar DEIXO DE CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte:                   Em suas razões recursais, alega o agravante que a não concessão da Liminar lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que este está sem receber o seu crédito pactuado no contrato, e, acrescenta, a ausência da boa-fé por parte do agravado.                   Aduz que a manutenção da decisão vergastada possibilita que a parte agravada transfira o bem a um terceiro, fraudando assim o cumprimento da obrigação, causando prejuízo ao ora agravante.                   Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.                   É o relatório.                   Decido.                   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.                   Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:                   Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.                   Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.                   A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿                   In casu, em cognição sumária, constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora), posto que, há de prevalecer os princípios dos contratos, uma vez que a transgressão destes, implicará em insegurança jurídica entre as partes que acordaram o contrato.                   Ademais, acrescento que no art. 422 do CC/02, o legislador institui a boa-fé objetiva como princípio de direito, sendo este indispensável para o pacto contratual. Assim, é necessário se ter por norte que a não suspenção de tal efeito insurge-se em lesão ao agravante.                   Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.                   Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento em decorrência da primazia da segurança jurídica de uma relação contratual, acima expostos.                   Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:                   Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá acerca desta decisão, para fins de direito.                   Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Publique-se. Intime-se. Cite-se.                   Belém, 07 de Junho de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.02292651-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02292651-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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